TJPR - 0001702-22.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2024 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2024 19:22
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2024 19:20
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
14/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/05/2024 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/04/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
15/04/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
04/04/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
03/04/2024 15:36
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
03/04/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/04/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:03
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2024 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2024 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2024 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2024 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2024 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/03/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
02/03/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
02/03/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/03/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
02/03/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
02/03/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
02/03/2024 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES DA LUZ
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2024 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/01/2024 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
16/01/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE DESINTERNAÇÃO
-
16/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2024 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/01/2024 14:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2024 18:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/12/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/11/2023 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
20/11/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2023 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2023 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/10/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANE GONÇALVES DA LUZ
-
19/09/2023 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/09/2023 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
11/09/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
06/09/2023 18:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/09/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/09/2023 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2023 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/08/2023 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2023 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/08/2023 13:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
11/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
02/08/2023 16:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2023 16:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/08/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
07/07/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDONI BONASSOLI
-
04/07/2023 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 22:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2023 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 03:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 17:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:52
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/06/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
27/05/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:08
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 00:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
24/05/2022 22:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CRC-JUD
-
23/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/05/2022 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 21:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 20:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 20:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
28/02/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 21:56
Recebidos os autos
-
13/01/2022 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 06:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2021 11:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:17
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/11/2021 19:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:29
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2021 16:18
Juntada de LAUDO
-
10/06/2021 18:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
27/05/2021 22:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/04/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001702-22.2021.8.16.0196 Processo: 0001702-22.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): DENIS CABRAL PANTOJA GIOVANE GONÇALVES DA LUZ DECISÃO 1.
Relatório Dispensa-se, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia com base no art. 8º, caput, da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de medidas de prevenção à pandemia do coronavírus (Covid-19).
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada aos investigados DENIS CABRAL PANTOJA e GIOVANE GONÇALVES DA LUZ a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante dos investigados e requereu a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa dos investigados pugnou pela concessão de liberdade provisória. 2.
Fundamentação 2.1 Da prisão em flagrante A conduta imputada aos investigados se amolda, em tese, ao delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dito isso, a prisão dos investigados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que foram surpreendidos por policiais militares enquanto traziam consigo certa quantidade de droga ilícita.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e os investigados foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Não há qualquer elemento concreto a indicar a ocorrência de abuso ou violência policial no caso. Destarte, considerando que não existem vícios que venham a macular o ato, homologo a prisão em flagrante. 2.2 Da prisão preventiva A decretação da segregação preventiva, como medida cautelar de natureza criminal, preliminarmente demanda a verificação do fumus commissi delicti, ou seja, da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
No presente caso, aos investigados foi imputada a prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Os elementos indiciários e elementos probatórios que instruem os autos denotam, em juízo de cognição sumária, a aparência de conduta delitiva.
Tais elementos estão consubstanciados, especificamente, em: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) depoimentos dos condutores (movs. 1.3 e 1.5); c) autos de apreensão e constatação provisória da droga (movs. 1.7, 1.8 e 1.10); d) boletim de ocorrência policial (mov. 1.17).
Pontua-se que não se trata de antecipação da apreciação do mérito, mas somente um juízo objetivo de constatação de elementos indiciários necessários para a decretação de uma medida cautelar criminal.
Neste caso, verifica-se a presença de indicativos suficientes da prática de uma aparente conduta delitiva pelos investigados.
Superado esse primeiro momento, passa-se à apreciação dos requisitos previstos no art. 313 do CPP.
O crime imputado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Contudo, os investigados são primário e não houve requerimento de decretação de prisão preventiva em face dos investigados.
Diante disso, cabe a análise do periculum libertatis, que informa a necessidade da decretação da prisão preventiva.
Entendo que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do investigado com base nas hipóteses do art. 312 do CPP.
A despeito da abertura semântica que o termo “ordem pública” possa apresentar, seu conceito está historicamente ligado ao acautelamento do meio social[1].
Nas palavras de Rangel[2]: “Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade”.
Assim, efetivo abalo à ordem pública que a prática do delito ocasiona pode ser inferido tanto a partir do exame da sua gravidade concreta quanto dos aspectos subjetivos do agente que denotem perigo na manutenção de sua liberdade. Conforme se verifica dos elementos que instruem os autos, embora o crime de tráfico de drogas seja abstratamente considerado grave pelo legislador[3], a conduta concreta imputada aos investigados não apresenta nível de gravidade apto a justificar sua segregação cautelar.
Ademais, a substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” apresenta baixo valor deletério e a quantidade apreendida com os investigados, qual seja de 24g com GIOVANE e 11g com DENIS, não se mostra expressiva a ponto de gerar um abalo significativo à ordem pública.
Da mesma forma, sob o enfoque subjetivo, os investigados são primários e não há outros elementos nos autos que informem sua periculosidade social.
Sendo assim, a prisão preventiva do investigado não se mostra necessária para salvaguardar as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, razão pela qual se confere sua liberdade provisória.
Por outro lado, nos termos dos artigos 282 e 321 do CPP, com a finalidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de evitar a prática de infrações criminais, impõe-se ao investigado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a.
Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
O cumprimento desta media permanecerá suspenso enquanto perdurar o fechamento do Fórum Criminal por conta da pandemia ocasionado pelo Covid-19; (art. 319, I, do CPP) b.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização deste Juízo; (art. 319, IV, do CPP) c.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 6h. (art. 319, V, do CPP) Consigne-se que o descumprimento de qualquer das condições imposta poderá ensejar a revogação da liberdade provisória. 3.
Dispositivo Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante dos investigados DENIS CABRAL PANTOJA e GIOVANE GONÇALVES DA LUZ e lhes concedo liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas nesta decisão, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura, observando-se a eventual vigência de outros decretos prisionais em face dos investigados.
Autorizo a destruição das drogas apreendidas pela Autoridade Policial, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Dê-se ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público.
Oficie-se ao TJPA requisitando a remessa dos antecedentes criminais do investigado DENIS.
Intimações e diligências necessárias. [1] Quanto às origens normativas termo ordem pública, destaca-se as menções no artigo 10º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e no artigo 78, § 8º, da Constituição da República de 1891.
Sobre a legitimidade de interpretações jurídicas que destoam das conferidas por órgãos representativos, Alexy pondera que “os argumentos que dão expressão a um elo com as verdadeiras palavras da lei, ou com a vontade do legislador histórico, têm precedência sobre os outros argumentos, a menos que motivos racionais possam ser citados para garantir a precedência sobre outros argumentos”.
Em ALEXY, Robert.
Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica.
Trad.
Zilda Hutchinson Schild Silva.
São Paulo: Landy, 2001. p. 239. [2] RANGEL, Paulo.
Direito processual penal. 20. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 783. [3] Art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
29/04/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:59
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/04/2021 13:54
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 01:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 01:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/04/2021 01:55
Recebidos os autos
-
28/04/2021 01:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 01:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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