TJPR - 0008048-63.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2025 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/01/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 03:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELLO VITOLDO LAGO
-
27/01/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:44
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2024 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/11/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2024 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2024
-
16/11/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/09/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE THALINE MICHELE BAGGIO
-
09/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/07/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/11/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/08/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/04/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCELLO VITOLDO LAGO
-
11/01/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
05/08/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 12:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/05/2022 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 14:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2022 07:41
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/01/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VITOLDO LAGO
-
10/11/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:02
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº. 0008048- 63.2020.8.16.0021, em que é autora THALINE MICHELE BAGGIO e réu MARCELO VITOLDO LAGO. 1.
RELATÓRIO THALINE MICHELE BAGGIO move a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de MARCELO VITOLDO LAGO ambos qualificados nos autos, na qual sustenta que: Em setembro/2018 contratou o requerido para a prestação de serviços advocatícios nos autos de ação trabalhista nº. 000290-79.2016.5.09.0195, em trâmite perante a Justiça Federal do Trabalho, onde deveria apresentar defesa prévia, e nos autos nº. 0002014- 68.2017.8.5.09.0195, no qual deferia apresentar contestação.
Recebia diversas intimações em sua residência, mas sempre direcionada ao réu, considerando a confiança que mantinha no patrono.
Dado o lapso temporal decorrido no trâmite dos processos e considerando as intimações e ausência de qualquer audiência, questionou o réu sobre o andamento processual, sendo informada que “estava dando andamento nos referidos autos”.
Em uma das intimações, questionou o Oficial de Justiça sobre informações processuais e, após busca de informações perante o Ministério do Trabalho e Emprego, descobriu que o requerido, sem qualquer motivo, deixou de apresentar as respectivas defesas nos processos para os quais foi contratado, não havendo sequer procurador designado em seu nome. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Diante dessas circunstâncias, entrou em contato com o réu, o qual esclareceu que “de fato tinha cometidos erro, e que erros acontecem com todos e que ele iria efetuar as devidas correções”.
Realizou denúncia perante o órgão de classe e formalizou um boletim de ocorrência na Policia Civil do Estado do Paraná, mas fato é que esses eventos lhe acarretaram danos, os quais devem ser indenizados pelo mandatário, nos termos dos artigos 667, 670, 186 e 927 do Código Civil.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.402,82 (vinte e sete mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos), resultante do somatório entre o valor pago para prestação de serviços (R$6.000,00), as condenações desfavoráveis na esfera trabalhista (R$21.002,82) e o valor pago para a ata notarial (R$400,00), sem prejuízo de danos morais, no valor de R$10.000,00 ( dez mil reais).
Com isso, requer a procedência dos pedidos inicias.
Citado, o réu deixou de apresentar manifestação nos autos, deixando transcorrer o prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia e determinada a intimação da autora para a produção de provas (mov. 29.1).
Derradeiramente, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.36.1). É o relatório.
Segue a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Thaline Michele Baggio em face de Marcelo Vitoldo 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Lago que, diante do desinteresse da autora na dilação probatória, comporta imediato julgamento.
A pretensão deduzida nos autos consiste em indenizações por danos materiais e morais experimentados pela autora em virtude de suposta conduta negligente do réu que, contratado para prestar serviços advocatícios, deixou de apresentar defesa em autos de Reclamatória Trabalhista.
O exame da reclamatória trabalhista nº. 0000290- 79.2016.5.0195 (mo.1.16-1.26) revela que o pedido inicial fora julgado parcialmente procedente, para o fim de condenar a empresa Duprint Industria Gráfica- Eireli- EPP ao pagamento de diversas verbas trabalhistas (mov.1.21), no valor líquido de R$11. 822.90 (onze mil, oitocentos e vinte dois mil reais e noventa centavos), atualizados até 07/12/2018.
Nos citados autos, observa-se que anteriormente à prolação da sentença, houve designação de audiência e apresentação de contestação (mov.1.20), cujo patrono era Darlan Pereira Menezes, conforme procuração anexada ao mov. 1.17: Logo após os atos processuais de praxe das Reclamatórias Trabalhistas e apresentação das respectivas defesas houve a condenação parcial da empresa, sem qualquer interposição de recurso. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Contudo, dada a inexistência de bens em nome da empresa, houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da autora, inclusive contra a outra sócia Rosangela Góes (mov.1.24), como se observa pela própria intimação recebida pela parte mov.1.7).
Ocorre que, diversamente do alegado pela ré, em que pese o patrono designado não tenha oferecido defesa no prazo determinado - com relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica - após o imbróglio com o réu, a autora compareceu à Secretária daquele Juízo e pugnou pela exclusão do processo, informando que (mov.1.25): “Que a empresa pertencia ao Sr.
Dileto Mecabo, ex- proprietário da BrilhoGraph, pai de seu ex-namorado.
Alega que agiu de boa-fé para ajudá-lo.
Apresentou o documento nominado de "Termos de compromisso e ajustes", ora juntado.
Afirmou que constituiu advogado para entrar com ação no Juízo Cível para retirar a responsabilidade referente a participação do contrato social.
Requer, por fim, a exclusão do polo passivo presente processo.” Tal requerimento foi devidamente analisado por aquele Magistrado, que decidiu pela limitação da responsabilidade da autora até 12/06/2015, considerando a sua condição de sócia retirante (mov.1.26) e suposta “laranja” na sociedade, retornando os autos ao arquivo em virtude da inércia do exequente daqueles autos, desde 2019, não havendo qualquer efetivação de atos expropriatórios. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL De outra banda, com relação aos autos de Reclamatória Trabalhista nº. 000201468.2017.5.09.0071 (mov. 1.15), denota-se que a situação é a praticamente a mesma ocorrida nos autos precedentes, pois em que pese tenha ocorrido a citação da empresa Duprint Industria Gráfica Eireli EPP (mov. 1.13), não houve a apresentou qualquer defesa nos autos.
