TJPR - 0001564-95.2012.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
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12/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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07/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
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11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
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03/12/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:47
Juntada de CUSTAS
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19/11/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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05/11/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
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11/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 23:54
Homologada a Transação
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10/08/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/08/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:25
Recebidos os autos
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13/07/2021 15:25
Juntada de CUSTAS
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13/07/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/06/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR APARECIDO BRAGA
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16/06/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001564-95.2012.8.16.0026 Processo: 0001564-95.2012.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$68.000,00 Autor(s): JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES Réu(s): ELISANGELA ALVES COSTA E CIA LTDA - ME Odair Aparecido Braga
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória de Contrato com Indenização por Perdas e Danos proposta por José Rodrigues Ferlin Pires em face de Campoville Imóveis e Odair Aparecido Braga, alegando, em síntese, que: adquiriu um imóvel em 22/06/2010, por meio de um contrato particular de compromisso de promessa de compra e venda, com a imobiliária requerida Campoville Imóveis; o pagamento se daria com R$ 1.000,00 de sinal de negócio e o restante seria pago por financiamento perante a Caixa Econômica Federal; em novembro/2010, foi até a imobiliária requerida buscar informação sobre a entrega do imóvel, oportunidade que foi informado, pelo vendedor da requerida Sr.
Odair Braga, que o seu financiamento havia sido aprovado e não poderia desistir da compra; diante do atraso na entrega do imóvel, em janeiro/2011, foi trabalhar em Minas Gerais; foi chamado pelos requeridos para assinatura de uma procuração dando poderes ao seu pai para representá-lo junto à Caixa Econômica Federal e demais órgão, porém, após 20 dias, foi novamente chamado para pessoalmente assinar o contrato de financiamento na imobiliária; a assinatura do contrato não se concretizou; devido as ausências, foi dispensado do emprego e retornou à Campo Largo; permaneceu aguardando ser chamado para assinatura do contrato, que não ocorreu; foi surpreendido com a venda do imóvel a terceira pessoa, sem ser comunicado pelos requeridos.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a resolução contratual ante o inadimplemento e condenar os requeridos ao pagamento da cláusula penal e à devolução do valor do sinal de negócio.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita ao requerente (mov. 1.9).
Citado por edital (mov. 43), o requerido Odair Aparecido Braga apresentou a contestação (mov. 46), aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta, tenho em vista cláusula eletiva de compromisso arbitral, e a inépcia da petição inicial, haja vista carência da ação.
No mérito, afirmou, em suma, que: contratou a imobiliária Campoville, por meio de contrato de prestação de serviço sob nº 000338, firmado em 08/04/2010, para que ela promovesse a venda do imóvel; não houve contato com o requerente, em qualquer oportunidade; após o prazo para assinatura do financiamento se esgotar, foi informado pelo Sr.
Paulo da Campoville que não obteve êxito na aprovação do financiamento junto à CEF e, portanto, poderia negociar o imóvel com terceiros.
Pugnou pelo reconhecimento das preliminares de incompetência do juízo, ante a cláusula de eleição de foro, indicando a Câmara de Conciliação e Arbitragem de Campo Largo - ARBICAM, como competente, e da ausência de condição da ação, com a extinção do feito, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Carreou documentos.
O requerente apresentou impugnação (mov. 50).
Na decisão de mov. 69, foi afastada a cláusula compromissória e fixados os pontos controvertidos.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 230).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 233 e 234). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato com indenização por perdas e danos, por meio da qual o requerente pede a condenação dos requeridos ao pagamento da cláusula penal e à devolução do valor do sinal de negócio, bem como a declaração da resolução contratual ante o inadimplemento Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas: O requerente José Rodrigo Ferlin Pires asseverou, em Juízo, em suma, que: “há 10 anos, iria comprar uma casa; escolheu a casa, os materiais; assinou o contrato com a imobiliária e deu sinal de negócio; foi trabalhar em uma empresa e foi mandado para Minas Gerais; vinha sempre que era solicitado; diziam que estava tudo certo, era só assinar o contrato; com o tempo perdeu o emprego; passou procuração para o seu pai assinar por ele; o contrato nunca estava pronto; certo dia foi visitar a casa e já tinha pessoas morando lá; estava esperando a entrega da casa, mas não entregaram; perdeu o emprego, foi despejado e a sua mulher entrou em depressão, perdeu a saúde, era recém casada; ficavam empurrando a responsabilidade para o construtor e do construtor para a imobiliária; o contrato não foi cumprido; o Sr.
Odair era construtor e passou para a imobiliária; soube que foi o Sr.
Odair quem vendeu a casa, que entregou a documentação; a imobiliária que fez negócio, que não o Sr.
