TJPR - 0014851-75.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2023 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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26/05/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 19:38
Recebidos os autos
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24/05/2022 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 19:38
Baixa Definitiva
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24/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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08/12/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 17:04
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 17:04
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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04/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014851-75.2008.8.16.0185 Processo: 0014851-75.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$857,74 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, em face da sentença de mov. 17.1, que declarou a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva em face da parte executada.
Sustentou, em síntese, que em 2012 o executado foi citado e que o processo em nenhum momento chegou a ficar parado por 5 anos ou mais.
Relatado.
Decido. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não verifico a contradição ou omissão apontadas pelo embargante.
As razões de convencimento restaram claras, tratando expressamente sobre paralisação do feito, sem que qualquer providência útil fosse adotada por parte do credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À LC 118/2005.
CITAÇÃO APÓS 7 (SETE) ANOS DO DESPACHO CITATÓRIO.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
DESÍDIA DO AGRAVADO PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PARTE EXEQUENTE QUE CONCORREU DIRETAMENTE PARA A PARALISAÇÃO PROCESSUAL AO NÃO REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0014578-20.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 26.02.2019) A respeito, frisou-se, na sentença embargada que “após o exequente ter tido ciência da efetivação da citação, em 30/05/2012, o feito restou paralisado, sem que qualquer providência útil fosse adotada por parte do credor. (...) Anote-se, ainda, que muito embora o processo tenha ficado paralisado em cartório, o certo é que também cabia ao exequente diligenciar para que o processo tivesse seu regular andamento evitando a consumação da prescrição.
Não basta simplesmente ajuizar o feito e não mais o acompanhar – foi isto que aconteceu no particular, em que é evidente a concorrência de culpas.
Logo, fica afastada a incidência da Súmula nº 106, do STJ.” Assim sendo, tendo razão legítima para recorrer, a parte que se sente prejudicada poderá fazê-lo arrostando as razões adotadas no pronunciamento judicial com base na tese que entende ser a mais adequada ao caso, desde que, repita-se, utilize o remédio processual cabível.
Dito de outra forma, eventual “error in judicando” deve ser ventilado pelo instrumento legalmente admitido de acordo com a natureza do pronunciamento judicial: agravo de instrumento ou apelação. 3.
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, e os rejeito nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
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24/10/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2019 18:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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01/10/2019 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/08/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 14:47
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2018 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2017 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2017 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 14:01
Conclusos para despacho
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03/07/2015 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2015 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2015 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2015 15:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2008
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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