STJ - 0035007-37.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/12/2021 13:34
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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24/11/2021 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 24/11/2021 Petição Nº 790761/2021 - AgInt
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23/11/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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23/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0790761 - AgInt no AREsp 1927675 - Publicação prevista para 24/11/2021
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22/11/2021 23:59
Conhecido o recurso de NELSON YOSHIO IGARASHI e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00790761/2021 - AgInt no AREsp 1927675/PR
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12/11/2021 08:46
Juntada de Petição de MEMORIAL nº 1034614/2021
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12/11/2021 08:38
Protocolizada Petição 1034614/2021 (MEMO - MEMORIAL) em 12/11/2021
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10/11/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000206-2021-AJC-4T)
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05/11/2021 05:17
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/11/2021
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04/11/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/11/2021 15:46
Incluído em pauta para 16/11/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00790761/2021 - AgInt no AREsp 1927675/PR
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07/10/2021 08:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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07/10/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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28/09/2021 18:25
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2021 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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23/09/2021 18:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 857638/2021
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23/09/2021 18:28
Protocolizada Petição 857638/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/09/2021
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02/09/2021 06:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 02/09/2021 Petição Nº 790761/2021 -
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01/09/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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01/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 790761/2021. Publicação prevista para 02/09/2021)
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01/09/2021 17:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 790761/2021
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01/09/2021 17:14
Protocolizada Petição 790761/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 01/09/2021
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12/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 13:10
Não conhecido o recurso de NELSON YOSHIO IGARASHI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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19/07/2021 16:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/07/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/06/2021 10:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035007-37.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0035007-37.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Requerido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA NELSON YOSHIO IGARASHI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e das Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o acórdão recorrido limita-se a afirmar que as súmulas invocadas pelo Recorrente (233 e 247 do STJ) são inaplicáveis ao caso, sem demonstrar o distinguishing (distinção do caso) ou o overruling (superação do entendimento), o que o torna nulo, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
Sustentou que a Súmula 233 do STJ não deixa margem para interpretação ao estabelecer que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo”; que deve ser afastada a exequibilidade imediata do contrato de crédito, certo que os documentos que o acompanham devem ser submetidos ao crivo do contraditório, o que é inviável na via executiva, e, por isso, a cobrança deve ser feita pela via da ação monitória, em que cabe a discussão da causa debendi; que a via correta para a cobrança de crédito decorrente desse documento é a ação monitória, desde que acompanhado dos respectivos extratos; que ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, o fato de o crédito não ter sido disponibilizado em parcela única atrai a aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ.
Pois bem.
Não se verifica a apontada afronta ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Com efeito, o Colegiado debruçou-se sobre as questões trazidas nos embargos de declaração opostos, concluindo: “O fato de o contrato executado prever prazo e valor fixos para pagamento é atributo suficiente para a caracterização da exequibilidade do título, restando disponível à instituição financeira a via executiva para a satisfação de sua pretensão creditícia. É como entende, de forma explícita, o STJ: (...).
Ademais, não procede a alegação do embargante de que inexistiria “um só contrato de crédito em conta que não possua” a característica de prazo e valor de pagamento determinados.
Como é cediço, o contrato de abertura de crédito rotativo não reúne tais características, de forma que não se trata de título apto a embasar uma execução, nos termos da Súmula 233/STJ.
Não se trata do caso dos autos, contudo, como extensivamente analisado pelo Acórdão embargado”. Salienta-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Nesta ótica, “a questão de mérito foi detidamente analisada e entregue a prestação jurisdicional de forma adequada, não se vislumbrando a fundamentação genérica capaz de gerar a nulidade pretendida pelo ora Agravante. (...)” (AgInt no REsp 1768916/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019). No mesmo sentido: “(...) 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...)” (AgInt no AREsp 1316077/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019). “(...) 2.
Não há nenhuma omissão ou mesmo negativa de prestação jurisprudencial a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do novo CPC.
O julgado dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. (...)”. (AgInt no AREsp 1704238/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Ademais, é manifestamente incabível a alegação de contrariedade às Súmulas 233 e 247 do STJ, pois não se enquadram no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Veja-se, ainda: “(...) 4.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1540409/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NELSON YOSHIO IGARASHI. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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