STJ - 0050391-74.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/04/2022 13:28
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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16/03/2022 18:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 180390/2022
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16/03/2022 18:23
Protocolizada Petição 180390/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/03/2022
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15/03/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/03/2022
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14/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/03/2022
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14/03/2022 11:30
Não conhecido o agravo de CLYBAS CORREA ROCHA NETO - ADMINISTRADOR, FRIGORIFICO MISSISSIPI S/A, JERSEY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MICHIGAN INDUSTRIA E COMERCIO S/A, MICHIGAN TRANSPORTES E COMERCIO S/A, PARANA LOGISTICA S/A, PROMOPLAN PROMOCOES E
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10/02/2022 20:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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10/02/2022 20:36
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 69427/2022
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10/02/2022 20:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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10/02/2022 20:15
Protocolizada Petição 69427/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/02/2022
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22/12/2021 14:40
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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22/12/2021 14:40
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/12/2021 14:15
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1782579 (2020/0284769-8)
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02/12/2021 16:08
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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11/10/2021 08:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/10/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/09/2021 22:37
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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30/08/2021 07:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050391-74.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0050391-74.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Requerente(s): MICHIGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Frigorífico Mississipi S.A.
Jersey Empreendimentos e Participações S.A.
Tecnocol Tecnologia Comercial e Industrial S.A.
PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA PARANÁ LOGÍSTICA S/A Requerido(s): 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana-PR MICHIGAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, PARANÁ LOGÍSTICA S/A, JERSEY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, TECNOCOL TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S/A e PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. (todas em recuperação judicial), amparadas pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram tempestivo Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Acusaram infringência aos artigos 35, 42, 47, 52 e 53, todos da Lei 11.101/2005, frisando que, como há pendência de julgamento do Agravo Interno n. 1557829-9/03 - o qual discute a extinção da recuperação judicial das Recorrentes - nenhum ato expropriatório em seu desfavor deve ser autorizado.
O Órgão Colegiado, no julgamento do Agravo de Instrumento, consignou: “Sem maiores delongas, noto que inexiste qualquer impedimento ao prosseguimento do feito na origem, uma vez que foram recentemente julgados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno interpostos pelas agravantes nos autos do Agravo de Instrumento nº 1557829-9, tendo aqueles sido rejeitados e este julgado prejudicado, sendo certo que eventual recurso às Cortes Superiores não será dotado de efeito suspensivo, salvo se sobrevier decisão em sentido contrário pelas autoridades competentes”.
Nessa senda, a pretensão não merece êxito, seja pela ausência de ataque específico aos fundamentos do aresto impugnado, seja em razão da falta de prequestionamento dos comandos legais apontados como supostamente vulnerados, o que faz incidir, respectivamente, o veto das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). “O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ” (AgInt no AREsp 1675485/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "[...] a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 08/04/2021).
Considerando que, no caso em tela, o Recurso em epígrafe teve o seguimento obstado, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MICHIGAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, PARANÁ LOGÍSTICA S/A, JERSEY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, TECNOCOL TECNOLOGIA COMERCIAL E INDUSTRIAL S/A e PROMOPLAN PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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