TJPR - 0002052-42.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
28/09/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 11:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
09/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
09/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2022 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2022 16:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0002052-42.2021.8.16.0056: I - Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais Cíveis o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação.
Pois bem.
Para a concessão de antecipação de tutela, se faz necessário a presença da existência da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Nesse sentido é da doutrina de Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação" [...] O legislador resolveu, contudo, abandoná-las dando preferência ao conceito de probabilidade do direito [...] Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato [...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória".
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" [....] e "risco ao resultado útil do processo". [....] Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora [....] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2016.
P. 868/869) (destaquei).
Dito isso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, flagra-se a presença de tais requisitos.
Isto porque as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que não é de responsabilidade do atual usuário do serviço de fornecimento tanto de energia elétrica quanto de água débitos relativos ao consumo realizado por anterior ocupante do imóvel (AgRg nos Edcl no AG 1.155.026/SP, Min.
Hamilton Carvalhido, 1ª T., DJe de 22/04/2010).
Nesse sentido, citem-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.107.257/RJ, Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 01/07/2009 e AgRg no Ag 1.244.116/SP, Min.
Humberto Martins, 2ª T., DJe de 12/03/2010.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo tanto de energia elétrica quanto de água potável de usuário anterior.
Se a dívida é de responsabilidade de quem realmente usufruiu dos serviços, não pode a companhia de abastecimento condicionar a transferência do registro da unidade consumidora ao pagamento do débito do antigo usuário, sendo que os documentos anexados ao feito evidenciam com clareza que os serviços foram usufruídos pelo antigo usuário – Sr.
Adenilson Machado Gomes – filho da autora – que veio a falecer em 19-10-2020 (cf. certidão de óbito de seq. nº 1.2) -, tanto que a unidade consumidora ainda continua na titularidade do de cujus.
De igual forma, o perigo da demora estaria na obrigação da locadora/proprietária de entregar a coisa locada em condições de seu uso, segundo a destinação natural do imóvel e a finalidade da locação, nos termos da Lei de Locação.
O serviço de fornecimento de água é considerando essencial.
Daí porque, é dever do locadora/proprietária assegurar, pelo menos, a possibilidade da prestação do serviço ao locatário, se assim ele requerer junto à concessionária pública.
Neste passo, inarredável o reconhecimento tanto da probabilidade do direito alegado, como o perigo da demora, em razão das perdas econômicas a serem suportadas pela proprietária do imóvel, caso tenha que esperar o desfecho definitivo da demanda judicial.
II - Por essas razões, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, a fim de determinar a companhia de abastecimento de água potável (SANEPAR) que efetue a transferência do registro da unidade consumidora de nº 2257.2091 para o nome da autora, independentemente do pagamento das faturas pelos serviços prestados ao antigo usuário (falecido Sr.
Adenilson Machado Gomes), no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão.
Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória.
Não se olvide, contudo, a inexistência de óbice à autora, mediante descumprimento da ordem judicial, de informar prontamente ao juízo, que adotará oportunamente as medidas cabíveis, se caso for o caso.
III – Em prol da celeridade, vetor de índole constitucional, determino a realização da sessão de conciliação através do fórum de conciliação virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018, primeiramente.
Não sendo este possível, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat), ou ainda por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams.
IV – Portanto, dê-se preferência ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução nº 10/2018 ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação (aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp), e-mail, chat).
V - Faça constar da carta citatória a advertência de que uma vez designada a audiência virtual é obrigatória a participação da demandada, assim como que o Fórum virtual se encerrará automaticamente se as partes formalizarem acordo ou informarem a ausência de interesse em acordo, bem como poderá ser prorrogado a pedido das partes.
Informe, ainda, que as manifestações das partes, a partir de iniciado o Fórum e até seu encerramento, deverão ser feitas exclusivamente dentro do Sistema Fórum de Conciliação Virtual.
A obrigatoriedade de participação decorre do próprio texto da norma, eis que nela há previsão de "sanção processual" para a hipótese de recusa da parte demandada de participar da tentativa de conciliação não virtual, impondo a ela os ônus advindos do julgamento antecipado da lide, ao estabelecer que, em assim agindo, "o Juiz togado proferirá sentença", na forma do atual art. 23 da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Por sua vez, no caso de recusa da parte autora de participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será extinto sem julgamento do mérito (por aplicação analógica do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0995/95).
VI - O Fórum deverá ser aberto a partir da formalização da citação, ou seja, a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido ou após a citação eletrônica.
VII - O prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contestação se inicia após o encerramento do fórum de conciliação virtual, independentemente de nova intimação judicial.
VIII - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias.
IX – Em último caso, na hipótese de as partes demonstrarem interesse na realização da sessão de conciliação mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ou seja, por videoconferência, designe-se a audiência virtual, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios, cabendo aos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, assim como de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja WhatsApp, e-mail, etc, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
X - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
28/04/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:04
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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