TJPR - 0000008-24.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:47
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/03/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2023 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
05/01/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:20
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 21:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 21:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/01/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
21/01/2022 19:31
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/01/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
21/01/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022
-
21/01/2022 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022
-
19/01/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/01/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/01/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/01/2022 12:11
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2022
-
07/01/2022 12:11
Baixa Definitiva
-
07/01/2022 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERNANDO DOS SANTOS
-
03/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/12/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/11/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/10/2021 05:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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18/10/2021 16:20
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:03
Alterado o assunto processual
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23/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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19/05/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 19:01
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO FERNANDO DOS SANTOS
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07/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 19:16
Expedição de Mandado
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06/05/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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06/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0000008-24.2020.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TAINE PEREIRA DE SOUZA Réu(s): DIEGO FERNANDO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DIEGO FERNANDO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, nascido em 19 de abril de 1994, na cidade de Janiopolis/PR, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 13.001.294-9/PR, inscrito no CPF sob nº *92.***.*29-24, filho de Sônia Aparecida Diniz dos Santos e Edison Timóteo dos Santos, residente e domiciliado na Rua Irene Castilho, n° 3167, Estância Dois, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 30 de abril de 2020, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), c/c o artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso I, ambos da Lei n° 11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 42.2): “Consta dos autos que o denunciado Diego Fernando dos Santos e a vítima Taine Pereira de Souza convivem maritalmente por tempo não aclarado nos autos.
Insta salientar que o casal possui 01 (um) filho menor de idade. - Dos fatos: No dia 02 de janeiro de 2020 (quinta-feira), por volta das 21h00min, o denunciado DIEGO FERNANDO DOS SANTOS estava no interior da residência localizada na Rua Irene Castilho, n° 3167, Estância Dois, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, quando então a vítima Taine Pereira de Souza chegou, ocasião em que o casal iniciou uma discussão por causa de dinheiro e, em meio a esta, ele, ora denunciado, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realiza-la, portanto, dolosamente, praticou vias de fato contra a vítima Taine, eis que desferiu-lhe diversos socos em suas costas, sem, contudo, causar-lhe lesão corporais ”.
Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por despacho proferido em 06.05.2020 (mov. 50.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 62.1) e, por meio de defensor nomeado, apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (mov. 68.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 da Lei Adjetiva Penal), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).
Aberta a instrução criminal, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas e foi interrogado o acusado (mov. 90.1).
Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (mov. 90.1).
A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao evento 91.1.
Em sede de memoriais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia, alegando estarem comprovadas materialidade e autoria delitivas (mov. 94.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado alegando a insuficiência de provas (mov. 150). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, c/c o artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Artigo 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A contravenção em tese consiste em atos de violência praticados contra a pessoa sem a produção de lesões corporais, tendo como objeto jurídico a incolumidade pessoal.
Segunda a doutrina, o tipo penal somente dá relevo à contravenção descrita no artigo 21 dessa Lei caso outra infração mais grave não se configure (ex.: lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio, etc.).
O artigo 5º, inciso II da Lei nº 11.340|2006, apresenta parâmetros sobre o âmbito familiar, abrangendo, em seu caput, ações ligadas à violência doméstica, confira-se: Artigo 5º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: II - No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
O artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06, por sua vez, estabelece formas de violência doméstica, que se aplicam in casu: Artigo 7º.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
Através da edição da Lei nº 11.340/06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, como in casu, decorrentes de relação íntima de afeto.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria dos delitos. 2.2.
Materialidade A materialidade da contravenção penal emerge do contexto probatório dos autos, mormente pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 1.1) e auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), não havendo que se olvidar sobre a real ocorrência dos fatos descritos na exordial acusatória. 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, uma vez que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
A vítima TAINE PEREIRA DE SOUZA foi firme e uníssona nas duas oportunidades em que foi ouvida, narrando, na fase inquisitorial (mov. 1.7) e em Juízo (mov. 90.4), que no dia dos fatos, após uma discussão, o acusado lhe agrediu com socos na costas e empurrões.
Afirmou que as agressões aconteceram após uma discussão em razão de gastos dela num cartão.
Após os fatos não teve mais problemas com o acusado e atualmente estão separados.
Não xingou o acusado no dia dos fatos e não lhe agrediu, tendo sido ele quem deu início às agressões.
As testemunhas ARGEMIRO GREGORIO DOS SANTOS e PATRICIA MARIA PEREIRA BORGES, no distrito policial (movs. 1.2 e 1.3) e em Juízo (movs. 90.2 e 90.5), também foram harmônicos em seus depoimentos, afirmando que no dia dos fatos a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de Maria da Penha.
Chegando ao local a equipe conversou com o acusado e com a vítima.
A vítima relatou que havia sido agredida pelo réu, com empurrões e o acusado dizia que a vítima teria lhe dado um tapa.
A vítima, no momento que a equipe policial chegou, apresentava bastante irritabilidade.
Não foram visualizadas lesões.
O informante ROBSON DE SOUZA, pai da vítima, asseverou em Juízo (mov. 90.3) que no dia dos fatos foi até a residência do casal após as agressões.
Disse que a vítima lhe contou que o acusado havia lhe agredido, afirmando que os fatos ocorreram por causa de algo relacionado a um cartão.
Depois dos fatos o casal se separou e não houve mais problemas.
O denunciado DIEGO FERNANDO DOS SANTOS, por fim, na fase inquisitorial (mov. 1.5) e em Juízo (mov. 90.6), negou a autoria dos fatos narrados na inicial.
Asseverou que no dia dos fatos a vítima ficou nervosa porque disse a ela que não conseguiria pagar uma consulta com médico para o filho do casal.
