TJPR - 0009967-26.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
05/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
06/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
18/07/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
18/07/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2024
-
17/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
21/06/2024 05:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/05/2024 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
16/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
08/05/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/04/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2024 13:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/04/2024 13:34
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
17/04/2024 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
22/03/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/03/2024 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2024 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/02/2024 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 15:58
Distribuído por dependência
-
26/02/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/02/2024 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2024 17:57
Recurso Especial não admitido
-
05/12/2023 15:56
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
10/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 17:05
Distribuído por dependência
-
10/10/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
18/09/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
31/07/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2023 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
15/05/2023 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
05/05/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 14:47
Distribuído por dependência
-
03/05/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2023 07:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/04/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 10/04/2023 23:59
-
30/03/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/02/2023 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
27/01/2023 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 15:44
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
27/07/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
22/06/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
25/05/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
02/05/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
20/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/04/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
09/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
30/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2021 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
24/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
29/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
28/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
08/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
28/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO
-
07/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009967-26.2021.8.16.0030 Processo: 0009967-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.675,90 Autor(s): WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, pois não vislumbro indícios de que a hipossuficiência declarada destoe da realidade.
Anote-se. 1.1) Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e de danos morais c/c tutela de urgência” promovida por Walisson Felipe Leite Santago em face de 99 Tecnologia Ltda.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter laborado como motorista junto ao aplicativo mantido pela parte ré durante mais de 01 (um) ano, sempre com boa pontuação aproximada do máximo de 5 (cinco) estrelas.
Alega ter transportado mais de 2.000 (dois mil) passageiros.
Contudo, na data de 22 de abril de 2021, sem aparente motivo, a parte ré bloqueou a conta da parte autora.
A fim de averiguar o ocorrido, após consulta ao suporte da empresa, a parte ré não esclareceu o motivo do bloqueio e tão somente comunicou a suspensão definitiva da conta.
Aduz ter sido arbitrária a conduta da parte ré e alega necessitar da conta ativa, já que o seu sustento e de sua família dali provém.
Em razão dos fatos, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré “providencie o imediato desbloqueio do aplicativo”.
Decido.
No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73).
Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15.
Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312).
Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido.
A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
P. 63).
A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos.
A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro.
Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313).
No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora.
No caso, não obstante os argumentos da parte autora, não vislumbro a presença de probabilidade do direito, vez que não há como aferir, em cognição sumária, a regularidade da conduta e do serviço prestado pela parte autora.
Isto porque, em resposta à solicitação da parte autora, a parte ré esclareceu que o descredenciamento se deu em razão de conduta em desacordo com os Termos de Uso da 99 (evento 11.9).
Apesar de ser possível aferir o alto percentual de aprovação dos serviços ofertados pela parte autora (evento 1.8), o fato, por si só, não reveste de probabilidade o direito invocado, em razão do seu suposto comportamento em desacordo, conforme externado pela parte ré.
Dessa forma, a fim de averiguar com precisão se o descredenciamento, de fato, se deu de forma legítima, o feito deve perpassar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO “UBER”.
DESLIGAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO PARCEIRO INDEPENDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
QUESTÃO QUE ESTÁ A DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0061246-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 29.03.2021) Diante disso, face o necessário revolvimento fático e dilação probatória, inexiste possibilidade de deferimento da medida.
Destarte, restando fragilizado a probabilidade do direito da parte requerente, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 3.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 3.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 3.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 4) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 7) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem. 8) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0009967-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.675,90 Autor(s): WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos e etc. 1) Junte a parte autora no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o comprovante de isenção extraído das plataformas oficiais da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento. 2) Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0009967-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.675,90 Autor(s): WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos comprovante de isenção de declaração do Imposto de Renda, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do despacho do evento 8.1. 2) Após, voltem para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0009967-26.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.675,90 Autor(s): WALISSON FELIPE LEITE SANTIAGO Réu(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos e etc. 1) Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência por meio de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante rendimentos e declaração de imposto de renda, bem como certidões negativas de bens móveis (DETRAN) e imóveis (Cartórios de Registro de Imóveis), advertida de que, em se tratando de pessoa física com empresa individual ilimitada, deverá promover a juntada dos referidos documentos também em relação à pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 2) No mesmo prazo, deverá acostar aos autos os termos de uso aderidos, bem como esclarecer se buscou resolver a situação de forma administrativa e acostar aos autos os documentos comprobatórios. 3) Após, voltem.
Intimações e diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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