Contudo, a sentença foi de parcial procedência, sendo condenada a empresa ao pagamento de R$14.630,20 (quatorze mil, seiscentos e trinta reais e vinte centavos), atualizados até 30.11.2018 (mov.1.13).
Após, o exequente formulou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov.1.15) em face da autora e da sócia Rosangela Goés (mov.1.15), sendo que a primeira foi citada e deixou de apresentar contestação por intermédio do réu, mas compareceu à Secretária e prestou informações, a exemplo do ocorrido nos autos nº.0000290-79.2016.5.0195 (mov.1.150), mas sem qualquer notícia de decisão sobre o requerimento até o momento.
Logo, diante das situações ocorridas em ambos os autos de Reclamatória Trabalhista, não se denota qualquer dano resultante diretamente da conduta réu. É que a sentença em ambos os processos foi de parcial procedência, examinando o Magistrado todos os elementos carreados aos autos para a condenação da empresa Duoprint Indústria Gráfica.
Por sua vez, a inclusão da autora ocorreu pela sua condição de sócia, quando os valores da condenação já estavam expressamente delimitados, por ocasião da sentença.
Para além disso, após o comparecimento na Secretária da Justiça do Trabalho, a autora obteve êxito em limitar a sua 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL responsabilidade até a data de sua retirada da empresa, não havendo qualquer elemento que indique possibilidade de que a atuação do réu acarretasse resultado diverso, mais satisfatório a autora.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é claro ao delimitar que a simples inércia do profissional não acarreta sua automática responsabilização, sem comprovação de que a atuação pudesse resultar em resultado diverso ao pretendido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.PERDA DE PRAZOPOR ADVOGADO.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUEANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DEINTEMPESTIVIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição.2.
Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Precedentes.3.
O fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso - como no caso em apreço -, não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acercada probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida.4.
No caso em julgamento, contratado o recorrido para a interposição de recurso especial na demanda anterior, verifica-se que, não obstante a perda do prazo, o agravo de instrumento intentado contra a decisão denegatória de admissibilidade do segundo recurso especial propiciou o efetivo reexame das razões que motivaram ainadmissibilidade do primeiro, consoante se dessume da decisão de fls. 130-134, corroborada pelo acórdão recorrido (fl. 235), o que tem o condão de descaracterizar a perda da possibilidade de apreciação do recurso pelo Tribunal Superior.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 993936 RJ 2007/0233757-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012). 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Logo, diante dessas circunstâncias, o pedido de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da condenação na esfera trabalhista não comporta acolhimento.
Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ATUAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.PERDA DE UMA CHANCE.
ALEGAÇÃO AFASTADA. 1.
Para se reconhecer a responsabilidade civil deve haver a configuração três pressupostos: conduta voluntária, comissiva ou omissiva, que viole um dever jurídico, dano suportado e liame entre a conduta e o dano.
Se não ficar devidamente demonstrado que os advogados que patrocinaram o autor, no processo em que fora condenado, agiram com negligência, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. 2.Aaplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado tem sido admitida, tão somente, quando houver chances reais e concretas de êxito. 3.
Apelo não provido. (TJDF – Apelação Cível nº 20.***.***/1708-97 – 4ª Turma Cível – Data de Publicação: 18/09/2015 – Data de Julgamento: 05/08/2015 – Relator: Arnoldo Camanho de Assis) APELAÇÃO.
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM PROCESSO TRABALHISTA.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, RAZÃO PELA QUAL A AUTORA TERIA SAÍDO PERDEDORA.
ATO ILÍCITO QUE DEVE SER AFERIDO À LUZ DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013705-62.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 16.11.2020).
Contudo, em relação aos valores desembolsados para pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, a pretensão comporta acolhida.
Sobre o efetivo pagamento pela autora sobressai a presunção de veracidade resultante da revelia.
Para além disso, os 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL documentos anexados ao mov. 1.10/1.10 reforça a existência de contratação verbal e, consequentemente, o pagamento da contraprestação.
E, considerando o descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, é cabível a devolução da quantia paga pela autora para o patrocínio da demanda, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde a data do desembolso, que pela carência de outra informação se considera efetivado na data da procuração (13/12/2018), bem como de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Para finalizar essa parte, o recibo colacionado ao mov.1.12 sequer indica a pertinência da “ata notarial” e “impressões coloridas” e sua ligação com o caso dos autos, razão pela qual, não obstante a revelia, não é possível a condenação, pela carência absoluta de indícios dos fatos constitutivos do direito da autora.
No que concerne ao dano moral, o pedido é igualmente improcedente. É que, como exaustivamente fundamentado, a inclusão da autora no polo passivo das demandas deriva de sua condição de (ex) sócia, e não da atuação ou omissão do réu, o que faz com que os fatos descritos na inicial se limitem ao campo do mero descumprimento contratual, incapaz de acarretar direito à indenização: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Em conclusão, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde 13/12/2018, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observando que o êxito foi parcial (50%), bem assim a simplicidade da causa, o limitado número de atos praticados e o reduzido tempo de duração do processo. 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL A exigibilidade das custas e despesas processuais para a parte autora fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/12/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:29
Recebidos os autos
-
01/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:36
DECRETADA A REVELIA
-
19/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VITOLDO LAGO
-
30/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 09:23
Recebidos os autos
-
06/03/2020 09:23
Distribuído por sorteio
-
05/03/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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