TJPR - 0001006-94.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 20:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2024
-
13/01/2025 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
13/01/2025 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2024
-
02/12/2024 18:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2024 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2024 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:36
Expedição de Mandado
-
16/05/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:56
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/05/2024 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2024 12:35
Processo Reativado
-
08/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
08/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 18:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/11/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 18:23
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/09/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/08/2022 14:17
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/08/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/08/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:57
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/04/2022 14:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/12/2021 13:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/11/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/11/2021 13:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/11/2021 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/11/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
10/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/11/2021 14:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 23:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 23:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/11/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 19:57
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/11/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
05/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
05/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
05/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
05/11/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
05/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 10:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2021 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 12:26
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
21/10/2021 12:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2021 16:51
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 16:51
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO
-
21/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:43
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/08/2021 15:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/08/2021 15:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 19:04
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/07/2021 18:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 22:16
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 21:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 18:59
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
17/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/06/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:08
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 11:36
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
17/05/2021 14:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 18:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/04/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/04/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 1006-94.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO I – RELATÓRIO GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO, brasileiro, casado, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.394.185-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *50.***.*68-09, nascido aos 22.06.1984, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Benedita Siqueira Prudêncio e Palmerindo Henrique Prudêncio, residente na Rua das Tulipas, nº 1192, Jardim Verão, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006, e do artigo 344, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descritas, conforme denúncia de seq. 42.12: Fato 01: No dia 09 de fevereiro de 2021, por volta das 19h30min, no interior da residência situada na Rua das Tulipas, nº 1192, Jardim Cometa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GEDEÃO SIQUEIRA 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL PRUDÊNCIO, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em virtude das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantém com a vítima Graziele da Costa dos Santos Prudêncio, sua esposa, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.
Segundo apurado, em razão do comportamento agressivo do denunciado, a vítima demonstrou que se separaria dele e, coincidentemente, na data acima descrita, ela pegou algumas roupas de seus filhos para trocá-los e ir com eles à igreja, momento em que o denunciado presumiu que ela iria deixá-lo e lhe disse: puta, vagabunda, desgraçada, se você for embora, eu vou te matar, conforme Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração, Auto de Interrogatório e demais documentos acostados nos autos.
Fato 02: No dia 10 de fevereiro de 2021, no período aproximado entre 00h00 e 02h00, no interior da residência situada na Rua das Tulipas, nº 1192, Jardim Cometa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em virtude das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantém com a vítima Graziele da Costa dos Santos Prudêncio, sua esposa, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.
Segundo apurado, após retornar para casa, a vítima anunciou que acionaria a equipe policial porque o denunciado novamente proferiu xingamentos e danificou vários objetos da casa, momento em que GEDEÃO lhe respondeu: se você fizer isso, vai se arrepender, além do 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL que proferiu os seguintes dizeres contra ela: eu vou te matar, porque eu não tenho nada a perder.
Ato contínuo, a ofendida contatou a guarda municipal, a qual se dirigiu ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado, conforme Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração, Auto de Interrogatório e demais documentos acostados nos autos.
Fato 03: Em data e horário não passíveis de exata mensuração, mas certo que entre os dias 29 de junho de 2018 e 18 de julho de 2018, no interior da residência situada na Rua José Galindo Garcia, nº. 1505, Jardim Nova Aliança, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com o fim de favorecer interesse próprio, consistente em afastar a eficácia de procedimento judicial e dos mecanismos legalmente previstos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, contidos na Lei n. 11.340/06, mediante grave ameaça coagiu Graziele da Costa dos Santos Prudêncio a pedir revogação das medidas de proteção então em vigor nos autos de medidas protetivas de urgência n. 0005676- 83.2018.8.16.0160.
Para tanto, o denunciado manteve contato com a ofendida e exigiu que ela postulasse a revogação das medidas então em vigor, concedidas em favor dela no dia 28/06/2018.
Durante a coação, GEDEÃO lhe disse: eu sei que se você não retirar as medidas protetivas, eu posso ir preso 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL novamente, e você sabe que eu vou te matar, você vai ficar sem as crianças, a qual recebeu a coação.
