TJPR - 0000439-47.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/12/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/11/2023 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/10/2023 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
24/10/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
24/10/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
24/10/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
03/10/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PRADO LIMA
-
26/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 22:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
14/08/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2023 09:56
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/08/2023 13:13
Juntada de RELATÓRIO
-
19/07/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 13:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2023 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 10:46
Juntada de RELATÓRIO
-
03/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/02/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/12/2022 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:12
Juntada de RELATÓRIO
-
26/09/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 14:06
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/08/2022 13:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO ALEX AGUILA GOIS
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/04/2022 16:59
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2022 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0000310-08.2022.8.16.0133
-
04/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
01/04/2022 19:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/04/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:30
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:56
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/02/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/02/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
02/12/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000439-47.2021.8.16.0133 Recurso: 0000439-47.2021.8.16.0133 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Apelante(s): ANDERSON DA SILVA VOSS Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora sg -
03/11/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 12:26
Recebidos os autos
-
29/10/2021 12:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/10/2021 18:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/10/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-47.2021.8.16.0133 Processo: 0000439-47.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Café FIlho, 35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): ANDERSON DA SILVA VOSS (RG: 123448790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*38-48) RUA SERGIPE, 907 CASA - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 - Telefone(s): (44) 99909-8357/99975-3377 DECISÃO Vistos e etc. 1. Recebo o recurso de apelação interposto em mov. 206.1. 2. Considerando que já foram apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 08 (oito) dias. 3. Na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
26/10/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/10/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:43
Recebidos os autos
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07/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-47.2021.8.16.0133 Processo: 0000439-47.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Café FIlho, 35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): ANDERSON DA SILVA VOSS (RG: 123448790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*38-48) RUA SERGIPE, 907 CASA - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 - Telefone(s): (44) 99909-8357/99975-3377 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON DA SILVA VOSS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 311, “caput”, e no artigo 180, “caput”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (mov. 38.1): “FATO 01 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) Em data e local não suficientemente apurados nos autos, porém, entre os dias 31/08/2020 a 08/04/2021, o denunciado ANDERSON DA SILVA VOSS, com consciência e vontade, adulterou sinal identificador de veículo automotor, trocando a placa de identificação do veículo CHEVROLET CRUZE, cor branca, ano/modelo 2019/2020, chassi 8AGBB69S0LR100403, que estava em sua posse.
Apurou-se que o denunciado trafegava com o veículo com sinal identificador falso no dia 08 de abril de 2021, por volta das 09h50min, na Avenida Café Filho, nesta Cidade e Comarca de Pérola/PR.
Na abordagem, constatou-se que a placa BCY-5c19, inserida pelo denunciado, não correspondia com os parâmetros de identificação do veículo, conforme consta no B.O n. 2021/358955 (mov. 1.5), cuja placa verdadeira é QXJ6351. FATO 02 (receptação) No dia 08 de abril de 2021, por volta das 09h50min, na Avenida Café filho, nesta Cidade e Comarca de Pérola/PR, o denunciado ANDERSON DA SILVA VOSS, com consciência e vontade, conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, um veículo CHEVROLET CRUZE, ano 2019, modelo 2020, cor branca, placa QXJ6351, chassi 8AGBB69S0LR100403, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.11, que foi roubado na cidade de Santo André/SP, no dia 31/08/2020, conforme BO n° 2665/2020/SP (mov. 1.5).” A denúncia foi recebida em 28/04/2021 (mov. 50.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 87.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1) por meio de defensora constituída (mov. 22.1).
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (mov. 72.1).
Realizou-se audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas (mov. 98.1).
Posteriormente, foi inquirida mais uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 122.1).
Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov. 171.1 e 175.1).
Eis o relato. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Imputam-se ao acusado atos que consistiram na prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação.
A materialidade dos fatos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termo de depoimento das testemunhas (mov. 1.9 e 89.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10/1.11), extrato Infoseg (mov. 44.3), auto de avaliação (mov. 44.8), boletim de ocorrência do furto (mov. 108.2), laudo de exame em veículo a motor (mov. 167.1), além do que colhido em audiência de instrução.
Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que o acusado é autor das infrações penais.
Em Juízo, a testemunha Wellington Pinheiro Silva de Abreu (mov. 121.1), representante da Locadora Unidas, disse ser o responsável pela elaboração dos boletins de ocorrência da empresa vítima do furto, relatando que o veículo subtraído foi locado no dia 29/07/2020, com retorno previsto para o dia 05/08/2020, o que não ocorreu.
A empresa diligenciou no endereço declinado pelo locatário e constatou que ele não residia no local, nem mesmo era conhecido.
