TJPR - 0021082-92.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/05/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:07
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2025 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MANUELLA DE LIMA ROCHA REPRESENTADO(A) POR TATIANE DE LIMA CORDEIRO
-
17/03/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 23:50
Recebidos os autos
-
26/12/2024 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
26/12/2024 23:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2024 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 11:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 00:00 ATÉ 13/12/2024 23:59
-
31/10/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2024 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2024 01:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 14:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2024 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2024 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/12/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VINICIUS MATHEUS DA COSTA
-
27/11/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/10/2023 12:02
Juntada de LAUDO
-
22/09/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO
-
25/10/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ
-
12/09/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:46
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:19
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
27/01/2022 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 03:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 21082-92.2021
Vistos. 1.
Tomei ciência nesta data da decisão proferido pelo desembargador relator do agravo de instrumento nº 55094-77.2021.8.16.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo do recurso, suspendendo-se o prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 16.9.2021 Marcos José Vieira Juiz de Direito S -
16/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/09/2021 12:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 09:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 00:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2021 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021082-92.2021.8.16.0014 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. 1.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (de constituição, desenvolvimento e validade), e não havendo vício a ser sanado ou nulidade a ser reconhecida, declaro o processo saneado. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: 2.1.
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: [a] saber se as técnicas e procedimentos médicos adotados no parto da autora seguiram os protocolos clínicos adequados ao caso; [b] saber se “houve utilização de força excessiva” por parte do médico que realizou o parto e se houve erro na adoção ou má-aplicação da técnica do “fórceps de Simpson”; [c] saber se as técnicas e procedimentos médicos adotados no parto geraram (foram a causa) do sofrimento fetal (fato incontroverso), e se este poderia ter sido evitado pela adoção de técnicas e procedimentos médicos diversos; [d] saber se o quadro de “Encefalopatia Crônica Não Progressiva (ECNP)” diagnosticado na autora (fato incontroverso) decorre de erro ou má-aplicação de técnicas e procedimentos médicos no parto; [e] saber se o diagnóstico de “Encefalopatia Crônica Não Progressiva (ECNP)” resulta incapacidade física ou cognitiva à autora, o grau de incapacidade e a sua (i)reversibilidade; e [f] saber se a autora apresenta sequelas de natureza estética e se estas decorrem de erro ou má-aplicação de técnicas e procedimentos médicos no parto. 2.2.
Do ônus de ministrar prova: rejeito a inversão do ônus da prova.
A uma porque a prestação de serviço médico no âmbito do SUS não caracteriza relação de consumo – uma vez que não se trata de serviço remunerado diretamente pelo usuário (CDC, art. 3º, §2º) -, não estando, portanto, sujeita às disposições da Lei 8.078/90 (CDC).
A duas porque, embora o c.
STJ venha admitindo a inversão do ônus da prova no âmbito de ações fundadas em responsabilidade civil do Estado por erro médico, com base na teoria da teoria da carga dinâmica (CPC, art. 373, §1º) - STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ; REsp 1667776/SP; AgInt no AREsp 1814936/DF; e AgInt no AREsp 1494362/DF -, não diviso no caso “vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima” que justifique a inversão pretendida. É que a parte ré trouxe ao processo os documentos que estavam em seu poder (prontuários hospitalares), viabilizando a produção, em igualdade de condições, da prova pericial necessária à elucidação das questões controvertidas.
Tampouco a notória disparidade financeira entre as partes resulta, in casu, em desigualdade probatória, afinal a autora está assistida pela gratuidade de justiça, portanto, poderá valer-se da prova pericial sem ônus prévio.
Enfim, inexiste para a autora excessiva dificuldade de se desincumbir do ônus probatório que lhe atribui a regra ordinária de distribuição ou maior facilidade de obtenção da prova para a parte ré.
Note-se, ademais, que a responsabilidade objetiva do Estado não exime a parte autora do ônus de provar o fato administrativo, os prejuízos alegados e o nexo de causalidade entre eles.
Por tudo isso, à parte autora caberá o ônus de ministrar prova das questões de fato indicadas no item 2.1, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIRETO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Delimito como relevantes para a para a decisão do mérito as seguintes questões de direito: [a] modalidade de responsabilidade civil (subjetiva ou objetiva) que deverá reger a análise da demanda; [b] existência ou não da obrigação de indenizar. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: 4.1.
Defiro apenas a produção de prova pericial, por ser a única capaz de elucidar as questões eminentemente técnicas consideradas controvertidas e indispensáveis ao julgamento do mérito.
A prova oral, nesse contexto, revela-se inútil e desnecessária, razão pela qual a indefiro. 4.1.1.
Nomeio como perito judicial o médico ginecologista e obstetra ALFREDO DE LA CRUZ ALEMAN GUTIERREZ, profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça, que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC.
Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) se acha disponível para consulta no CAJU.
Esclareço à Secretaria que a nomeação já foi cadastrada por este magistrado no referido sistema (CAJU). 4.1.2.
Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias úteis.
As questões indicadas no item 2.1 constituem os quesitos do juízo. 4.1.3.
A perícia foi requerida apenas pela parte autora (CPC, art. 95), que está assistida pela gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI). 4.1.4.
Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários.
Advirta-se o expert de que, sendo a parte requerente da perícia beneficiária da gratuidade judicial, haverá o adiantamento do depósito dos honorários apenas do valor que não exceder a tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ (ou seja, adiantamento de até R$2.182,25).
