TJPR - 0007468-86.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 16:41
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/05/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/02/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:18
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 12:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 13:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2024 13:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 13:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/08/2024 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:32
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/08/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/08/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
06/08/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
06/08/2024 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
03/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:42
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 15:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2024 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON DA SILVA
-
17/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON DA SILVA
-
28/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/10/2023 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2023 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON DA SILVA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007468-86.2020.8.16.0165 Processo: 0007468-86.2020.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 15/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): EVERSON DA SILVA (RG: 24987795 SSP/PR e CPF/CNPJ: *88.***.*99-73) RUA PARANAVAI, 221 - Alvorada - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-630
Vistos. EVERSON DA SILVA, foi denunciado pela suposta prática dos delitos de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) e desacato (artigo 331, do Código Penal) A denúncia foi oferecida em 30 de novembro de 2020 (mov. 24.1) e recebida em 01 de dezembro de 2020 (evento 32.1).
Citado, o acusado não foi encontrado (movs. 47.1, 56.1), sendo determinada sua citação por edital (mov. 67.1), deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar defesa e nem constituir defensor (mov. 68.1). Após manifestação ministerial (mov. 71.1), o processo foi suspenso, bem como o curso do prazo prescricional (mov. 74.1).
Após nova tentativa de citação do acusado, logrou-se êxito em encontrá-lo, sendo pessoalmente citado (mov. 84.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa ( mov. 109.1).
A defesa não apresentou preliminares e nem argiu nulidades.
Referente ao mérito reservou-se no direito de rebate-lo em sede de alegações finais Vieram, então, conclusos os autos. É o relato.
Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP). O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 06 de novembro de 2023 às 13h00min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. Intimem-se as testemunhas arroladas e, pessoalmente, o acusado. À Secretaria para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo quando do recebimento desta. Despreque-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata. Requisite-se, se necessário.
DA SOLICITAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS Na hipótese dos autos, verifica-se que, foi constituído defensora dativa ao acusado, regularmente dotada de capacidade técnica para o exercício da defesa, contudo, a advogada ainda não teve a oportunidade de contato com o acusado.
Sendo assim, visando assegurar a busca da verdade real, bem como preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório, seu pedido deve ser acolhido.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ART. 214, C/C ART. 224, A , DO CP.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
Caso concreto em que resta evidenciado o cerceamento de defesa.
Tratando-se de réu que não teve contato com o Defensor Público previamente à apresentação da defesa preliminar, não se pode cogitar de nulidade na juntada extemporânea do rol de testemunhas, sob pena de acarretar prejuízos ao acusado, sendo imprescindível a garantia do princípio constitucional da ampla defesa.
Preliminar acolhida, por maioria.
Mérito prejudicado.
APELAÇÃO PROVIDA COM DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*42-77, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 08/11/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*42-77 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 08/11/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018) Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a defensora peticionante apresente o rol de testemunhas.
Advirto ainda, que tal rol deve estar adequado aos ditames do artigo 400 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito -
11/11/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
08/09/2021 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/07/2021 12:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 19:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/06/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:17
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
31/05/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0007468-86.2020.8.16.0165
Vistos.
Ante o certificado em sequencial 64.3, cumpra-se o contido na decisão de mov. 63.1.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MENDES Juiz Substituto -
28/04/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
16/02/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 14:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
29/01/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 19:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:29
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:17
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 14:47
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2020 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 19:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/11/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 11:08
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
17/11/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:45
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/11/2020 12:43
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/11/2020 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/11/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 13:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 10:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/11/2020 22:53
Recebidos os autos
-
15/11/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2020 19:07
Recebidos os autos
-
15/11/2020 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/11/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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