Não sabe se o veículo já foi recuperado, tampouco se o autor do furto/estelionato foi identificado.
O policial militar Vanilson Teles dos Santos (mov. 97.1) relatou que no dia do segundo fato estava de plantão com o Sd.
André, sendo que durante patrulhamento avistaram o veículo Cruze, branco, com placas de Maringá/PR, e resolveram abordá-lo.
Ao confrontar a placa do veículo com o número do chassi no sistema, constataram que divergiam.
Na sequencia, solicitaram que o condutor descesse do veículo, então viram que o mesmo só possuía o banco do motorista.
Ao verificar o chassi do veículo, constataram que possuía alerta de furto no estado de São Paulo, pertencendo a uma locadora.
A placa do veículo estava trocada.
Contou que em nossa região é comum a utilização de veículos receptados, apenas com o banco do motorista, para contrabando ou transporte de drogas.
Geralmente são veículos roubados, furtados, financiados ou locados.
Esclareceu que somente foi possível constataram que se tratava de veículo furtado em outro estado porque puxaram o chassi, pois a placa pertencia a veículo com as mesmas características externas.
O réu não apresentou documentos do veículo, tendo dito que havia pegado o carro em Querência do Norte e levaria para Altônia, provavelmente para buscar cigarros.
O réu negou conhecer a origem criminosa do veículo e não disse quem lhe entregou.
No mesmo sentido, o policial militar Andre Bezerra dos Santos (mov. 97.2) contou que estavam em patrulhamento quando avistaram o veículo Cruze, de cor branca, com placas de Maringá/PR, e resolveram abordá-lo.
Durante a abordagem, constataram pelo número do chassi que o veículo ostentava placa diversa da original, sendo que havia registro de furto em Santo André/SP.
Confirmou que o veículo possuía apenas o banco do motorista, sendo que veículos nessas condições geralmente são utilizados na região para contrabando e para tráfico de drogas.
Contrabandistas e traficantes costumam utilizar veículos de origem criminosa para dificultar sua identificação, inclusive os compram por valores inferiores.
O réu não disse qual era a finalidade do veículo, mas afirmou que estava indo para Altônia.
Esclareceu que Altônia é conhecida como “centro de distribuição” de contrabando e tráfico de drogas, já tendo realizado várias apreensões de veículos vindos de lá.
Interrogado, o réu ANDERSON DA SILVA VOSS (mov. 121.2) negou a autoria do primeiro fato, afirmando que pegou o veículo em Umuarama, de uma pessoa que ofereceu R$ 350,00 para levá-lo até Altônia e deixar em um posto de gasolina.
A pessoa não disse para que o veículo seria utilizado, não tendo desconfiado que seria para algo ilícito.
Estava procurando serviço em Umuarama quando essa pessoa, de apelido “Magrelo”, o procurou.
Não chegou a receber o dinheiro prometido.
Também negou a autoria do segundo fato, negando conhecer a origem do veículo.
Nunca havia visto “Magrelo”, mas aceitou o serviço porque estava precisando de dinheiro, inclusive para pagar a pensão do filho.
Nunca esteve em Santo André/SP, nem mesmo locou qualquer veículo.
Em que pese a negativa do réu em relação a ambos os crimes, sua versão não merece prosperar, pois completamente dissociada do acervo probatório.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Fato 01), verifica-se que os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram em Juízo que o automóvel conduzido pelo réu ostentava placas de identificação trocadas.
Corroborando a prova oral, o laudo de exame de veículo a motor concluiu haver a instalação de placas de licenciamento falsas, vez que o mesmo ostentava as placas BCY-5C19, enquanto pela numeração de chassi constatou-se a identificação correta da placa de licenciamento como sendo QXJ6351 – MG.
Conforme jurisprudência do STJ, a substituição das placas de um veículo por outras é conduta abrangida pelo verbo "adulterar", cujo significado engloba a mudança e alteração de qualquer sinal original do veículo, tratando-se, portanto, de conduta típica.
Ressalta-se, aliás, que o crime previsto no artigo 311 do Código Penal não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador, mas também quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime.
Delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP).
Condenação.
Pleito absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório.
Tese insubsistente.
Autoria e materialidade evidenciadas.
Conjunto probatório suficiente para a condenação. (....) Adulteração de sinal identificador de veículo.
Aferição da ocorrência do delito a partir da dinâmica fática que envolveu o episódio.
Apreensão dos veículos em poder do acusado.
Inversão do ônus probatório.
Condenação preservada. (...) Recurso desprovido. (...) 2.