A parcela da honorária pericial homologada que extrapolar o limite tabelado será paga ao final do processo. 4.1.5.
Como existe, em tese, a possibilidade de se imputar ao Estado do Paraná o encargo de adiantar os honorários periciais de responsabilidade da parte autora (observados os limites da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ), determino à Secretaria que proceda à habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná na qualidade de terceira interessada. 4.1.6.
Oferecida a proposta de honorários, digam as partes e o Estado do Paraná no prazo comum de 05 dias úteis. 4.1.7.
O perito deverá comunicar à Secretaria, com a antecedência de 45 dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais.
Feita essa comunicação, a escrivania deverá cientificar as partes mediante intimação pelo PROJUDI e por carta de intimação (AR).
Prazo para entrega do laudo: 45 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 22:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 21082-92/2021.
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judicial.
Anote-se. 2.
A Maternidade Municipal Lucilla Ballalai constitui instituição vinculada à Autarquia Municipal de Saúde, única pessoa jurídica de direito público que pode responder judicialmente pelos fatos descritos na inicial.
Por força do art. 27 da Lei Municipal n. 8.834/2002, foram cometidas à Autarquia Municipal de Saúde as seguintes atribuições: “I – planejar, organizar, controlar, executar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programa e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS em articulação com sua direção estadual; (...) V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”. Como se vê, o legislador criou ente autárquico, integrante da Administração indireta, com personalidade jurídica (Código Civil, art. 41, IV), patrimônio e receita próprios, distintos dos do Município de Londrina.
E a ele atribuiu com exclusividade o planejamentos, controle e execução do serviço público prestado aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Registre-se que a mera sujeição do ente autárquico ao controle e à tutela da Administração direta é insuficiente para ilidir a autonomia de sua personalidade jurídica, patrimonial e financeira.
Confira-se, no ponto, o ensinamento de Marçal Justen Filho: “Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração direta.
A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio.
Há um patrimônio próprio da autarquia.
Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula.
Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração direta e vice-versa” (Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 2ª ed., 2006, pág. 117). Do exposto, excluo o Município de Londrina do polo passivo da ação, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3.
O requerido Gilberto Hideki Tanno é igualmente parte ilegítima.
O Supremo Tribunal Federal, pela voz unânime de seu Plenário, assentou em sede de repercussão geral a seguinte tese, verbis: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE n. 1.027.633-SP, rel. min.
Marco Aurélio, Pleno, julg. 14.8.2019).
Nunca é demais lembrar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV). Portanto, falta legitimação ao requerido Gilberto Hideki Tanno, médico servidor da Autarquia Municipal de Saúde, para figurar no polo passivo da demanda.
Sua responsabilidade apenas poderá ser sindicada em futura ação de regresso a ser ajuizada pelo ente público requerido, se e quando verificados os pressupostos previstos no § 6º, in fine, do art. 37 da CF.
Do exposto, excluo Gilberto Hideki Tanno do polo passivo da ação, o que faço com fundamento nos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC. 4.
Anote-se na distribuição e no registro dos autos eletrônicos. 5.
No mais, aponha-se nos registros dos autos eletrônicos advertência quanto à necessidade de intimação do Ministério Público (como fiscal da ordem jurídica – CPC, art. 178, II) de todos os atos do processo. 6.
Indefiro o requerimento de tutela provisória, visto que ausente a probabilidade de acolhida da pretensão deduzida na inicial.
Em que pese a teoria do risco administrativo consagrada no § 6º do art. 37 da CF, tem-se entendido que o reconhecimento da responsabilidade civil, em tema de dano decorrente de erro médico, requer a comprovação do nexo causal.
Nexo esse que, no caso, consubstancia-se na prova da existência do fato administrativo, ou seja, do erro médico atribuído ao preposto da Administração.
Reporto-me a acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que bem sintetizou essa exigência: “7. (...) a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. 8.
Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (diagnóstico errôneo), do dano (morte da filha da autora) e nexo causal (que a morte da criança decorreu de errôneo diagnóstico realizado por médico de hospital municipal)” (Recurso Especial n. 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005 – grifei) Ora, no caso, os prontuários e laudos médicos anexados nos eventos 1.16 a 1.23 não permitem aferir, ao menos por ora, que o período expulsivo prolongado do parto, com o consequente sofrimento fetal da criança (o qual lhe acarretou sequelas neurológicas), tenha sido fruto de erro da equipe médica.
Noutras palavras: embora se tenha como certa a existência da “encefalopatia crônica não progressiva”, os autos não contêm evidências concretas de que os prepostos da Maternidade teriam concorrido com ação ou omissão culposa para tanto.
A questão, pois, reclama melhor esclarecimento na fase probatória, por isso que descabida a medida de tutela provisória pleiteada.
Confira-se acórdão do TJPR: “Administrativo.
Processo Civil.
Responsabilidade civil.
Ação Indenizatória.
Erro médico.
Tutela antecipada.
Indeferimento.
Necessidade de aguardar a fase instrutória.
Prova do nexo de causalidade.
Perícia médica.
Necessidade.
Prova imprescindível para esclarecimento de fatos.
Exigência de conhecimentos técnicos e específicos.
Documentos apresentados que são insuficientes.
Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037469-69.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.
Salvatore Antonio Astuti – julg. 27.2.2018).
Do exposto, rejeito o requerimento de tutela provisória. 7.
Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 8.
Cite-se a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina para oferecer contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344).
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 28.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
28/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:28
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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