TJPR - 0004017-63.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
30/03/2025 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/02/2025 01:49
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
04/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:50
Processo Reativado
-
18/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 19:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/11/2024 19:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
09/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
29/10/2024 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2024
-
29/10/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
24/10/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 19:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 19:00
-
23/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 18:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2024 18:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2024 13:19
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/06/2024 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/08/2021 18:40
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
03/07/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
02/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:05
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
21/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004017-63.2021.8.16.0021 Processo: 0004017-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$1.069,92 Polo Ativo(s): EDINA FERREIRA LEAL FOLLETTO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, por meio da qual, a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)/Agentes de Combate as Endemias (ACE) e que não foi observado pelo ente municipal.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
II.I.
Do piso salarial nacional Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é Agente Comunitária de Saúde/ Agente de Combate as Endemias do Munícipio de Cascavel/PR.
Sustenta em síntese, que o Munícipio de Cascavel vem desrespeitando o estabelecido pela Lei Federal, deixando de pagar o piso profissional nacional, desde o período de janeiro de 2020 até a presente data.
Aduz que percebe mensalmente, a título de salário, o valor de R$ 1.323,90, conforme holerites acostados.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que o requerido implante o piso profissional nacional, bem como a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças que deixou de receber por todo o período desde janeiro de 2020.
Sabidamente, a Lei Federal nº 11.350 de 2006 regulamentou o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, dispondo em seu art. 9o-A, § 1o, inciso II, que: Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1o de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1o de janeiro de 2021.
Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se de forma inconteste que o piso salarial foi estabelecido como direito mínimo agentes, de modo que a inexistência de lei municipal prevendo o teto do piso salarial, torna necessária a adequação à lei federal.
Em outras palavras, aplica-se ao caso a Lei Federal nº 11.350 de 2006, pois não apenas prevê̂ o valor do piso salarial, como também estabelece assistência financeira, a ser repassada pela União aos Municípios para o pagamento do piso salarial tratado no art. 9º-A, da referida Lei Federal.
Registre-se, aliás, que, acerca da matéria em debate, o TJPR já se manifestou, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014, EM JUNHO DE 2014.
IMPLANTAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM JUNHO DE 2015 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 51/2015.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL.
LEI FEDERAL APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI No 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000085-16.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 12.03.2020) (TJ-PR - RI: 00000851620198160093 PR 0000085-16.2019.8.16.0093 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifou-se) Deste modo, constata-se que não foi aplicado o piso nacional mínimo à hipótese, fazendo jus a parte autora à diferença dos valores pagos desde janeiro de 2020.
II.II.
Das Verbas Assim, considerando o reconhecimento de incidência do piso salarial nacional, a parte autora faz jus à percepção das diferenças daí decorrentes, uma vez que tais verbas foram pagas com base na remuneração de R$ 1.323,90, quando deveria ser com base no valor de R$ 1.400,00.
II.III.
Dos honorários advocatícios Finalmente, oportuno registrar que é indevido o pagamento de indenização relativamente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para o ajuizamento da presente ação.
O tema é tão pacífico que o E.
TJPR até editou o Enunciado 12.12, nos seguintes termos: Enunciado nº 12.12 - Despesas com advogado: Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em juízo.
Logo, resta afastada a indenização pretendida a tal título II.V.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Os juros de mora contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Fixação em observância ao decidido no Tema 905/STJ.
Registre-se, finalmente, que eventual desconto a título de contribuição previdenciária e imposto de renda deverá ser efetuado pelo próprio ente público, nos termos do Decreto 382/2020.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a implantar o piso salarial nacional na folha de pagamento da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional aplicável aos Agentes de Combate às Endemias/Agentes Comunitários de Saúde e que não foi observado pelo ente municipal, desde janeiro de 2020, até a sua efetiva implantação.
Sobre o valor devido incidirá juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Os valores poderão ser apurados por simples cálculo.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:45
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 11:45
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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