TJPR - 0010751-30.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/08/2022 20:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2022 20:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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02/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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15/10/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0010751-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$23.999,37 Polo Ativo(s): KINONES RABELO VILAR Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Kinones Rabelo Vilar em face do Banco do Brasil S.A. alegando, basicamente, ter constatado que haviam movimentações financeiras indevidas em sua conta bancária, gerando um saldo devedor.
Em razão disso, o réu teria, de forma unilateral e sem sua autorização, realizado um empréstimo em seu nome para justamente cobrir esse saldo.
Por tais razões, pediu a concessão de uma tutela de urgência para seja determinado ao réu que suspenda as cobranças.
DECIDO.
O art. 300, do CPC, unificou num mesmo dispositivo a tutela de urgência de natureza antecipada e cautelar, exigindo para sua concessão: 1.
Probabilidade do direito; 2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3.
Ausência de perigo de irreversibilidade.
Pois bem.
Embora o autor afirme que desconhece a origem das transações e que não autorizou a contratação de empréstimo para cobrir o saldo devedor, a narração fática, somada com a documentação acostada aos autos, não se apresenta de forma suficiente para me convencer quanto a probabilidade do direito.
Conquanto se compreenda a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de fazer prova de fato negativo, é temerário suspender obrigações baseado tão somente nas alegações do autor, sem antes ouvir a parte contrária ou sem algum outro elemento probatório que indique a probabilidade do direito sustentado pela parte.
Afinal, a questão de fundo encontra-se centrada na ocorrência de uma fraude e de ausência de contratação, fatos que demandam instrução probatória.
Assim, reputo prudente ouvir a parte contrária.
Por isso é que INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
28/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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