TJPR - 0001059-70.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2022 18:05
Homologada a Transação
-
01/12/2021 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/10/2021 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/06/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001059-70.2021.8.16.0097 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$10.902,72 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Adnilson de Oliveira Senger 1 – Recebo a petição inicial, uma vez que regularmente preenchidos os requisitos legais da peça em questão.
Da análise dos autos verifico que a notificação anexa à petição inicial é válida e suficiente para comprovar a mora da parte ré.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS JUNTADOS COM A INICIAL SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO 1 - É válida para efeito de constituição em mora do devedor a Carta com AR entregue no endereço do devedor, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificado. 2 - A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. 3- Recurso conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o prosseguimento da ação de busca e apreensão (TJ-MA - APL: 0560812015 MA 0017056-25.2002.8.10.0001, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2016).
Tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é inafastável o deferimento da liminar.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – MORA COMPROVADA – REQUISITO BASTANTE PARA SUA CONCESSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – RECURSO PROVIDO – A constituição em mora ou a comprovação do inadimplemento do devedor são os requisitos exigidos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de garantia fiduciária.
Assim, desde que preenchidos tais pressupostos, impõe-se sua concessão, nos estritos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 TJMS – AG 2003.011844-6/0000-00 – Campo Grande – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
João Batista da Costa Marques – J. 10.02.2004.
Cumpre salientar que é dispensada a intimação pessoal do devedor na notificação extrajudicial para a comprovação da mora, bastando que a correspondência seja entregue em seu endereço, tal como apontado no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 418617 RS 2013/0352639-7 (STJ)Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR -CONSTITUIÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. 3 - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos.
Conforme disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04, deverá constar no mandado a advertência de que “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” e de que no mesmo prazo “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 4 - Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze dias), apresentar contestação, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n° 10.931/04. 5 - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor, defiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
28/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/04/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/04/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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09/04/2021 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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