TJPR - 0001225-09.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:50
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/02/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 19:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/12/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2024 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2024 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/08/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/08/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2024 17:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
31/07/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0009986-24.2024.8.16.0031
-
25/07/2024 16:21
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 18:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 07:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
02/04/2024 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
28/03/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
26/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
27/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/07/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2023 13:30
APENSADO AO PROCESSO 0010609-25.2023.8.16.0031
-
25/07/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/07/2023 12:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 01:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/01/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IRENE HELLEIS
-
07/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL
-
28/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
03/11/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0013696-23.2022.8.16.0031
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0012064-93.2021.8.16.0031
-
01/07/2022 18:32
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012064-93.2021.8.16.0031
-
18/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
22/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0001225-09.2021.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: HELMUTH HELLEIS ESPÓLIO: SIEGFRIED HELLEIS 1.
Indefiro o prazo requerido na petição do item 113.1 do processo eletrônico, tendo em conta que o recolhimento de imposto não é exigível nesta fase processual, podendo inclusive ser postergado para fase posterior à sentença, mas anterior à expedição do formal de partilha, consoante artigo 192 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando o tempo transcorrido desde os requerimentos formulados nas petições dos itens 115.1 e 117.1 do processo eletrônico, determino nova intimação do inventariante para, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado na decisão do item 94.1 do processo eletrônico, sob pena de remoção. Desde logo indefiro nova dilação, tendo em conta o que estabelecem os artigos 611 e 622, I e II, do Código de Processo Civil. Não havendo atendimento no prazo, promova-se a intimação pessoal, sob pena de remoção, independentemente de nova conclusão. Intime(m)-se. Datado e assinado eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001225-09.2021.8.16.0031 Processo: 0001225-09.2021.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000.000,00 Requerente(s): Helmuth Helleis IRENE HELLEIS RAIMUND HELLEIS De Cujus(s): ESPÓLIO DE SIEGFRIED HELLEIS Considerando minha assunção no cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca de Guarapuava na presente data, conforme o Decreto Judiciário nº 704/2021-DM, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 15 de dezembro de 2021, restituo, excepcionalmente, os autos ao Cartório sem decisão para que sejam encaminhados ao MM.
Juiz Titular.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 16 de dezembro de 2021. Rafhael Wasserman Juiz de Direito -
21/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
27/09/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HELMUTH HELLEIS
-
31/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/08/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0012064-93.2021.8.16.0031
-
21/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:08
APENSADO AO PROCESSO 0013706-04.2021.8.16.0031
-
17/07/2021 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
14/07/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MAIA HELLEIS
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LENIR PEDROSA GOMES
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CRIS EVERTON MAIA HELLEIS
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:47
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
16/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LENIR PEDROSA GOMES
-
08/06/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001225-09.2021.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: SUCESSÕES REQUERENTE: HELMUTH HELLEIS ESPÓLIO: ESPÓLIO DE SIEGFRIED HELLEIS 1.
O Ministério Público não intervirá no processo, em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 178, II, do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a habilitação dos herdeiros postulada no item 17.1 do processo eletrônico, indeferindo, porém, o requerimento formulado na mesma petição de retificação de registro de óbito, pois, conforme já decidido no item 12.1 (tópico 1), as retificações pretendidas podem ser feitas diretamente perante o Oficial do Registro Civil, nos termos do artigo 110, I, da Lei nº 6.015/1973. 3.
Indefiro o requerimento formulado no item 28.1 do processo eletrônico, com fundamento no artigo 189, II, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que as informações de interesse para o inventário já foram prestadas na certidão do item 28.2 do processo eletrônico. 4.
Intime-se a procuradora dos herdeiros Cris Everton Maia Helleis e Marcelo Maia Helleis para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o estado civil de seus clientes, e, sendo diverso de solteiro, apresentar cópia da certidão de casamento atualizada. 5.