Odair, que era o construtor; tinha ele como responsável; quando foi à imobiliária, falaram que foi ele quem vendeu a casa, antes de entregarem para o requerente; fez o contrato com a imobiliária; trocou de celular, já faz 10 anos; quem ligava era a imobiliária, ligavam informado que o contrato estava pronta na Caixa Econômica Federal, era só assinar, e vinha de Minas Gerais, mas não estava pronto.” Em seu depoimento, em Juízo, o requerido Odair Aparecido Braga afirmou, em síntese, que: “a casa foi vendida ao requerente pela imobiliária Campoville; extinguiu o prazo para o requerente receber o financiamento da Caixa; ele não conseguiu financiamento; o Sr.
Paulo disse ao requerido que estava liberado para vender o imóvel para quem quisesse, pois o financiamento do requerente não saiu; isso foi feito verbalmente; o Sr.
Paulo tinha um contrato com o requerente e não foi feito distrato; naquela altura, o contrato do requerido com a imobiliária já tinha vencido; muito tempo depois, foi ver um documento em Campo Largo e soube que tinha um processo contra ele; não foi apresentado documento de negativa da Caixa Econômica Federal; comunicaram que o requerente tinha pago sinal de negócio, mas não foram repassados valores ao requerido; disseram que os valores foram a título de legalizar a documentação do imóvel; não lembra quando vendeu o imóvel; sabe que foi após a desistência do requerente, foi bem depois do fim do processo com o requerente; recorda que o valor do imóvel era R$ 93.000,00; era normal demorar, mas do requerente demorou além do normal e ficou aguardando, pois o requerente tinha contrato com a imobiliária e, enquanto não recebesse o aval da imobiliária, não venderia o imóvel; não era responsabilidade dele; o Sr.
Paulo, que acredita ser o proprietário da imobiliária, ficaria responsável pelo distrato.” A testemunha Sandra Aparecida de Lima asseverou, em Juízo, resumidamente, que: “também passa pela mesma situação; acompanhou de perto a situação do requerente; a esposa do requerente adoeceu; também era chamada para assinar papeis na imobiliária; trabalha no comércio; sempre está conversando com a parte; está passando pela mesma situação em relação a mesma empresa; fez uma negociação para entregar o imóvel em novembro/2010 e, até agora, nada; a promessa de entrega era 2010; o requerente indicou o negócio; entregou documentação, mas não assinou o financiamento; prometeram que iam entregar o imóvel; nunca falou que a Caixa Econômica Federal não aprovou o financiamento; o requerente trabalhava, pois precisa ter comprovante de renda; não tinha recibo de entrega dos documentos na imobiliária; não deram justificativa pelo atraso na obra; soube que a casa dele tinha sido vendida a terceiro, pois foi visitar a casa e estava ocupada; a imobiliária pedia paciência; o requerente também soube quando foi visitar a casa e tinha gente morando; o requerente ficou desempregado e foi despejado; a situação que a depoente passa é referente a imóvel no mesmo bairro, mas em outro condomínio; nunca foi chamada para assinar o financiamento; conhece o requerente desde o final de 2008; era operadora de caixa e ele era segurança; conversando com a depoente, o requerente falou que havia comprado uma casa e indicou o negócio; na época, o valor das parcelas seria menor que o aluguel que estava pagando; em 10/06/2010, foi ver o imóvel pela primeira vez; em 2010, ele trabalha em uma empresa de segurança; não era carreteiro, naquela época.” A testemunha Paulo Roberto Garret disse, em Juízo, em suma, que: “colocou a casa a venda, pela Campoville; indicou a imobiliário ao requerente; o negócio não se concretizou, pois a casa foi vendida a outra pessoa ao mesmo tempo; o requerente fez um contrato de compra e venda com a imobiliária; o requerente veio de Minas Gerais para assinar documentos, contrato; foram entregues documentos na imobiliária; sempre estavam pedindo mais documentos; o requerente foi fazer uma visita na casa e já tinha gente morando; não sabe se a imobiliária informou sobre a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal; era motorista de caminhão; uma vez, foi levar o requerente na imobiliária e ele questionou o porquê da demora da entrega do imóvel; não viu o requerido Odair na imobiliária; colocou uma casa a venda na imobiliária, mas não conseguiu vender, trocou de imobiliária e o imóvel foi vendido.” A testemunha Luiz Eduardo Varesqui Pereira Junior afirmou, em Juízo, em síntese, que: “não recorda efetivamente do processo do financiamento do requerente; trabalha como intermediário de financiamento; a Campoville era parceira; após visita do cliente na imobiliária, é feita a remessa da documentação para análise de crédito; só consegue fazer a análise precisa de toda a documentação com autorização do cliente; não mantem registro dos documentos do requerente; lembra do nome do Sr.