Afirmou que a vítima tirou bruscamente o filho que estava no seu colo e que apenas foi tentar pegar a criança de volta, tendo empurrado a vítima após ela lhe desferir um tapa.
Disse que ninguém presenciou os fatos.
Assim, pela análise das provas produzidas durante a instrução, depreende-se que a denúncia deve ser julgada procedente em relação à contravenção penal de vias de fato praticada pelo réu contra a vítima.
Explica-se: A contravenção penal chamada 'vias de fato' (artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941), trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
São todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, servindo como exemplos empurrar, sacudir, segurar fortemente a vítima.
No caso em comento, o sólido conjunto probatório, isola a versão sustentada pelo acusado.
Isso porque, a vítima teceu depoimentos retilíneos nas duas oportunidades em que foi ouvida.
Em que pese as alegações da defesa e do denunciado, mister destacar que, especificamente quanto às agressões sofridas não existem alterações nas declarações tecidas pela vítima.
A vítima confirmou em Juízo exatamente o que disse perante a autoridade policial e o que está registrado no boletim de ocorrência.
O quadro probatório é claro no sentido de demonstrar que o réu de fato praticou vias de fato contra a vítima, sem, contudo, provocar-lhe lesões corporais, havendo provas suficientes para amparar sua condenação.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21, DECRETO LEI Nº 3.688/41 E ART. 147, DO CP).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. 2) MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM AS VIAS DE FATO E O TEMOR DA VÍTIMA EM RELAÇÃO ÀS AMEAÇAS PRATICADAS PELO ACUSADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) REDUÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 4) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1430433-7 - Cidade Gaúcha - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 22.10.2015).
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PERPETRADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBLIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A contravenção penal de vias de fato, especialmente se praticada no contexto da violência doméstica, não encontra impedimento constitucional.
A negativa de autoria do delito, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática da contravenção penal de vias de fato está demonstrada de modo irrefutável pela palavra da vítima, que assume essencial relevância em delitos dessa natureza. (Ap 38621/2017, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/06/2017, Publicado no DJE 20/06/2017).
Assim, não tendo sido arguidos motivos nestes autos para se duvidar da veracidade das declarações tecidas pela vítima, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo, restando suficientemente esclarecido que o acusado, em ato volitivo e consciente, agrediu fisicamente a vítima, o que tipifica, sem sombra de dúvidas, a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que inexiste prova material de que a agressão tenha deixado vestígios físicos.
Portanto, restou perfeitamente demonstrado que a conduta do acusado se amolda à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, razão pela qual merece ser condenado.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pelos fatos descritos na denúncia. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de condenar o acusado DIEGO FERNANDO DOS SANTOS pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[1], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 91.1, verifica-se que o réu é primário, de forma que a presente vetorial não deve ser considerada em seu desfavor. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferi-las. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, o ilícito foi perpetrado em decorrência de desentendimento entre o réu e a vítima, o que não deve levar ao exaltamento da reprimenda. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson[2] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a inexistência de presença circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base o mínimo legal, a saber, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, CP (violência doméstica), razão pela qual agravo a pena-base acima fixada em 1/6 (um sexto) resultando a reprimenda provisoriamente estabelecida em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu DIEGO FERNANDO DOS SANTOS em definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato. 4.5.
Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, em vista do contido no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22:00 horas, só saindo de casa depois das 06:00 horas do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; V - comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, semanalmente, vale dizer, a cada 07 (sete) dias; VI – comparecer quinzenalmente às reuniões e/ou palestras promovidas pelo Conselho da Comunidade. 4.6.
Detração O sentenciado não foi preso cautelarmente, não havendo detração a ser considerada. 4.7.
Substituição da pena ou sursis penal Incabível a substituição por pena alternativa, eis que delito foi cometido com violência à pessoa, (artigo 44, I do CP).
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois o tempo do sursis (dois anos) é superior ao tempo de pena fixada, o que seria prejudicial ao acusado. 5.
CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, a quantidade de pena aplicada e o regime estabelecido para cumprimento, bem assim a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6.
FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Considerando que o delito em questão atinge a integridade física da vítima, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. 7.2.
Intimem-se o réu e a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 7.3.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Alison P.
Carpiné, inscrito na OAB/PR sob nº 34.962, pela defesa integral no processo, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo da profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pela profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 7.4.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 7.4.1.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 7.4.2.
Faça-se a comunicação prevista no artigo 602 do Código de Normas. 7.4.3.
Cumpram-se os itens 44 a 47 da Portaria 01/2018 deste Juízo e o artigo 613 do Código de Normas. 7.4.4.
Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7.4.5.
Quanto às custas e multa, cumpram-se os itens XXXIII e seguintes da Portaria nº 01.2020 da 2º Vara Criminal da Comarca de Umuarama/PR. 8.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [2] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673. -
29/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 20:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 06:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2020 23:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2020 13:52
Expedição de Mandado
-
17/05/2020 22:19
Recebidos os autos
-
17/05/2020 22:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2020 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2020 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2020 15:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 16:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/04/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:54
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2020 11:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2020 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2020 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2020 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2020 16:13
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/01/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/01/2020 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2020 12:11
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/01/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2020 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2020 16:34
Recebidos os autos
-
04/01/2020 16:34
Juntada de CIÊNCIA
-
04/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/01/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/01/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/01/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/01/2020 09:03
Expedição de Mandado
-
04/01/2020 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2020 08:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/01/2020 20:23
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
03/01/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 17:38
Recebidos os autos
-
03/01/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/01/2020 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/01/2020 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0000009-09.2020.8.16.0173
-
03/01/2020 15:01
Recebidos os autos
-
03/01/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/01/2020 15:01
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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