TJPR - 0004020-80.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2025 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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25/02/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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18/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/04/2022 10:02
Recebidos os autos
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05/04/2022 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/03/2022 07:50
Recebidos os autos
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14/03/2022 07:50
Juntada de CUSTAS
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14/03/2022 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:49
Alterado o assunto processual
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10/03/2022 16:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/03/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004020-80.1999.8.16.0185 Vistos e examinados Autos nº 0004020-80.1999.8.16.0185 RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de M.C.
Construções Civis LTDA, ajuizada em 1999, para cobrança de valores relativos ao IPTU dos exercícios de 1997 e 1998.
Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera.
Constatada a hipótese de prescrição, foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 25.1).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos.
O prazo prescricional se conta de sua constituição definitiva.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004020-80.1999.8.16.0185 In casu, a execução fiscal busca o recebimento de crédito de natureza tributária inscrito em dívida ativa em 01.01.1998.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interromperia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
Ocorre que, na hipótese em exame, vê-se que, desde a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Ajuizado o feito em 1999, a primeira tentativa de citação foi infrutífera, conforme verso da fl. 03 dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.1, pois a executada não fora encontrada.
O Município teve ciência dessa situação já em 22 de dezembro de 2003, somente vindo a se manifestar em 25 de maio de 2007, conforme certidão de carga do verso da fl. 05 e petição da fl. 06.
Mesmo então, limitou-se a requerer o registro do arresto do imóvel gerador do tributo, deixando de indicar outro endereço para a citação da devedora.
Em nova carga dos autos, o exequente se limitou a requerer a suspensão do processo pelo prazo de 120 dias (fl. 09, mov. 1.1).
Decorrido o prazo, requereu, Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004020-80.1999.8.16.0185 por duas vezes, a suspensão da execução por 180 dias (17ª lauda do mov. 1.1 e mov. 12.1).
Posteriormente, o Município informou que a executada ainda constava como proprietária do imóvel e, somente então, indicou outro endereço para a citação da executada (mov. 20.1).
Como se verifica, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para a citação, não houve requerimento útil tendente a aperfeiçoá-la.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente acompanhar o processo, cobrando o cumprimento da diligência, indicando o endereço correto e propondo a medida adequada tempestivamente.
Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004020-80.1999.8.16.0185 (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
Conforme precedentes, incumbia à Fazenda Pública promover as diligências para efetivar a tempestiva Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004020-80.1999.8.16.0185 citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Cumpre anotar, instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Portanto, a presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo (excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual); Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0004020-80.1999.8.16.0185 Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 22:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
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20/03/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 13:29
Conclusos para despacho
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09/10/2018 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2018 01:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2018 14:24
PROCESSO SUSPENSO
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18/01/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/01/2018 15:16
Conclusos para decisão
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20/12/2017 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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20/11/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 18:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2017 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/11/2016 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 16:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2016 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2016 16:45
Juntada de Certidão
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26/10/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/1999
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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