STJ - 0020219-81.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 19:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 19:00
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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27/08/2021 15:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 773357/2021
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27/08/2021 14:49
Protocolizada Petição 773357/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/08/2021
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26/08/2021 05:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2021
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25/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2021
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25/08/2021 11:10
Conhecido em parte o recurso de LUIZ PAULO THEODORO BANDURA (PRESO) e não-provido
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16/08/2021 09:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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16/08/2021 09:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 726353/2021
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16/08/2021 08:56
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/08/2021 08:56
Protocolizada Petição 726353/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/08/2021
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10/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/08/2021 15:01
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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10/08/2021 14:40
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/08/2021 14:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/08/2021 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
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30/07/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/07/2021 12:46
Juntada de Petição de ofício nº 642230/2021
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07/07/2021 12:42
Protocolizada Petição 642230/2021 (OF - OFÍCIO) em 07/07/2021
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02/07/2021 08:56
Expedição de Ofício nº 070256/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Única - Iretama - PR solicitando informações
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01/07/2021 08:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
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01/07/2021 08:30
Não Concedida a Medida Liminar de LUIZ PAULO THEODORO BANDURA, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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10/06/2021 16:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FELIX FISCHER (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio ao Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA
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10/06/2021 13:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020219-81.2021.8.16.0000 Recurso: 0020219-81.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Impetrante(s): LUIZ PAULO THEODORO BANDURA Impetrado(s): Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 17.1), formulado pelo impetrante em favor de Luiz Paulo Theodoro Bandura, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 10.1).
Sustenta, em síntese, que: a) na audiência de instrução vieram aos autos novos fatos, que ora embasam o pedido de reconsideração da decisão liminar; b) as oitivas das testemunhas evidenciam a insuficiência probatória em relação ao delito imputado ao ora paciente; c) “o único levantamento do local não confirma absolutamente nada sobre a autoria e materialidade do crime, já que as diligencias foram feitas somente após a audiência de instrução, HAVENDO INSUFUCIENCIA PROBATÓRIA, o que vem a dificultar sensivelmente o direito de defesa dos denunciados” (sic); e d) “a inexistência do reconhecimento pelas vítimas de que o Paciente invadiu o imóvel e praticou o delito, a comprovação fática pelas testemunhas do ministério público e as testemunhas da defesa, em audiência de instrução, relatando que o Paciente não estava no local do crime e nem sequer na hora do crime” conduzem à precariedade das provas e à fragilidade da autoria e materialidade do delito.
Requer, assim, em sede de reconsideração, a concessão liminar do mandamus, a fim de que seja concedida a liberdade provisória em favor do ora paciente. É o relatório.
De plano, registre-se que a discussão sobre a precariedade das provas colhidas na audiência de instrução, nos termos em que colocada pelo impetrante, não comporta análise na via estreita do habeas corpus, porquanto tal matéria demanda exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo a via eleita do habeas corpus o meio adequado para a aferição quanto à autoria do ora paciente e o deferimento de diligências (levantamento do local).
Caso este relator se manifestasse acerca de tal questão, certamente incorreria em flagrante e intolerável supressão de instância.
Nesse sentido: HC 496.569/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019.
Saliente-se, por derradeiro, que a ação penal se encontra na fase de alegações finais, ou seja, próxima do seu desfecho.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital.
RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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