STJ - 0028165-41.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 13:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 13:32
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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29/09/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2021
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28/09/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/09/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2021
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27/09/2021 19:10
Não conhecido o agravo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
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21/09/2021 12:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 12:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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03/09/2021 17:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 17:11
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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26/07/2021 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/07/2021 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/06/2021 19:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028165-41.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0028165-41.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Requerido(s): AMÉRICO ÁLVARO FARINHA MARTINS EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente sustentou a violação do artigo 502 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os cálculos apresentados pela parte adversa ofendem a coisa julgada e configuram excesso de execução, uma vez que “conforme Embargos de Declaração opostos, não houve limite na taxa de administração, que apenas deveria ser abatida pelo tempo que esse permaneceu no grupo, ou seja 20% sobre o valor que o Recorrido pagou, e foi o que ocorreu.
Como visto, foi mantido o percentual contratado, contudo, incidente sobre o valor pago pelo Consorciado e não sobre o valor do crédito.”, indicando que deve ser acolhido o valor indicado na impugnação ofertada e, consequentemente, afastada a condenação aos ônus sucumbenciais.
Sobre a questão, consta do aresto combatido: “No caso, na Apelação Cível 0017497-81.2015.8.16.0001, foi dado provimento ao recurso para reconhecer como indevida a incidência de cláusula penal, “redutor” ou “taxa de desistência”, e os Embargos de Declaração nº 0017497-81.2015.8.16.0001/01 foram acolhidos para readequar o Acórdão embargado, a fim de que a taxa de administração, a ser considerada nos cálculos de restituição dos valores, fosse a pactuada no “item B”, do preâmbulo do contrato de consórcio, bem assim, declarar que os juros moratórios deveriam incidir a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial, o que deve ser cumprido. (...) À vista disso, inexiste razão para modificação das conclusões obtidas na apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (seq. 170.1), haja vista que, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, ao desconto da taxa de administração, verifica-se do contrato juntado na seq. 1.5. item “B”, que o valor referente a essa taxa varia de acordo com o período das prestações, estando correto o abatimento de 17,39%, conforme cálculo do agravado/exequente, já que se refere às prestações de nº 06 a 119: (...) Por sua vez, com relação aos juros moratórios, no cálculo apresentado pelo apelado/exequente (seq. 121.2) acrescentou-se 1% a partir de 01/2013, ou seja, após 30 dias do encerramento do grupo; logo, foi observada a coisa julgada.” Desta forma, do exame do acórdão combatido e ante as razões recursais deduzidas, resta indubitável que o reexame da questão, com a modificação do julgado no que tange à interpretação do título judicial, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1556533/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
ENTENDIMENTO PELA CORTE A QUO QUE NÃO HOUVE OFENSA À COISA JULGADA, REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL (REL.
MINISTRO CASTRO MEIRA), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...) IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1220398/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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