TJPR - 0004824-89.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2024 14:34
Processo Reativado
-
30/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EDUARDO DOS SANTOS
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2024 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2024 12:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 12:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 12:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2023 23:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2023 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2023 14:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 17:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 15:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 15:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
08/07/2022 09:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:42
Juntada de PARECER
-
08/07/2022 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 20:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/06/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/03/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:20
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EDUARDO DOS SANTOS
-
05/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
05/02/2022 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/02/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
18/01/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
18/01/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 14:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:15
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EDUARDO DOS SANTOS
-
27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/11/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:57
Juntada de PARECER
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
17/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/08/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EDUARDO DOS SANTOS
-
05/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EDUARDO DOS SANTOS
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:47
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004824-89.2021.8.16.0019 Processo: 0004824-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WESLEY EDUARDO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 0004824-89.2021.8.16.0019 em que é autor o Ministério Público e réu WESLEY EDUARDO DOS SANTOS.
WESLEY EDUARDO DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 29.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Em 05 de março de 2021, foi determinada a notificação do denunciado (mov. 35.1).
Notificado (mov. 56.1/2), Wesley apresentou defesa prévia (mov. 57.1) por intermédio de Defensor constituído.
Sem preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), em 15 de março de 2021, a denúncia foi recebida e, na oportunidade, designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1).
No ato, duas testemunhas foram inquiridas e, após, o réu foi interrogado, finalizando-se a instrução probatória e determinando-se o aguardo da juntada do laudo toxicológico para apresentação de alegações finais (mov. 74.4).
O laudo toxicológico foi juntado (mov. 85.1).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu o julgamento procedente da denúncia para que, em seus exatos termos, seja o réu condenado.
Discorreu sobre a dosimetria da pena, requerendo o aumento da basilar pela natureza da droga, ainda, pela aplicação do artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006.
Opinou pela fixação do regime semiaberto para o início do período de expiação e pela inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (mov. 98.1).
A Defesa, diante das provas contidas nos autos, discorreu sobre a dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista do artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006 (mov. 102.1). É o relatório.
Decido.
Por fatos datado de 02 de março de 2021, ao réu Wesleu Eduardo dos Santos é imputado o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade transportar quarenta e dois gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”.
A prova da materialidade delitiva é contemplada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); boletim de ocorrência (mov. 1.16) e laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1).
A autoria é certa e repousa sobre o réu.
Afora preso em flagrante delito, é confesso.
Interrogado (mov. 74.1) Wesley Eduardo dos Santos sustentou que é casado.
Tem uma filha de um ano e um enteado de seis.
Trabalho no frigorífico Argus.
Ganha mil e quinhentos reais.
Nunca fui preso e processado.
Na verdade foi contratado pelo aplicativo do WhatsApp para fazer uma entrega.
Não sabia do que era.
Foi contratado para fazer a entrega.
Estava com umas contas atrasadas.
Não sabia de nada do que era, do que tinha.
Chegando lá a Polícia abordou.
Ganharia um dinheiro a mais para fazer a entrega.
Não é normal.
Pior arrependimento.
Nunca se envolveu com nada disso. (…).
Viu que era droga na hora que os policiais lhe abordaram.
Não tinha conhecimento.
Nega que estava transportando droga.
Só falaram que era para fazer entrega.
Em nenhum momento falaram que era droga.
Rafael Camilo da Costa (mov. 74.2) narrou que não lembra da prisão do Wesley.
Lembrou.
A equipe ROMU estava fazendo patrulhamento na região da Vila Cipa, Oficinas, quando próximo dos condomínio Belas, avistaram um veículo que estava parado na retaguarda do condomínio.
Quando foi avistado que havia só um indivíduo, ele ao avistar a viatura ficou nervoso e soltou.
Deu pra ver de dentro da viatura que ele soltou.
Iniciaram os procedimento de abordagem.
Na revista pessoal nada foi encontrado.
Indagado o cidadão a respeito do que se tratava ele relatou que estava aguardando sua esposa que trabalhava no condomínio.
A primeira busca no veículo a equipe encontrou substância análoga à cocaína.
Ele falou que era usuário.
Foi encontrado mais um recipiente com mais quantia da mesma substância.
Não se recorda o peso total da quantia.
Indagado o abordado Wesley ele relatou após várias ligações que estaria no local para fazer a entrega a uma terceira pessoa.
Provavlemente moraria no condomínio.