A partir disso, mediante vício na declaração de vontade decorrente da coação (a teor dos artigos 151, 152 e 154, todos do Código Civil, Lei n. 10.406/2002), no dia 18/07/2018 a ofendida compareceu até a Secretaria da 2a Vara Criminal de Sarandi e postulou a revogação das medidas então em vigor.
Além disso, também postulou semelhante providência à equipe da Patrulha Maria da Penha no dia 15/08/2018, por ocasião de visitação realizada por equipe da Guarda Municipal de Sarandi, cujos requerimentos foram acolhidos pelo Poder Judiciário no dia 17/08/2018, e cujas medidas perduraram por poucos dias, consoante Termos de declarações, Boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos.
O inquérito policial teve início de ofício, por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4).
Submetida à apreciação do Juízo, a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (seq. 13).
O Ministério Público ofertou denúncia em 17 de fevereiro de 2021 (seq. 42.12), que foi recebida em 24 de fevereiro de 2021 (seq. 58.2), após a ratificação da representação ofertada pela vítima.
Citado pessoalmente (seq. 73), o réu apresentou resposta escrita à acusação, através de defensor nomeado pelo Juízo (seq. 78).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 80).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação André Alves de Azevedo (seq. 110.1), Eder Fernando Duarte (seq. 110.2), Graziele da Costa dos Santos Prudêncio (seq. 110.3) e Bruna Costa de Almeida (seq. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 110.4), bem como interrogado o réu Gedeão Siqueira Prudêncio (seq. 110.5).
Em alegações finais, apresentadas oralmente (seq. 110.6), o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado, conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, ao final traçando parâmetros para a fixação da pena.
Por meio de memoriais (seq. 113), a Defesa requereu a absolvição do acusado, por ausência de provas suficientes para a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO a prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, por duas vezes, capitulado no artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 7º, da Lei 11.340/2006, e do crime de coação no curso do processo, disposto no artigo 344, do Código Penal.
O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, no âmbito das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à companheira Graziele da Costa dos Santos Prudêncio, além de tê-la coagido no curso dos autos de medidas protetivas nº 5676-83.2018.8.16.0160, com o fim de favorecer interesse próprio.
Primeiramente, no que pertine aos crimes de ameaça (fatos 01 e 02), a infração imputada, por ser de natureza formal, possui sua materialidade implícita no próprio fato, in re ipsa, ou seja, provado 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL o fato, resta caracterizada a materialidade.
Assim sendo, no aspecto probatório, materialidade e autoria confundem-se e permitem um exame em conjunto da sua comprovação.
E diante da prova arrecadada, tem-se que as infrações restaram suficientemente comprovadas, havendo na fase do inquérito indícios da existência do delito, através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.15), das declarações prestadas pela vítima (seq. 1.9/1.10), pelos guardas municipais que deram atendimento à ocorrência (seqs. 1.5/1.8) e pelos documentos relativos à concessão e revogação das medidas protetivas nº 5676-83.2018.8.16.0160 (seq. 42.1/42.10), além da prova oral produzida em Juízo.
Da mesma forma, ante as evidências colhidas na instrução probatória, verifica-se que a autoria é certa e recai serena sobre o acusado Gedeão Siqueira Prudêncio.
Interrogado em Juízo (seq. 110.5), o réu negou taxativamente as imputações que lhe foram feitas; disse que jamais ameaçaria a mãe de seus filhos; que já teve alguns desentendimentos com a vítima, por conta de uma filha que mora em Curitiba; que a vítima teria interesse em prejudicá-lo; que acha que a vítima tem um certo problema; que não quebrou objetos da casa de forma proposital, mas porque tirou um ventilador da parede e acabou quebrando um espelho; que a vítima chegou da igreja e ficou mais nervosa; que não tem bom relacionamento com a informante Bruna; que a vítima não trabalha fora de casa, tanto que quando ela pediu a revogação das medidas protetivas anteriormente, foi porque o réu é que mantinha financeiramente o lar e a vítima cuida das crianças; que vai à igreja junto com a vítima esporadicamente; que não há impedimentos para que a vítima frequente a igreja; que conhece o pastor e os frequentadores e não tem ciúmes da vítima; que a vítima é uma mulher de respeito e não tem porque desconfiar dela; que 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL não coagiu a vítima a retirar as medidas protetivas no ano de 2018; que quando a vítima lhe pedia para voltar para casa, dizia a ela que só poderia voltar caso as medidas não mais estivessem vigentes; que nunca proferiu ameaças contra a vítima, nem mesmo em momentos anteriores; que não conhecia os guardas municipais que atenderam a ocorrência; que nunca respondeu a processos criminais; que, quando foi preso, estava trabalhando como pedreiro; que no dia dos fatos não tinha ingerido bebida alcoólica e estava calmo; que todo dia bebe um “pouquinho”, mas não estava alterado; que nunca se separou da vítima, desde 2014; que tinha bom relacionamento com a vítima; que sustentava financeiramente a casa; que possuem quatro filhos; que acha que as acusações da vítima advêm de algum distúrbio psicológico dela; que seus irmãos dizem que a vítima é problemática; que a vítima nunca fez tratamento psiquiátrico.