Inobstante o ônus da comprovação do cometimento do crime previsto no art. 311 do CP seja da acusação, a partir do momento em que o recorrido alega qualquer fato que o isente de culpa, recai sobre si o ônus de comprovar o alegado.
Desse modo, se o réu foi flagrado na posse de bem de procedência ilícita, com sinal identificador adulterado, há presunção de sua responsabilidade, havendo, nesse caso, a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 156 do CPP. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001097-66.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.02.2021) No caso, verifica-se que o réu foi preso conduzindo o veículo cujas placas foram substituídas e não apresentou justificativa plausível para sua conduta, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Dessa feita, a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor é medida que se impõe.
Do mesmo modo, em relação ao crime de receptação (Fato 02), extrai-se dos depoimentos acima que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do veículo.
Primeiramente, cumpre consignar que a prática do crime antecedente restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência juntado em mov. 108.2, o qual demonstra que o veículo CHEVROLET CRUZE, cor branca, ano/modelo 2019/2020, chassi 8AGBB69S0LR100403, placas QXJ-6351, de propriedade da Locadora de Veículos Unidas S/A, foi furtado mediante fraude na cidade de Santo André/SP no dia 29/07/2020, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Wellington.
Conforme depoimentos dos policiais militares em Juízo, o réu foi abordado enquanto conduzia referido veículo, sendo que devido à substituição das placas, somente foi possível identificar que o bem se tratava de produto de crime após pesquisa pela numeração do chassi.
Como cediço, no crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca.
Assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação.
No caso, verifica-se que o veículo foi apreendido em posse do réu e ele não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não produziu qualquer prova de sua suposta inocência.
De se ver que o réu se limitou a afirmar que pegou referido veículo de uma pessoa completamente desconhecida na cidade de Umuarama/PR, que lhe pagaria para levá-lo até Altônia/PR e deixá-lo em um posto de gasolina.
Nota-se que o réu não soube dizer sequer o nome da suposta pessoa que encomendou o “serviço”, afirmando apenas que seu apelido é “Magrelo”, tampouco a arrolou como testemunha.
Pelas circunstâncias acima delineadas, não é crível que o réu tenha aceitado tal tarefa sem conhecer a origem espúria do bem, até porque o veículo estava equipado apenas com o banco do motorista, conforme dito pelos policiais militares.
Como bem pontuado pelos agentes, é comum que veículos nessas condições sejam utilizados para a prática dos crimes de tráfico de drogas e de contrabando de cigarros, vez que maximiza a capacidade de transporte.
Destaca-se que é de conhecimento que a prática dos referidos crimes em nossa região fronteiriça é freqüente, sobretudo na cidade de Altônia/PR, conforme asseverado pelos policiais.
Aliás, geralmente os traficantes ou contrabandistas se utilizam de veículos furtados ou roubados para o cometimento dos crimes, pois além de dificultar sua identificação, eventual apreensão dos mesmos representa mínimo ou nenhum prejuízo.
Assim, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência foram firmes e harmônicos entre si, não deixando dúvidas quando à autoria do crime de receptação.
Nesse sentido, sedimentou o STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM ASUPREMA CORTE.
ART. 33, § 1.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DESUBSTÂNCIA ENTORPECENTE REALIZADO PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM APRISÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE QUE OS POLICIAIS SERIAMSUSPEITOS PARA FIGURAREM COMO TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL.TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO CAUTELAR.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO.PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 5.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. (...) .8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 169810 BA 2010/0072311-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2012) Vale ressaltar que em nenhum momento ficou evidenciado que os agentes possuíam a intenção de incriminar o réu de forma indevida.
Não bastasse isso, verifica-se que o réu possui uma condenação definitiva por receptação nos autos nº 0004592-52.2017.8.16.0105, sendo que nos mencionados autos o veículo roubado conduzido por ele também ostentava placas falsas, porém foi absolvido do crime de adulteração de sinal identificador por falta de provas.
A reincidência específica do réu demonstra que ele age com habitualidade na prática de crimes da mesma natureza, afastando a credibilidade de suas palavras.
Aliás, o réu também ostenta uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0004627-12.2017.8.16.0105, sendo possível que tenha sido contratado para praticar o mesmo crime, diante das circunstâncias do caso e das características do veículo.
Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado ANDERSON DA SILVA VOSS praticou os delitos previstos no artigo 180, “caput”, e no artigo 311, ambos do Código Penal.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS) A - Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) – Fato 01 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes em razão dos autos nº 0004627-12.2017.8.16.0105 (mov. 7.1) e 5008407-02.2017.4.04.7004 (mov. 64.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há nada nos autos que desabone o comportamento social do acusado; e) O motivo do crime deve ser valorado negativamente, vez que a adulteração do sinal identificador ocorreu para ludibriar os agentes de trânsito, vez que somente foi possível constatar a origem espúria do veículo após pesquisar pelo número do chassi do mesmo; f) As circunstâncias do crime não prejudicam o réu; g) O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: nada a valorar.
Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, aplico o aumento de 1/6 da pena para cada, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Presente a agravante disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado é reincidente pelos autos nº 0004592-52.2017.8.16.0105.
Assim, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há.
Pena Definitiva: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. B - Do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) – Fato 02 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido para o crime de receptação dolosa, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes em razão dos autos nº 0004627-12.2017.8.16.0105 (mov. 7.1) e 5008407-02.2017.4.04.7004 (mov. 64.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico impossível proceder a sua valoração para finsde definição do grau de reprovabilidade do fato; d) Não há nada nos autos que desabone o comportamento social do acusado; e) O motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime prejudicam o réu, tendo em vista ser comum a utilização de veículos provenientes de roubo ou furto por traficantes ou contrabandistas a fim de minorar eventual prejuízo em caso de prisão, sendo que no presente caso o veículo certamente estava preparado para o transporte, já que só possuía o banco do motorista, inclusive o réu ostenta uma condenação pelo crime de tráfico de drogas; g) As conseqüências do crime transbordam da figura típica, vez que o crime de receptação de veículo automotor fomenta a prática de crimes de roubo e furto que tanto assolam nossa região de fronteira; h) comportamento da vítima: nada a valorar.
Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, considerando a existência de três circunstâncias desfavoráveis, aplico o aumento de 1/6 da pena para cada, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Presente a agravante disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o acusado é reincidente específico pelos autos nº 0004592-52.2017.8.16.0105.
Assim, majoro a pena em 1/5, fixando a pena provisória em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há.
Pena Definitiva: 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 4) Do concurso material entre os crimes Considerando que foram realizadas condutas diversas para a prática dos dois crimes, deve-se aplicar o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Somadas as reprimendas, fica o réu definitivamente condenado a cumprir pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. 5) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 6) Do regime Considerando que o acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e é reincidente, além de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deverá ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal. 7) Detração O período de prisão provisória do réu nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, seja em razão da sua reincidência, seja porque valoradas de forma negativa as circunstâncias basilares do art. 59, do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: “adeterminação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33, do Código Penal, como já exposto acima.
Aliás, esse foi acobertado pelo Eg.
TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 8) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Diante do quantum de pena aplicado, é inviável a substituição da pena. 9) Da suspensão condicional da pena Pelo mesmo motivo descrito acima, é inviável a suspensão condicional da pena. 10) Da responsabilidade civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extrapetita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ANDERSON DA SILVA VOSS, qualificado nos autos, às sanções previstas no artigo 311, “caput”, e no artigo 180, “caput”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, que resulta na pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Da situação prisional do acusado Considerando que o réu respondeu o processo inteiro preso e que foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, além de permanecerem presentes os requisitos que autorizaram a prisão preventiva, mais especificamente a garantia da ordem pública, entendo que agora, com a sentença condenatória, há ainda mais razão de ser para a permanência em cárcere, sublinhando novamente as circunstâncias desfavoráveis e a reincidência, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, que deve ser instruída com os documentos imprescindíveis na forma do CNCGJ. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Do bem apreendido Providencie-se a devolução do veículo CHEVROLET CRUZE, ano 2019, modelo 2020, cor branca, placa QXJ6351, chassi 8AGBB69S0LR100403, ao respectivo proprietário, conforme dados constantes do boletim de ocorrência juntado em mov. 108.2. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e multa, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena em regime fechado; IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pérola, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
06/10/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DA SILVA VOSS
-
05/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2021 11:12
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/09/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-47.2021.8.16.0133 Processo: 0000439-47.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Café FIlho, 35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): ANDERSON DA SILVA VOSS (RG: 123448790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*38-48) RUA SERGIPE, 907 CASA - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 - Telefone(s): (44) 99909-8357/99975-3377 Vistos e etc.
Considerando o certificado em mov. 151.1, oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando a realização da perícia no veículo, bem como a remessa do respectivo laudo, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de réu preso, sob pena de cometimento do crime de desobediência.
Diligências necessárias.