Ele disse que não conhecia e que fez tratativas via whatsapp e receberia dinheiro pela entrega (…).
Dada voz de prisão e encaminhado à 13a para providências.
No mesmo sentido foram as declarações de Tiago Rodrigues Furtado (mov. 74.3).
Ante a isto, verifico que, em que pese a negativa do réu sobre o conteúdo do que transportava, as provas são claras e sustentam o teor da incotiva, em sua exata exposição.
Ora, Wesley sustentou que foi contratado para fazer uma entrega daquilo que, supostamente, ignorava ser drogas, mas que ganharia a mais por esta conduta.
Quando questionado, aduziu que não é padrão que receba para efetuar entregas, o que denota a sua inquestionável ciência acerca do que o que transportava era substância entorpecente.
Os relatos dos Guardas Municipais são seguros neste sentido, vez que quando o réu avistou a viatura demonstrou certo nervosismo e dispensou os objetos no interior do veículo.
Em buscas pelo automóvel, lograram êxito em apreender duas porções da droga, vulgarmente, conhecida como cocaína.
Ademais, as circunstâncias da prisão denotam que Wesley estava, efetivamente, a traficar estupefacientes, uma vez que se encontrava – nas palavras de Rafael Camilo da Costa – na retaguarda de um condomínio e aguardado terceiro que sequer conhecia para entregar-lhe os tóxicos coletados pela equipe.
O laudo toxicológico definitivo (mov. 85.1) atestou que o que fora apreendido com o réu tratava-se de cocaína, coroando a prova da materialidade delitiva e assentando a subsunção perfeita entre a conduta perpetrada à previsão do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e obedecendo, estritamente, o princípio da correlação, posto o narrado na denúncia.
Neste diapasão, convencido da autoria e materialidade delitiva, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade da conduta, a condenação é a medida de rigor.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Wesley Eduardo dos Santos como incurso nas penas do artigo 33, caput do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 passo a dosar-lhe a pena.
Das diretrizes do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade extrapola à normalidade, considerando a natureza e quantidade da droga traficada (quarenta e doi gramas de cocaína – suficiente para ampla disseminação entre os destinatários finais do produto); Wesley não possui antecedentes criminais; inexistem nos autos elementos para aquilatar a conduta social e personalidade do agente; os motivos são intrínsecos ao delito; as consequências e circunstâncias atinentes à espécie; incogitável o comportamento da vítima.
Diante a estes aspectos, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, estabeleço a pena em sua qualidade e quantidade, bem como que o regime inicial de cumprimento de pena nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
A reverso do que sustenta a defesa, inexistem atenuantes a serem computadas, vez que o réu negou ciência do que transportava.
Não há agravantes.
Presente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4o da Lei 11.343/2006, minoro a pena em 1/6 e, na ausência de causas de aumento de pena, fixo-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo à situação econômica do réu.
Para o início do cumprimento da pena designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa em regime semiaberto com fundamento nos artigos 33, §1o , alínea “b” e §2o , alínea “b” e 35, ambos do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos da decisão de mov. 90.1, concedo a Wesley Eduardo dos Santos o direito de recorrer em liberdade.
Declaro a perda, em favor da União, dos valores apreendidos.
A droga deverá ser incinerada e a maquineta de cartão destruída.
Os celulares apreendidos poderão ser restituídos ao réu, independentemente de comprovação de propriedade.
Em não havendo desejo declarado na restituição, ou não havendo a procura 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, encaminhe-se à doação, se interesse houver.
Em caso negativo, à destruição.
Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de prisão e se lavre a competente guia de recolhimento.
Passada em julgado leve-se ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15 da Constituição da República Federativa do Brasil; Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia de origem.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ponta Grossa, 01 de julho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
06/07/2021 12:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 21:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2021 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/06/2021 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 16:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2021 20:11
APENSADO AO PROCESSO 0014041-59.2021.8.16.0019
-
07/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 15:22
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004824-89.2021.8.16.0019 Processo: 0004824-89.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 02/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WESLEY EDUARDO DOS SANTOS Defiro o pedido de movimento 76.1.
Considerando o fim da instrução processual, solicite a escrivania, a juntada imediata aos autos do laudo toxicológico definitivo.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
29/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/04/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 16:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/03/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/03/2021 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
08/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY EDUARDO DOS SANTOS
-
05/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
05/03/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:26
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 20:00
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/03/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:46
Juntada de PARECER
-
03/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 12:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 18:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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