TJPR - 0009573-48.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2023 10:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2023 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/06/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
07/06/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 21:18
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/05/2023 07:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2023 07:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Processo nº: 0009573-48.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): BILAL BRAYTIH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Recebo a petição de mov. 13.1 na condição de embargos à execução, haja vista a matéria arguida pela parte (art. 52, IX, “b”, “c” e “d”, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º, Parágrafo único, da Lei 12.153/2009), bem como face à natureza dos meios de defesa do executado junto ao sistema dos Juizados Especiais, conforme sedimentado no Enunciado 143 do FONAJE. 2.
A parte exequente alega ser credora do Estado do Paraná por honorários periciais devidos aos processos n. 0005916-60.2012.8.16.0038, 0001976.87.2012.8.16.0038, 0005141-50.2009.8.16.0038, 0006146-63.2005.8.16.0001, 0008413-13.2013.8.16.0038, 0031250-81.2010.8.16.0001, 00068448-55.2010.8.16.0001 e 0000750-91.2005.8.16.0038, aos quais a parte vencida, requerente da prova pericial, era beneficiária de justiça gratuita e os quais decorrem de perícias em imóveis.
Por sua vez, a parte executada suscita, preliminarmente, a ausência de título executivo sob o argumento de que “a parte exequente não apresentou nenhum título judicial que sequer demonstre ter sido o Estado do Paraná condenado a tal pagamento, nem mesmo se a parte beneficiária foi sucumbente.
Tampouco se o valor proposto foi homologado”; por tal motivo, igualmente aduz ilegitimidade passiva.
Alega ainda que os valores arbitrados a título de honorários periciais ultrapassariam aqueles estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e que haveria limitação de responsabilidade do Estado.
Pois bem. À inicial, a parte exequente apresentou documentos de nomeação como perito e propostas de honorários, contudo, assiste razão ao executado quanto à necessidade de comprovação de homologação de tais propostas, não somente para compor o título executivo como também para avaliar à adequação do valor à Resolução n. 232/2016 do CNJ – no caso, ao limite de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) para o tipo de perícia em questão (item 2.1 da tabela anexa à Resolução) ou, no máximo, o equivalente a cinco vezes tal valor, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução: Resolução Nº 232 de 13/07/2016 § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Por outro lado, uma vez comprovada a homologação/arbitramento de honorários, a controvérsia acerca dos limites de pagamento pelo Estado do Paraná diz respeito ao mérito.
Já o nexo de causalidade entre o arbitramento e o dever de pagamento pelo executado igualmente depende da prova de que a parte beneficiária da prova restou vencida.
Assim, converto o feito em diligência em observância ao art. 317 do CPC: Art. 317.
Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Destarte, com fulcro no artigo supracitado e no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) as decisões de homologação de proposta/arbitramento de honorários periciais em seu favor nos autos objeto da execução; b) as sentenças proferidas naqueles feitos, comprovando a sucumbência da parte beneficiária da prova pericial.
Com a juntada dos documentos, faculto manifestação pelo executado no mesmo prazo.
Após ou com o decurso do prazo para manifestação das partes, voltem conclusos para sentença.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
23/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Despacho 1.Cite-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015) impugnar a execução e apresentar, sob pena de preclusão, o cálculo referente à retenção do imposto de renda, se houver.
Dê-se ciência ainda do contido em eventual certidão de suspeita de prevenção anexada aos autos. 2.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
28/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/04/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/03/2021 11:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:09
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014997-08.2013.8.16.0035
Condominio Residencial Topazio
Nady Fontana Rebello
Advogado: Rosa Maria Ricardo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2013 16:04
Processo nº 0002058-90.2019.8.16.0162
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Denilson Aparecido Pinto
Advogado: Luciano Rodrigo Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2022 11:45
Processo nº 0000290-50.2002.8.16.0090
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
M4 Industria e Comercio de Produtos Alim...
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2017 09:20
Processo nº 0001702-22.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denis Cabral Pantoja
Advogado: Alex Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 10:40
Processo nº 0002477-26.2013.8.16.0064
Andreia Aparecida Valenga Fontoura
Municipio de Castro
Advogado: Marcos Cesar das Chagas Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2019 09:30