TJPR - 0005540-83.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
18/09/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
18/09/2024 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2024
-
17/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER LOPES
-
23/08/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 17:59
Processo Reativado
-
20/02/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 03:35
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER LOPES
-
15/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER LOPES
-
06/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
08/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:27
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KELYN CRISTINA TRENTO REPRESENTADO(A) POR MARCOS ELIANDRO PONCIO
-
25/10/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER LOPES
-
19/10/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER LOPES
-
27/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:48
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 16:55
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
17/08/2021 01:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:15
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/07/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0005540-83.2021.8.16.0030 Processo: 0005540-83.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.312,00 Autor(s): KELYN CRISTINA TRENTO DE MOURA representado(a) por MARCOS ELIANDRO PONCIO Réu(s): WAGNER LOPES D E C I S Ã O 1) Cuida-se de Ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, ajuizada por Kelyn Cristina Trento, em face da Wagner Lopes, ambos qualificados nos autos.
Noticia a requerente, em síntese, que no dia 06/08/2018 formalizou a compra de um apartamento pertencente ao requerido, acordando-se que parte do pagamento se daria com a entrega do veículo I/GM Captiva Sport V6FWD, MIS/Camioneta, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placas EWI-8040, de modo que o réu assumiria a propriedade do bem e deveria providenciar a transferência do automotor.
Prosseguiu reportando que, desde a formalização do negócio, o requerido não efetivou a transferência do veículo.
Devido a este fato, a requerente informa ter sido surpreendida por multas de trânsito e pela inscrição de seu nome no CADIN - Cadastro Informativo Estadual, em razão do não pagamento de IPVA relativo ao bem.
Declarou que a não realização da transferência e o não pagamento das multas vêm lhe causando transtornos, acrescentando, ainda, a impossibilidade dela própria efetivar a transferência do veículo em razão deste se encontrar em posse do réu, visto que o procedimento em questão demanda a submissão do automóvel à vistoria e renovação de placas.
Mencionou que empregou tentativas de resolução do problema, solicitando ao requerido que efetivasse a transferência do automóvel, todavia, não obteve êxito.
Por tudo isso, em sede de tutela de urgência, pleiteou a expedição de mandado judicial visando obrigar o requerido à efetivação da imediata transferência do veículo e das respectivas dívidas, em prazo a ser estipulado pelo juízo, sob pena de multa diária.
Juntou documentos nos eventos 1 e 19. É o relato do necessário.
Decido. 2) Requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência com vistas à expedição de mandado para que o requerido, em prazo a ser estipulado por este juízo, efetive a transferência do veículo já mencionado.
Subsidiariamente, pugnou fosse determinada a busca e apreensão do automotor, para que fique apreendido até que a transferência seja realizada.
Pois bem, o novo Código de Processo Civil fixa os requisitos da tutela provisória de urgência como sendo: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero : “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menos de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora demonstrou que fora formalizada, por intermédio do contrato juntado ao evento 1.10, promessa de compra e venda de imóvel residencial à requerente, acordando-se, na ocasião, que parte do pagamento seria efetivado mediante a entrega do veículo I/GM Captiva Sport V6FWD, MIS/Camioneta, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placas EWI-8040, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Do mesmo modo, juntou aos autos certidão de propriedade de veículo, na qual consta a requerente como proprietária (evento 1.5), multas de trânsito datadas do ano de 2019 (eventos 1.6/1.8), inscrição de seu nome no CADIN em 24/12/2020 (evento 1.9) e extrato de débitos junto ao Detran/PR, relativos aos anos de 2020 e 2021 (evento 19.2).
No que toca a probabilidade do direito, verifico que o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao afirmar, em seus artigos 123, §1º, e 134, que compete ao proprietário anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a comunicação aos órgãos competentes, sendo, inclusive, meio para ausentar-se de eventual responsabilidade referente a débitos ou acidentes envolvendo o automotor entregue/vendido.
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Deste modo, não obstante as alegações da parte autora, alegando a existência de eventuais danos e/ou perigos advindos dos atos em tese praticados pelo réu, verifico que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação de trânsito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO VENDEDOR COMUNICAR OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA VENDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSTOS DOS ARTIGOS 123, § 1º E 134 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0033962-95.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00339629520208160000 PR 0033962-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN NÃO OBSERVADA.
OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 123, § 1º, DO CTB.
OBRIGAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A VENDA NÃO CUMPRIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 134, DO CTB.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR EM VIRTUDE DA NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFASTADO.
CANCELAMENTO DOS PONTOSQUANTUM DECORRENTES DA INFRAÇÃO AFASTADO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012184-37.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.10.2018) Do mesmo modo, não obstante tenha juntado aos autos documentos relativos aos débitos do veículo, supostamente ocasionados pelo requerido, observo que as multas apresentadas são datadas do ano de 2019, o extrato no qual consta os débitos de IPVA indica os anos de 2020 e 2021, e a inscrição de seu nome no CADIN também ocorreu no ano de 2020, ou seja, desde o ano de 2019 a parte autora alega estar sendo prejudicada, no entanto, não recorreu à via judicial na época. Portanto, não há que se falar em perigo na demora, posto que os primeiros fatos, em tese praticados pelo réu, ocorreram ainda no ano de 2019, sendo que a presente ação foi proposta somente em março de 2021, o que demonstra que não há perigo de dano de difícil ou incerta reparação, tornando-se, portanto, inviável a concessão da medida liminar, de modo que se mostra mais seguro a instauração do devido contraditório e da ampla defesa para que a questão posta em exame seja melhor analisada.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora. 3) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 4) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 4.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 4.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 4.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 4.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 4.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 4.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 4.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 5) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 6) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 8) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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