Na Delegacia (seq. 1.12), mantendo a negativa de autoria, o réu apresentou versão diversa: “Que o autuado já foi preso três vezes; que não sabe por quais crimes; que foi em 2019 e 2020; que nega ter xingado ou ameaçado sua esposa, no dia 09/02/2021, antes de ela ir para a igreja; que é mentira dela; que jamais ameaçaria a vítima; que não danificou bem algum e não colocou nada da vítima para fora; que não danificou bens, pois na verdade, o ventilador estava saindo fumaça e, ao tentar tirá-lo, bateu com a parafusadeira e acabou quebrando o espelho; que, como estava embriagado, a vítima já chegou nervosa; que admite que fez uso de bebida alcoólica no dia de hoje, porém não ficou violento em momento algum; que não colocou as roupas da vítima para fora de casa; que não quebrou o espelho e os cabides propositalmente; que não ameaçou a vítima; que não xingou a vítima de puta e biscate; que nunca ameaçou a vítima para que retirasse as medidas protetivas; que já foi preso outras três vezes, mas não é agressivo, porque somente se defende; que nunca foi agressivo com os filhos; que nunca foi 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL autuado por lesão corporal, que acredita que a vítima nunca fez exame de corpo de delito; que as vezes em que foi autuado, acha que foi por discussão, porque está bêbado e acontece; que recentemente não usa cocaína; que sempre teve conhecimento de que a vítima pretendia sair de casa, mas que ela não foi porque não quis se separar dos filhos; que não tem culpa de nada; que são somente as palavras da vítima contra ele; que acredita que a intenção da vítima é prejudica-lo”. (Interrogatório prestado na Delegacia de Polícia pelo réu Gedeão Siqueira Prudêncio, seq. 1.12) As versões apresentadas pelo réu não encontram respaldo nas provas produzidas em juízo, tendo em vista que as demais testemunhas inquiridas durante a instrução processual, confirmaram que o réu, de fato, ameaçou a vítima de mal injusto e grave.