O artigo 2020 do Código Civil dispõe que "Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os fritos que perceberam, desde a abertura da sucessão". Conforme se infere das primeiras declarações (item 27.1 do processo eletrônico), o espólio possui extenso patrimônio imóvel, apto a gerar renda por aluguel ou arrrendamento, mas o inventariante silenciou sobre essas informações, não obstante exerça a posse dos bens do espólio, ao que consta do processo. Saliente-se que resulta clara a existência de conflito sério entre vários herdeiros com vínculo unilateral, o que impõe que rendas e frutos sejam necessariamente depositados em conta judicial para partilha adequada após a superação dos conflitos. Além disso, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o herdeiro ou cônjuge que usufrua de bem imóvel do espólio deve pagar aluguel ou arrendamento ao espólio, conforme fixado em decisão judicial.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
BEM IMÓVEL.
ESPÓLIO.
USO EXCLUSIVO.
HERDEIRO.
DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos." (STJ - AgInt no AREsp 1576301/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Desse modo, deve o inventariante esclarecer quais os frutos e rendas gerados pelos bens do espólio, qual o valor de mercado para aluguel ou arrendamento, quem exerce a posse de cada um dos bens e quais frutos e rendas foram auferidos desde o óbito, devendo, desde logo, realizar o depósito judicial em conta vinculada a este processo de eventuais bens ou frutos do espólio percebidos desde o óbito ou comprovar a notificação de outro herdeiro que porventura tenha recebido, além de apresentar proposta fundamentada de aluguel ou arrendamento para regularização definitiva até a conclusão do processo.
Ressalte-se que o inventariante não pode sem autorização judicial praticar qualquer dos atos especificados no artigo 619 do Código de Processo Civil, devendo, por conseguinte, ser orientado expressamente por seu procurador de que o descumprimento dessa exigência ou o não atendimento das determinações acima especificadas sobre frutos e rendas pode acarretar sua remoção, nos termos do artigo 622, I, II, V e VI, do Código de Processo Civil, especialmente diante do conflito entre vários herdeiros com vínculo unilateral.
Além disso, relativamente a bens imóveis do falecido ainda que não registrados em seu nome deve as primeiras declarações ao menos indicar a existência com base nos dados disponíveis, a fim de evitar a caracterização de sonegação de bens, com a consequente perda de direito sobre o bem e remoção da condição de inventariante, consoante artigos 1992 e 1993 do Código Civil.
Deverá o inventariante ainda esclarecer sobre bens e maquinários de uso agrícola, uma vez que o autor da herança era agricultor, igualmente sob pena de sonegados e remoção.
Por fim, deve o inventariante apresentar documentação faltante essencial à análise das primeiras declarações já indicada na decisão do item 12.1 do processo eletrônico.
Portanto, determino a intimação do inventariante para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, emende e apresente novas primeiras declarações para: a) descrever com as informações que tiver disponíveis os outros bens imóveis de propriedade do espólio que não estaria registrados como de propriedade do autor da herança; b) esclarecer quais os frutos e rendas gerados pelos bens do espólio ou passíveis de geração em caso de utilização apropriada; c) informar o valor de mercado para aluguel ou arrendamento, apresentando declaração de profissional habilitado que embase sua alegação; d) depositar em conta vinculada ao processo frutos e rendas já percebidos do espólio, após dedução de eventuais despesas do espólio comprovadas por documento apropriado; e) comprovar a notificação de eventual herdeiro que tenha recebido frutos e rendas do espólio para que deposite em conta vinculada ao processo, após dedução de eventuais despesas do espólio comprovadas por documento apropriado; f) apresentar proposta fundamentada em declaração de profissional habilitado para aluguel ou arrendamento dos imóveis e maquinários do espólio até a conclusão do processo; g) apresentar as certidões das Fazendas Nacional e Municipal de Pinhão/PR sobre tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas; h) comprovar as dívidas trabalhistas alegadas e informe a respectiva situação; i) esclarecer sobre bens e maquinários de uso agrícola, uma vez que o autor da herança era agricultor, igualmente sob pena de sonegados e remoção; j) informar sobre eventual interesse na alienação dos veículos do espólio, a fim de evitar desvalorização e ruína pela não utilização, mediante depósito judicial do valor da tabela FIPE ou outro valor sobre os quais haja consenso, observando-se que, em caso positivo, o pedido deverá ser formulado apartado, com recolhimento das custas devidas.
Após, à conclusão.
Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JOHANN HELLEIS
-
21/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DOBKOWSKI HELLEIS
-
19/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:05
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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