Odair, mas não lembra da pessoa; na época, era sócio do pai, mas tratava mais com os corretores da imobiliária; tem arquivados os que efetivamente foram assinados contratos com a Caixa Econômica Federal, por algum tempo, não tem de cliente que fez simulação ou que não virou contrato; não guarda os documentos; hoje, o financiamento funciona assim: o cliente que declarou imposto de renda é possível utilizar a declaração como base até o último dia para entrega do ano seguinte; no caso, se a declaração foi entregue em 2011, não teria como analisar os rendimentos em 2010; quem dá entrada ao pedido de financiamento hoje são os corretores, mediante formulário assinado pelo cliente; chega por meio de sistema das construtoras e imobiliárias, devidamente assinado pelo cliente; pode ser feito diretamente pela pessoa; quando tem imobiliária, pode ser indicado correspondente da Caixa; precisa ficar cara a cara com o cliente, quando assina os documentos e quando vai assinar o contrato; a análise de renda pode ser feita por holerite, por declaração de imposto de renda, sempre do ano anterior, carteira de trabalho (documento complementar), somente na Minha Casa Minha Vida, pois tem que ter todas as rendas; o normativo da Caixa muda com frequência; não sabe dizer se fica histórico, pois, no sistema da Caixa aqui, não fica salvo histórico.” Em 22/06/2010, as partes firmaram um contrato particular de compromisso de promessa de compra e venda de um imóvel, onde, na cláusula III, parágrafo 1º, ficou estabelecido que “(...) fica avençado entre as partes que, caso ocorra a não aprovação ou liberação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, fica o promitente comprador responsável no prazo de máximo de 10 dias, indicar uma outra pessoa para transferir o financiamento.
No caso de não apresentação o promitente vendedor terá o prazo de 30 dias para devolução do valor recebido a título de sinal de negócio. (...)” Percebe-se que a relação travada entre as partes é de consumo.
A relação jurídica existente entre as partes, qual seja, de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com aquisição de unidade imobiliária, traduz os conceitos claros de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.
Assim, é o microssistema consumerista que deve nortear o deslinde do feito.
Perpassada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que, na condição de promitente vendedora e interveniente anuente, era de responsabilidade dos requeridos informar ao requerente quanto à impossibilidade do financiamento junto à instituição financeira.
O dever de informação é um dos pilares do direito consumerista, sendo dever do fornecedor e direito do consumidor ser informado sobre o produto ou serviço e os riscos inerente à relação de consumo.
Nesta demanda, restou comprovado que o requerente não foi informado do distrato contratual, sendo comprovado, no decorrer da instrução processual, que o requerente foi surpreendido com outra família residindo no imóvel, que, até aquele momento, acreditava ser seu.
Neste caso, a comprovação de que foi noticiada a recusa do financiamento ao requerente competia aos requeridos, que não se desincumbiram do ônus probante.
Como não lograram êxito na feitura da prova, se presume que a resolução do contrato não ocorreu pela vontade do requerente, ora promitente comprador, e, portanto, nos termos do art. 475 do Código Civil, incide o direito à devolução integral dos valores por ele pagos.
Vejamos: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Cabe apontar a Súmula nº 543 do STJ, segundo a qual, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Assim, o pedido de devolução do valor referente ao sinal de negócio merece procedência, devendo ser devolvido o valor de R$ 1.000,00, corrigido pela média do INPC-IGPM, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto à aplicação da cláusula penal, o pedido se mostra improcedente.
Como se sabe, a cláusula penal deve ser aplicada quando, por inadimplemento das obrigações avençadas, a parte der causa à rescisão do contrato, se refere ao inadimplemento total e serve de alternativa ao credor que poderá recebê-la como satisfação dos prejuízos pelo não cumprimento do contrato, não sendo essa a hipótese dos autos.
No caso, a rescisão do contrato se deu por negativa do financiamento ao requerente pela Caixa Econômica Federal.
Desta forma, a não concretização do negócio jurídico não correu por culpa das partes, mas, sim, por circunstancia alheia à vontade das partes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CADEIA DE FORNECEDORES.
REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ADUZIDA LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 1.599.511/SP).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA NÃO ATRIBUÍDA A NENHUMA DAS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE ASSESSORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCABÍVEL A TRANSFÊNCIA DO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) AO CONTRATANTE, EIS QUE REFLETE O DEVER DE INFORMAÇÃO DA VENDEDORA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RESP 1.599.511/SP.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TARIFA QUE NÃO CORRESPONDE A SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE ASSESSORIA E DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PAGAMENTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANO NÃO COMPROVADO.
DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
INDEFERIMENTO.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO.
VERBA QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1483178-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - J. 11.07.2018) Assim, incabível a aplicação da cláusula penal.
Com relação ao pedido de lucros cessantes, do mesmo modo, mostra-se improcedente. petição inicial, o requerente alegou que, devido às constantes solicitações da sua presença pessoal na imobiliária, foi demitido do seu emprego em Minas Gerais.
