TJPR - 0006638-02.2016.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CORAÇÃO SERVIÇO DE CARDIOLOGIA E REABILITAÇÃO S/C LTDA
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08/05/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/09/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/09/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2023 11:23
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:23
Juntada de CUSTAS
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15/02/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 14:05
Alterado o assunto processual
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14/02/2023 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2023 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/05/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006638-02.2016.8.16.0185 Processo: 0006638-02.2016.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.331,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CORAÇÃO SERVIÇO DE CARDIOLOGIA E REABILITAÇÃO S/C LTDA Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimado para se manifestar sobre a impossibilidade de atribuir as custas ao executado, ainda não citado, e providenciar o necessário, ingressou com embargos de declaração.
Decido.
Os embargos de declaração não são passíveis de acolhimento, até porque o despacho anterior não tinha conteúdo decisório, senão apenas oportunizava ao Município providenciar ou esclarecer o necessário; de resto, ao fazê-lo, o despacho não contém nenhuma obscuridade, omissão ou contradição sanável por esta via.
Por outro lado, a questão é decidir sobre a possibilidade de atribuição do ônus da sucumbência ao executado que ainda não foi citado.
No caso, excepcionalmente, pode-se condenar o executado nas custas do processo, porque revisando os autos - e embora o embargante não tenha tratado de apontar este que é o ponto central da questão -, o fato é que o executado compareceu espontaneamente ao processo, por seu representante legal, ao convencionar com o credor o pagamento voluntário da dívida e mesmo pedindo a suspensão do processo.
Nesse contexto, está suprida a falta de citação.
Dispositivo Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
Das custas Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor, atendendo-se ao disposto no art. 239, §1º, do CPC, eis que se apresentou perante a Municipalidade, firmou acordo de parcelamento da dívida exequenda, reconhecendo o débito, e subscreveu conjuntamente a petição encaminhada pelo Município a este juízo, mov. 11, a qual ficam homologada.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo e a aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição De acordo com a interpretação do art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
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09/03/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 15:16
Conclusos para despacho
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23/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
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23/01/2020 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/01/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/11/2017 13:54
PROCESSO SUSPENSO
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31/10/2017 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/10/2017 16:41
Conclusos para despacho
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31/10/2017 16:39
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2017 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/08/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2017 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2017 12:54
Juntada de COMPROVANTE
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20/03/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2016 12:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/10/2016 17:14
Recebidos os autos
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17/10/2016 17:14
Distribuído por sorteio
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11/10/2016 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2016 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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