TJPR - 0012320-44.2016.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 02:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/07/2022 00:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0012320-44.2016.8.16.0182 Exequente(s): Vorni Rogerio Ferreira Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1.
Intime-se a parte autora para apresentar os comprovantes de pagamento dos débitos referentes ao período anterior à entrega dos documentos do veículo (15/05/2017), conforme acórdão, no valor total de R$ 2.890,88, bem como para se manifestar sobre o extrato apresentado pela ré no mov. 138.2, no prazo de 5 dias. 2.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
01/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2021 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
23/11/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
14/10/2021 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0012320-44.2016.8.16.0182 Exequente(s): Vorni Rogerio Ferreira Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Ambas as parte apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de mov. 122.
Assim, passo a analisar pontual e separadamente, cada instrumento processual, conforme a seguir.
Decido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 130 A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95.
A executada Allianz Brasil Seguradora S.A. (nova denominação social da Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A.), afirma que este há erro material na decisão proferida, eis que “parte autora não indica ou vincula débitos referentes a seguro obrigatório de 2015 a 2017 em sua petição de cumprimento de sentença (ref. mov. 107.1).” justificando que a “consideração da existência de pendencia de débito referente a seguro obrigatório de 2015 a 2017 seria manifestamente ultra petita.”.
De fato, a observação da embargante está parcialmente correta, eis que o objeto do pedido de cumprimento de sentença deve seguir em relação aos pedidos contidos no mov. 107.1, os quais efetivamente não envolvem o pedido de pagamento de débitos relacionados ao ano de 2015, mas somente aos anos de 2016 e 2017.
Deste modo, altero o 3º parágrafo da 2º página da fundamentação da sentença, para excluir a menção quanto ao débito de 2015, o qual passa a ter a seguinte redação: “Em tempo, importante destacar que até o momento o embargante não cumpriu integralmente com sua obrigação de fazer, eis que, aparentemente, restam pendentes de pagamento os débitos aos anos de 2016 e 2017”.
Em tempo, importante destacar que a alteração do contido no dito parágrafo não altera a parte dispositiva, sendo mantida a extinção do feito.
Por fim, merece acolhida a indicação do outro erro material na sentença, quanto ao reconhecimento de excesso no valor da execução, visto que a forma em que foi redigida não é a mais adequada, tecnicamente.
Assim, conheço do recurso e no mérito acolho-o em parte, apenas para subtrair uma parte da fundamentação da decisão, consoante retro exposto, e alterando a parte dispositiva da sentença para: “Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso da execução no importe de R$ 7.692,51.” No mais, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 133.
A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95.
A parte exequente, ao longo das 24 (vinte e quatro) páginas de seus embargos de declaração, insurge-se, em suma, quanto a desnecessidade de intimação pessoal da parte executada para a imposição de astreintes quando há descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sustentando que a Súmula 410 do STJ resta superada.
Ainda, a parte embargante indica que o cumprimento parcial da obrigação de fazer, pela parte executada, supriria a necessidade de intimação do devedor, posto que o mesmo estaria ciente quanto à obrigação imposta na sentença ou acórdão.
Por fim, transcreve o artigo 8º da Lei nº 11.419/06.
A embargante traz aos autos inúmeras jurisprudências, todavia, deixa de indicar qual seria a omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, capazes de embasar a propositura dos presentes embargos de declaração.
As razões expostas pela embargante visam unicamente à alteração da decisão, o que em regra, não é admitido, podendo a parte interpor recurso próprio para essa finalidade.
O que se constata no caso em comento é o inconformismo pela parte embargante, que não pode ser resolvido por meio deste instrumento processual.
Ante o exposto, rejeito os tempestivos embargos de declaração de mov. 133.1, eis que não estão presentes as hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no artigo 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
27/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
16/09/2021 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0012320-44.2016.8.16.0182 Polo Ativo(s): Vorni Rogerio Ferreira Polo Passivo(s): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Trata-se de embargos à execução opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A., em que a embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso no valor da execução, haja vista que nos cálculos da parte exequente fora incluída a astreintes vinculada à obrigação de fazer, alegando que não houve a regular intimação, portanto, sua incidência é indevida.
Além disso, indica que cumpriu com a obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos do veículo, referentes a multas e IPVA, por isso, da mesma forma, constata-se que o valor executado é excessivo.
Manifestação da embargado no movimento 119.1, refutando as teses da embargante.
Pois bem.
Primeiramente, no que tange à incidência da astreintes pela ausência do cumprimento da obrigação de fazer, verifico que assiste razão à embargante, eis que não houve a sua devida intimação pessoal, consoante dispõe a Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Vede que para a exigibilidade da multa diária é necessária prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, a qual não é suprida pelo comparecimento da parte aos autos para informar o pagamento do valor da condenação.
Portanto, não tendo sido a executada, ora embargante, intimada pessoalmente para que dê cumprimento ao comando judicial, no que tange ao pagamento dos débitos do veículo anteriores a 15/05/2017, não há que se falar na imposição de multa diária.
Diante disso, acolho os embargos à execução para reconhecer o excesso no valor executado (mov. 107.1), em relação ao valor da astreintes, em R$ 5.000,00.
