STJ - 0024835-02.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 18:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/04/2022 18:01
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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11/03/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/03/2022
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10/03/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/03/2022
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10/03/2022 15:10
Não conhecido o recurso de FRANCIELY CREPALDI FRANCO e FRANCISCO VALIM FRANCO JUNIOR
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17/02/2022 14:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/02/2022 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/01/2022 07:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024835- 02.2021.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ.
AGRAVANTES: FRANCIELY CREPALDI FRANCO E FRANCISCO VALIM FRANCO JUNIOR.
AGRAVADO: MARIA MACIA COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Da análise dos autos, observo que os recorrentes pretendem a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Embora haja certa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pode o Julgador exigir que a parte demonstre a real necessidade do benefício.
Tal possibilidade decorre da presunção iuris tantum dada à alegação, segundo jurisprudência do STJ, como se vê: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024835-02.2021 - fls. 2. requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 736.006/DF - Rel.: Min.
João Otávio de Noronha - terceira turma - J. 16.06.2016).
Observo, ao compulsar os autos, que o agravante Francisco Valim Franco Junior se declara estudante universitário tanto na inicial do agravo de instrumento como na declaração de hipossuficiência apresentada, todavia constou no contrato de compra e venda anexado ao mov. 1.19 a sua qualificação como empresário.
Da mesma forma que a agravante Franciely Crepaldi Franco, além de apresentar o holerite constando a como profissão a de cirurgiã dentista, tem a qualificação de empresária na consolidação do contrato social, onde também foi identificada como sócia-administradora de acordo com o mov. 1.2.
II - Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias aos agravantes para os devidos esclarecimentos e a efetiva comprovação de sua hipossuficiência, com os documentos que entender pertinentes (comprovante gastos, despesas pessoais de subsistência, entre outros), além daqueles já anexados aos autos, se houver, aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, a fim de que se possa analisar a real situação financeira, sob pena de indeferimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0024835-02.2021 - fls. 3.
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso e voltem conclusos.
IV - Intime-se.
V - Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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