TJPR - 0035450-62.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 08:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MITSUAKI SONEHARA
-
25/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MITSUAKI SONEHARA
-
16/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:33
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:33
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 19:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2021 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
05/10/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/07/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 08:10
Recebidos os autos
-
10/06/2021 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2021 11:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1.
HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2.
DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1.
Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2.
Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422.
Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.
Art. 423.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3.
Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Cálculo das Custas finais.
Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador.
Incidência de correção monetária até a data do cálculo.
A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido).
Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes.
Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado.
Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador.
Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) 2.4.
Inadimplemento das custas finais e arquivamento provisório Caso o devedor das custas processuais, intimado, não promova o seu pagamento, promova-se o arquivamento provisório do feito pelo prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado (Enunciados 40 e 41 FUNJUS).
Caso ao final do prazo não tenha havido notícia a respeito do pagamento das custas remanescentes, promova-se o arquivamento definitivo, com baixa na Distribuição. Se, a qualquer momento, advier notícia do pagamento das custas remanescentes, promova-se a baixa no Distribuidor e subsequente arquivamento definitivo. 3.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1.
ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2.
PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1.
Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença.
Parágrafo único.
Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3.
INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2.
Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4.
DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4.
DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1.
Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443.
Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2.
Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400.
Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3.
Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4.
Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5.
Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5.
INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias).
Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346).
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MITSUAKI SONEHARA
-
23/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2021 18:49
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MITSUAKI SONEHARA
-
25/02/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2021 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
08/02/2021 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 13:05
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
29/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED APUCARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
29/01/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MITSUAKI SONEHARA
-
05/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2020 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/11/2020 18:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2020 00:00 ATÉ 20/11/2020 23:59
-
06/10/2020 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2020 14:19
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/09/2020 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2020 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 00:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 15:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/03/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2020 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO MITSUAKI SONEHARA
-
17/12/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 10:11
Recebidos os autos
-
23/10/2019 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 15:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/10/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2019 16:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/10/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/10/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2019 16:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/10/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:48
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:48
Distribuído por sorteio
-
07/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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