Pretende a embargante, ainda, a dedução do valor de R$ 2.367,61 na quantia executada, eis que fora quitado pela seguradora os débitos do veículo.
Conforme comprovantes juntados aos autos no mov. 113.2, efetivamente a embargante realizou o pagamento de duas multas e do IPVA de 2017, por isso a inclusão do IPVA de 2017 no cálculo do exequente de mov. 107.1 é indevida.
Inclusive, o próprio embargado confirmou tal equívoco em sua manifestação de mov. 119.1.
Assim, reconheço o excesso na execução da quantia referente ao IPVA de 2017.
Em tempo, importante destacar que até o momento o embargante não cumpriu integralmente com sua obrigação de fazer, eis que, aparentemente, restam pendentes de pagamento os débitos vinculados ao IPVA de 2016, licenciamentos de 2016 e 2017, além do seguro obrigatório de 2015 a 2017.
Todavia, pela ausência de intimação pessoal da parte, para oportunizar o cumprimento da obrigação de fazer, não há como autorizar que o valor dado em garantia aos presentes embargos (mov. 112.2 e 112.3) sejam levantados pela parte embargante, para a quitação dos ditos débitos.
Deste modo, é indevida a cobrança dos valores vinculados aos débitos do veículo, eis que a quitação da dívida cabe à embargante, a qual deve ser devidamente intimada a dar cumprimento ao comando judicial, o que não ocorreu neste caso.
Por fim, levando em conta que a embargante não refutou a existência de saldo remanescente no valor da condenação em pecúnia, conforme cálculo de mov. 105, autorizo o levantamento pelo exequente, ora embargado, apenas da quantia de R$ 29,03.
As quantias restantes deverão ser levantadas pela parte embargante, eis que, consoante fundamentação acima, tem relação à obrigação de fazer imposta à executada, a qual não foi regularmente intimada, conforme dispõe a Súmula 140 do STJ. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, a fim de afastar o excesso da execução no importe de R$ 7.692,51.
Autorizo a embargada ao levantamento da quantia de R$ 29,03.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista que não existem valores a serem adimplidos pela executada, ora embargante, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora -
02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 15:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2021 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2021 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
21/05/2021 23:26
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/05/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0012320-44.2016.8.16.0182 I – Intime-se a requerida para que pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, § 1º, do CPC e de constrição judicial.
Caso o pagamento seja realizado por meio eletrônico diretamente no sistema PROJUDI, a parte deverá se manifestar em 2 (dois) dias informando se o depósito se trata de garantia do juízo ou adimplemento da dívida, pena de ser considerado adimplemento e expedido alvará ao credor.
II – Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado, anote-se a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
III – Atualizem-se os cálculos, aplicando multa de 10% sobre o valor da sentença, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
IV – Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora online pelo sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização.
V – Decorridos 5 (cinco) dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas.
VI – Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este Juízo), deverá o executado ser intimado para, querendo, se insurja contra a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e/ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do mesmo diploma legal, nessa última hipótese, atendendo ao contido no art. 52, IX, da Lei 9099/95.
VII – Caso o resultado da penhora on line via se mostre infrutífero ou insuficiente para a quitação do débito, à Secretaria, para que realize a busca de bens via sistema RENAJUD.
VIII – Intimem-se.
IX - À Secretaria, para que proceda ao necessário. Curitiba, 28 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 03:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2020 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2020 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/09/2020 13:52
Baixa Definitiva
-
21/09/2020 13:52
Baixa Definitiva
-
16/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VORNI ROGERIO FERREIRA
-
14/09/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A.
-
22/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 11:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2020 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2020 00:00 ATÉ 07/08/2020 23:59
-
13/04/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2020 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/02/2020 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2019 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2019 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/04/2019 15:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/04/2019 13:45
-
25/09/2018 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 13:23
RETIRADO DE PAUTA
-
17/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/09/2018 13:45
-
27/04/2018 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2018 14:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/04/2018 14:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/04/2018 14:22
Declarada incompetência
-
27/06/2017 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2017 15:28
Distribuído por sorteio
-
27/06/2017 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2017 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2017 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/06/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2017 15:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/06/2017 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2017 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 17:40
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/05/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2017 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2017 10:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/04/2017 10:31
Despacho
-
04/04/2017 15:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2017 07:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/03/2017 07:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/12/2016 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2016 12:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2016 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2016 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2016 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VORNI ROGERIO FERREIRA
-
23/08/2016 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2016 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2016 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2016 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2016 00:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2016 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2016 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2016 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2016 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2016 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2016 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2016 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 13:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/03/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2016 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 02:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2016 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2016 02:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2016 02:21
Distribuído por sorteio
-
31/03/2016 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002865-95.2014.8.16.0159
Banco Itaucard S.A.
Jadir Camilo Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2014 13:05
Processo nº 0065670-24.2020.8.16.0014
Jonatas Fernandes de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luis Gustavo Leite Madureira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2022 08:15
Processo nº 0065670-24.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Henrique Trizotti
Advogado: Beatriz Bastos Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/11/2020 12:57
Processo nº 0004824-89.2021.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wesley Eduardo dos Santos
Advogado: Davi de Paula Quadros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 12:11
Processo nº 0020219-81.2021.8.16.0000
Luiz Paulo Theodoro Bandura
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Bruno Augusto Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2021 15:00