A ofendida Graziele da Costa dos Santos Prudencio (seq. 110.3) contou que conviveu com o réu por sete anos; que o relacionamento se iniciou em 2014 e perdurou até o dia da prisão, em fevereiro/2021; que, no dia dos fatos, chegou em casa por volta das 19h00 e o réu não estava; que o réu chegou já batendo o portão e xingando-a; que rapidamente se arrumou e saiu de casa para ir à igreja; que, após o culto, demorou para chegar em casa, porque imaginava que o réu já estaria dormindo; que algumas vezes, quando o réu se drogava ou alcoolizava, ia dormir em seguida; que deu esse tempo para retornar ao lar para evitar que o réu a xingasse ou agredisse; que quando chegou em casa, por volta das 23h30, o réu estava acordado e quebrando diversas coisas; que todos os dias ele a xingava e ameaçava; que, especificamente no dia dos fatos, o réu dizia que a mataria, que não aceitava a separação; que o réu a xingou de vagabunda, dizendo que tinha homens indo atrás dela; que o réu não saía de casa porque não aceitava a separação; que no dia 09/02/2021 o réu também proferiu ameaças de morte e disse para a vítima que “se ele fosse preso mais uma vez, ela iria se arrepender, que ele a mandaria para a UTI, que ele seria 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL preso com razão”; que, ao longo dos sete anos de convivência, já sofreu diversas agressões físicas do réu, inclusive quando estava grávida e com o filho recém-nascido; que o réu sempre a batia na região da cabeça, próximo da orelha; que no ano de 2018 realmente solicitou a concessão de medidas protetivas e, em seguida, requereu a revogação delas, porque o réu, ao sair da prisão, a procurou para retomar o relacionamento e a ameaçou dizendo que se ela não o aceitasse, ele a perseguiria e ela se arrependeria; que o réu dizia que se a vítima não fosse dele, não seria mais de ninguém, que ele mataria a vítima e depois se mataria também; que o réu efetivamente dizia para que ela retirasse as medidas protetivas e dissesse que eram mentiras, porque se a vítima se separasse dele, ele a mataria; que somente foi até o fórum retirar as medidas protetivas e comunicou a Patrulha Maria da Penha porque sentia medo das ameaças do réu, porque não tinha para onde ir; que se sentiu sozinha, desprotegida e que achou que o único meio de evitar a concretização das ameaças de morte do réu era reatando com ele e retirando o pedido de medidas de urgência; que não queria voltar o relacionamento com o réu.
Com relação ao documento de seq. 42.2, confirmou que o redigiu, mas destacou que somente o fez por medo das ameaças de morte do réu; disse que realmente dependia financeiramente do réu e que, durante a gestação mencionada no documento, o réu chegou a ser preso por agressões físicas.
Apontou que a motivação do pedido de revogação das medidas protetivas outrora vigentes foi a grave ameaça praticada pelo réu, o fato de ele dizer que iria matá-la.
Por fim, disse que, por conta das agressões, não queria continuar casada com o réu; todavia, o réu não aceitava o fim do relacionamento e proferia ameaças.
Quando ouvida na Delegacia de Polícia (seq. 1.10) a vítima narrou os fatos da mesma forma: “Que presta declaração na qualidade de vítima de violência doméstica praticada por seu esposo GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO; que relata a declarante que seu esposo chegou em casa, na data de ontem, dia 09/02/2021, por volta das 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 19h30, xingando-a de puta, vagabunda e desgraçada; que a declarante foi para a igreja e depois ficou na casa de uma amiga, esperando encontrar o esposo já dormindo quando retornasse para casa; que o autuado estava bêbado e ainda acordado, quando ela voltou; que o autuado continuou xingando-a, quebrou vários pertences da casa, como cabides, espelho, itens do banheiro, jogou algumas roupas da declarante no chão; que tanto antes de ir para a igreja (na data de ontem 09/02/2021), quanto depois que retornou (já na data de hoje 10/02/2021) o autuado proferiu diversos xingamentos contra a vítima e a ameaçou dizendo que se ela fosse embora de casa, ele a mataria; que o esposo sempre a ameaça e diz “vou te matar, porque não tenho nada a perder, se você for embora, eu te mato”; que a declarante quer se mudar de residência e se separar do marido, tanto que estava sendo acompanhada pelo CRAM; que o autuado tomou conhecimento desta pretensão de separação e profere ameaças seguidas; que ficou na rua com as crianças aguardando a chegada da guarda municipal; que as ameaças e xingamentos não foram presenciados por outras pessoas, mas acredita que os vizinhos podem ter escutado; que tinha uma medida protetiva contra o autuado, mas retirou-a por medo das ameaças que o esposo continua a fazer; que o esposo disse “eu sei que se você não retirar, eu posso ir preso novamente e você sabe que eu vou te matar, você vai ficar sem as crianças e vou fazer da sua vida um inferno”; que a declarante confirma que o esposo já foi preso quatro vezes, sendo que a última vez foi em fevereiro/2020, por lesão corporal”.(Declaração prestada na Delegacia de Polícia pela vítima Graziele da Costa dos Santos Prudêncio, seq. 1.10) A versão da vítima, tanto na fase extrajudicial, quanto em Juízo, apresenta-se coerente e verossímil, sendo corroborada pelos guardas municipais que deram atendimento à ocorrência: 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Inquirido o guarda municipal André Alves de Azevedo (seq. 110.1) noticiou que a equipe da guarda municipal recebeu uma chamada de atendimento; que a solicitante informou que estava fora da residência, porque seu marido estava alterado e teria quebrado alguns pertences da casa; que o réu estava agressivo e já teria proferido ameaças; que a vítima teria ido à igreja e, ao retornar, encontrou o acusado bastante alterado; que a vítima disse que o réu proferiu diversas ameaças contra ela, motivo pelo qual ela procurou ajuda e acionou o socorro da guarda municipal; que a viatura da guarda encontrou a vítima uma quadra antes de chegar na residência; que a vítima disse que não voltou para casa porque estava com medo que algo mais grave lhe acontecesse; que, com a autorização da vítima, ingressaram na residência; que o réu aparentava estar sob efeito de alguma substância entorpecente ou bebida alcoólica; que o acusado apresentava falas desconexas e repetitivas.