Pérola, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
08/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2021 20:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2021 13:30
-
26/08/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2021 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2021 15:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/08/2021 14:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/08/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/08/2021 12:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 11:20
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
13/08/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/08/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:42
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
22/07/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:51
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/06/2021 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/06/2021 15:05
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DA SILVA VOSS
-
08/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 13:34
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:24
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/05/2021 20:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 11:31
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
10/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
04/05/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-47.2021.8.16.0133 Processo: 0000439-47.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Café FIlho, 35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): ANDERSON DA SILVA VOSS (RG: 123448790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*38-48) RUA SERGIPE, 907 CASA - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 - Telefone: (44) 99909-8357/99975-3377 DECISÃO 1. Apresentada defesa preliminar, a defensora constituída pelo réu pugnou pela absolvição sumária em razão da atipicidade da conduta e ausência de justa causa, por falta de provas, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (mov. 63.1).
O Ministério Público afastou a tese defensiva, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 67.1).
Sem razão a Defesa.
Não trouxe ela preliminar apta a ensejar a reavaliação do recebimento da denúncia, tampouco prova cabal da inocência do réu ou mesmo de excludentes de ilicitude, sendo que, neste momento processual, há necessidade de cognição exauriente a verificar a consistência ou não da denúncia.
A denúncia é apta e sobejam indícios da materialidade e autoria dos crimes.
As questões suscitadas dizem respeito ao mérito da causa, devendo ser apreciadas após a instrução processual.
Assim, o feito deve ter normal seguimento, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2021, às 14h00m, exclusivamente de forma virtual (videoconferência), em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação/defesa, bem como interrogado o réu.
Não será admitido, neste caso, audiência presencial ou semipresencial, sendo que na impossibilidade técnica de se realizar a audiência, deverá o feito ser certificado e remetido à conclusão. 3. Quanto à audiência virtual, cabe ao advogado da parte ré ou ao assistente de acusação informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e demais providências a serem tomadas, constantes do corpo da presente decisão (art. 396-A do CPP).
Fica dispensada a intimação pelo juízo, salvo necessidade justificada pela parte. 3.1 Presume-se, caso a testemunha não compareça virtualmente, a desistência da oitiva da referida testemunha. 4. Para a realização da sessão instrutória, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS; III) Excepcionalmente poder-se-á realizar o contato de áudio e vídeo por meio do aplicativo whatsApp. 5. Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 6. Faculta-se ao advogado habilitado no processo e ao Ministério Público a participação da audiência por videoconferência através do sistema MICROSOFT TEAMS.
O respectivo código de acesso será disponibilizado com a antecedência necessária.
Aliás, é recomendado o ingresso no fórum de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual. 7. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (artigo 22, §1º, Decreto Judiciário 400|2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver). 7.1 No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 8. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma MICROSOFT TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências. 9. O funcionário responsável pela organização da audiência deverá se atentar para as diretrizes do artigo 10, do Decreto Judiciário nº 400/2020. 10. Intime-se o acusado quanto à data da audiência.
Durante a pandemia de COVID-19, as citações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do Decreto Judiciário 400/2020 – D.M.
As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, advertindo-as quanto ao disposto no §1º, do artigo 22, do aludido Decreto.
Aliás, a Secretaria deverá se atentar ao disposto no artigo 23, §1º, a fim de garantir a preservação dos dados informados. 11. Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
30/04/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000439-47.2021.8.16.0133 Processo: 0000439-47.2021.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Café FIlho, 35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): ANDERSON DA SILVA VOSS (RG: 123448790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*38-48) RUA SERGIPE, 907 CASA - Centro - QUERÊNCIA DO NORTE/PR - CEP: 87.930-000 - Telefone: (44) 99909-8357/99975-3377 DECISÃO 1. Processe-se na forma do art. 394, § 1º, inciso I do Código Processo Penal, pelo rito ordinário (crime com sanção máxima cominada superior a quatro anos de privação da liberdade, não submetido ao rito sumaríssimo do JECRIM). 2. A denúncia descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código Processo Penal.
Há fortes indícios de materialidade e autoria.
A inicial é apta.
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395).
Em razão disso, recebo a denúncia.
Por não estarem preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público deixou de oferecer o benefício do sursis processual (Lei n. 9.099/95, art. 89), bem como o acordo de não persecução penal. 3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar toda matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas.
Desde já, tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, admito a substituição do depoimento pela juntada de declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória.
Na citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, por termo nos autos, nomeie-se profissional no quadro daqueles cadastrados em Secretaria, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima. 4. Com a resposta escrita, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do PR. 6. Juntem-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado (oráculo e TRF4). 7. Oficie-se à Autoridade Policial, conforme requerido no item IV da cota ministerial (mov. 38.1) e reiterado em mov. 47.1. 8. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
28/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/04/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 23:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2021 00:00 ATÉ 07/05/2021 23:59
-
22/04/2021 23:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2021 16:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 15:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/04/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 16:19
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 16:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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