TJPR - 0001804-48.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2024 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
04/09/2024 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
-
16/08/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2024 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/07/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 20:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2024 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2024 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2024 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2024 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
10/12/2023 02:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2023 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2023 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/02/2023 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO
-
18/10/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/09/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/08/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2021
-
09/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/08/2022 16:21
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/06/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 11:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
29/04/2022 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 18:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/03/2022 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2022 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2022 16:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
07/02/2022 09:20
Juntada de PARECER
-
07/02/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 19:23
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:23
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/10/2021 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
16/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO
-
29/07/2021 14:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO
-
16/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2021 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2021
-
04/07/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2021 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/06/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2021 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/05/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO
-
18/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO
-
17/05/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001804-48.2021.8.16.0033 Processo: 0001804-48.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS LUCIANO CORDEIRO GABRIEL MARCEL SANTOS JOELITON ROCHA DE CARVALHO Vistos etc. 1.
Com fundamento no item 2.9.1 da Instrução Normativa nº 5/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça, e a fim de evitar tumulto processual, deixo de examinar o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado em conjunto com a resposta à acusação. 1.1.
Considerando que as pessoas de Gabriel Marcel Santos e Joeliton Rocha de Carvalho não foram denunciados pelo Ministério Público, retifique-se a autuação dos autos para excluí-los do polo passivo. 2.
O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. À Secretaria para pautar audiência de instrução e julgamento. 3.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atende aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência de instrução acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência.
Comunique-se à unidade prisional responsável pela custódia do(s) réu(s) e ao local de lotação dos agentes públicos, bem como proceda-se à intimação e orientação dos envolvidos para adoção das medidas necessárias à realização do ato.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 15:40
Juntada de LAUDO
-
28/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:56
APENSADO AO PROCESSO 0002324-08.2021.8.16.0033
-
06/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
05/04/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/04/2021 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/03/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2021 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/03/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2021 22:59
Recebidos os autos
-
28/03/2021 22:59
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/03/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/03/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 09:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
13/03/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2021 10:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2021 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2021 08:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2021 08:44
Recebidos os autos
-
13/03/2021 08:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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