No entanto, o fato não restou comprovado, não sendo produzida prova capaz de fundamentar o direito do requerente.
Apenas indica valores que supostamente receberia como motorista autônomo, não havendo qualquer recibo, nota fiscal, controle de transporte que possam embasar o valor aventado.
Deste modo, indefiro o pedido neste tocante.
Com relação ao dano moral, na hipótese, não se trata de mero descumprimento contratual, pois, além da ausência de informação quanto ao distrato, não houve a devolução imediata dos valores pagos, fato este que se mantem até a presente data.
Denota-se que a resolução injustificada do contrato, vindo a constatar que terceira pessoa residia em imóvel que acreditava ser seu, repercutiu negativamente na vida do requerente e de sua família, pois firmaram contrato com a imobiliária, objetivando aquisição da primeira residência do casal.
O distrato, por óbvio, resultou em frustração de toda a família, inclusive, conforme prova oral colhida em Juízo, a esposa do requerente desenvolveu depressão, após o fato.
A testemunha Sandra afirmou que: a esposa do requerente adoeceu; o requerente foi despejado; o requerente foi fazer uma visita na casa e já tinha gente morando; a imobiliária não informou sobre a negativa do financiamento.
São exatamente situações como as descritas que caracterizam o dano moral.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONHECIMENTO PARCIAL - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRESCRIÇÃO REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA IRRECORRIDA - PARTE CONHECIDA - RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES - SUPOSTA RECUSA DO AGENTE FINANCEIRO EM CONCEDER O FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DO EMPRÉSTIMO E DE SUA NEGATIVA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES - ARTS. 723 DO CÓDIGO CIVIL E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES, SEM RETENÇÃO - SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE RESTITUIÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FINALIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA, RESOLUÇÃO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA E NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - REPERCUSSÃO NO PLANEJAMENTO FAMILIAR E ECONÔMICO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A devolutividade recursal não desonera a parte de provocar a manifestação do Juízo naquilo que lhe foi desfavorável.
Ainda que a prescrição seja compreendida como matéria de ordem pública, tal fato não autoriza a parte à suscitá-la em Apelação se, intimada da decisão saneadora que a rejeitou, deixou de impugná-la.
Preclusão consumativa configurada. 2.
A resolução injustificada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem culpa atribuível aos promitentes compradores enseja o direito à devolução integral dos valores por eles pagos, sem retenções, como forma de viabilizar o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 475, do Código Civil.
Entendimento consolidado na Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A promitente vendedora responde, solidariamente, à sua corretora contratada pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, pois, despeito da aproximação das partes, o negócio não foi finalizado. 4.
Os transtornos sofridos pelos Autores não podem ser considerados meros dissabores e caracterizam dano moral, sendo induvidoso o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita das Requeridas. 5.
O montante indenizatório a ser fixado a título de dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, e ser fixado proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto.
Redução cabível para 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a ocorrência de prejuízo processual à outra parte.
Não configurada litigância de má-fé no caso concreto. 7.
Considerando a sucumbência em grau recursal e o trabalho adicional realizado em segunda instância, é devida a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1650967-8 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 28.02.2018) Assim sendo, tendo os fatos narrados extrapolado o mero dissabor, o reconhecimento do dever de indenizar é medida que se impõe.
A indenização pelo dano moral tem dupla finalidade punitiva e pedagógica, com o fim de desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem.
Não visa ao enriquecimento, nem permite que se desvirtue sua finalidade; sua fixação deve levar em conta as circunstâncias de cada caso.
Logo, o magistrado, ao apreciar o caso concreto, deve observar o sistema bifásico, ou seja, em um primeiro momento, deve-se avaliar o bem jurídico lesado e, num segundo momento, adequar o valor à peculiaridade do caso concreto.
Para o arbitramento da indenização por dano moral devem ser considerados diversos fatores, tais como, a extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes à equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.
Para reparar os danos causados, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro indenização a título de dano moral, em R$ 10.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente: a) à devolução de R$ 1.000,00 ao requerente, pagos a título de sinal de negócio, corrigidos pela média do INPC-IGPM, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária, pela média do INPC-IGPM, a contar desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.C.
Diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
-
02/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR APARECIDO BRAGA
-
29/01/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/01/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR APARECIDO BRAGA
-
27/11/2020 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/10/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
-
11/09/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 22:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
-
12/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/02/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
-
23/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 18:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
-
08/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/09/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RODRIGUES FERLIM PIRES
-
08/08/2019 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
30/07/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2019 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2018 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2018 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2018 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/11/2017 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2017 16:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/11/2016 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 14:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2016 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2016 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 12:30
Juntada de Certidão
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12/08/2016 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 17:26
Recebidos os autos
-
02/08/2016 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2016 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2016 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 14:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2012
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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