TJPR - 0005205-36.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2025 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2025 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:43
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:42
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:36
Expedição de Certidão
-
10/06/2024 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/01/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
29/08/2023 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/10/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 15:07
Recebidos os autos
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03/05/2021 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005205-36.2019.8.16.0159 Processo: 0005205-36.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.225,01 Polo Ativo(s): OESTEMAQ - Comércio de Tratores e Máquinas Agrícolas Ltda representado(a) por CARLOS STAHL Polo Passivo(s): LENOIR SANTOS DA ROSA DECISÃO 1 – Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2 – Sempre que for necessário, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias (NCPC, art. 524).
Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 3 – Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo civil, no prazo de 15 dias. 4 – Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 5 – Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para sentença. 6 – Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7 – Ocorrida a hipótese prevista no item 6, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 8 – Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), caso reste comprovada a má-fé, ou, ocultação de bens, poderá incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 9 – Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 11 – Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12 – Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 13 – Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14 – Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de domicílio do devedor, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 15 - Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 16 - Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 17 - Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 21:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
27/04/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
27/04/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2021
-
26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/01/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/01/2021 09:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
02/09/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/09/2020 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2020 13:40
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/08/2020 13:40
Despacho
-
27/08/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 14:39
Expedição de Mandado
-
07/08/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2020 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:37
Expedição de Mandado
-
14/04/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/01/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 15:41
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2019 16:55
Expedição de Mandado
-
29/11/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2019 10:40
Recebidos os autos
-
29/11/2019 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 10:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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