TJPR - 0017825-74.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 00:11
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
10/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
13/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
25/03/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0017825-74.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): Adam Juglair e Souza Polo Passivo(s): Recovery do Brasil Consultoria S/A 1- Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, comunicando-se ao Distribuidor para os devidos fins. 2- Primeiramente, não há que se falar em intempestividade para apresentação embargos pelo devedor, eis que a contagem do prazo para tanto se dá com a segurança do Juízo, o que ocorreu com o depósito de mov. 91.
Nesse sentido, tem-se o enunciado nº 142 do Fonaje: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” 3- Em análise aos embargos opostos em mov. 81, observa-se que a citação e ciência da parte reclamada acerca da decisão concessiva da antecipação de tutela se deu em 15 de junho de 2020 (mov. 14 e 15) e que na referida decisão não tinha sido consignado o prazo para atendimento da ordem judicial, de modo que se considera o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, a teor do artigo 281, § 3º, do Código de Processo Civil.
Há que se observar, ainda, as regras de contagem de prazo estabelecidas pelo artigo 224 do Código de Processo Civil e que se trata de prazo material, de modo que sua contagem se dá em dias corridos (artigo 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Assim, a partir de 22 de junho de 2020 estaria caracterizado o descumprimento da decisão concessiva da antecipação de tutela, com a incidência da multa aplicada por este Juízo desde então.
Por fim, ressalta-se que não cabe análise neste momento processual quanto à incidência ou não da referida multa, pois reconhecido pelo executado que foram efetuadas ligações ao exequente a partir da data de 22 de junho de 2020, o que caracteriza descumprimento da decisão liminar e confere exigibilidade à multa (mov. 66).
Portanto, tendo em vista que o exequente considerou o termo inicial da exigibilidade da multa em data de 12 de junho de 2020 (mov. 57.1), acolho parcialmente os embargos opostos em mov. 81 tão somente para estabelecer que a data inicial da exigibilidade da multa deverá ser 22 de junho de 2020. 4- Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculo da multa tendo por termo inicial a data de 22 de junho de 2020 e apresentando uma tabela com a relação objetiva das ligações efetivamente realizadas após essa data, no prazo de 10 (dez) dias. 5- Na sequência, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 6- Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
06/10/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 20:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
18/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/04/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0017825-74.2020.8.16.0182 I – Intime-se a requerida para que pague o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o pagamento seja realizado por meio eletrônico diretamente no sistema PROJUDI, a parte deverá se manifestar em 2 (dois) dias informando se o depósito se trata de garantia do juízo ou adimplemento da dívida, pena de ser considerado adimplemento e expedido alvará ao credor.
II – Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado, anote-se a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e noticie-se o início do cumprimento de sentença ao distribuidor.
III – Atualizem-se os cálculos, aplicando multa de 10% sobre o valor da sentença, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
IV – Proceda a Secretaria à inclusão de minuta de penhora on line pelo sistema SISBAJUD com posterior comunicação a este Magistrado para efetivação da protocolização.
V – Decorridos 5 (cinco) dias da ordem de bloqueio, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas.
VI – Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este Juízo), deverá o executado ser intimado para, querendo, se insurja contra a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e/ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do mesmo diploma legal, nessa última hipótese, atendendo ao contido no art. 52, IX, da Lei 9099/95.
VII – Caso o resultado da penhora on line se mostre infrutífero ou insuficiente para a quitação do débito, à Secretaria, para que realize a busca de bens via sistema RENAJUD.
VIII – Intimem-se.
IX- À Secretaria, para que proceda ao necessário. Curitiba, 28 de abril de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/03/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2020 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2020 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
06/10/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/09/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
04/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/08/2020 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/08/2020 13:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/08/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2020 08:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2020 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
04/08/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ADAM JUGLAIR E SOUZA
-
31/07/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/07/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
24/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
23/06/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2020 12:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/06/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 12:17
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2020 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 15:08
Distribuído por sorteio
-
05/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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