Destacou que, dias antes dos fatos aqui narrados, a equipe da guarda municipal estava fazendo um ponto-base na Praça dos Pioneiros de Sarandi, quando a vítima lá compareceu e solicitou informações a respeito da casa de proteção à mulher de Maringá, porque queria saber se poderia levar os filhos consigo e relatando que vinha sofrendo ameaças do marido; que toda vez que demonstrava interesse em separar, o réu proferia de ameaças de matá-la e matar os filhos, porque não tinha nada a perder.
Contou que a vítima queria sair de casa, mas desistiu porque não queria se separar dos filhos; que a vítima relatou que já teria feito 4 (quatro) boletins de ocorrências contra o réu, que o réu já havia sido preso em outra época e que, ao sair, disse que se ela não retirasse as medidas protetivas, cometeria atos extremos contra ela.
Confirmou que no dia dos fatos, a vítima detalhou que, ao retornar da igreja, o réu a ameaçou de morte, bem como aos filhos, o que a motivou a buscar socorro e acionar a guarda municipal.
Afirmou que, conforme relato da vítima, existiam medidas protetivas de urgência anteriormente, porém, devido às constantes ameaças do réu, dizendo que não tinha nada a perder, a vítima requereu a revogação das medidas; que a vítima demonstra estar sofrendo e amedrontada.
Por fim, disse que não presenciou a ocorrência das 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ameaças, porque a equipe foi acionada posteriormente; e que não ouviu acerca das ameaças de outras pessoas, somente da vítima.
Em idêntico sentido o guarda municipal Eder Fernando Duarte (seq. 110.2) expôs que a equipe recebeu solicitação, via central, de uma senhora que estava na rua, do lado de fora de casa, com quatro crianças; que, chegando ao local, a vítima relatou que foi à igreja e, retornando, o marido não a permitiu entrar na casa e proferiu diversas ameaças contra ela; que o portão estava trancado; que, com autorização da vítima, ingressaram no imóvel; que abordaram o réu, o qual estava visivelmente alterado; que foi dada voz de prisão ao réu e o encaminharam à delegacia; que a vítima confirmou que também foi ameaçada pelo acusado no dia 09/02/2021; que a vítima relatou que, além de ser impedida de entrar na residência, também foi ameaçada de morte pelo réu.
Com relação à coação no curso do processo, contou que a vítima narrou para a equipe que retirou as medidas protetivas de urgência anteriormente vigentes por causa das ameaças do réu e porque não queria se separar dos filhos.
Por fim, aduziu que a vítima aparentava estar bem abatida; que não presenciou a ocorrência das ameaças, pois quando chegou ao local, a vítima estava do lado de fora e o réu estava no interior da residência.
Na Delegacia de Polícia os guardas municipais foram unânimes e apresentaram versão idêntica: “Que na data de hoje atenderam chamado mediante 153 da Guarda Municipal de Sarandi; que a solicitante informou que o marido estava sob efeitos de álcool e substâncias entorpecentes; que a vítima relatou que há alguns dias encontrou um tubo de caneta com a borda branca, acreditando se tratar de cocaína; que a vítima disse que somente sai de casa para frequentar a igreja; que o autuado não concorda que a vítima vá à igreja; que a vítima disse que o marido estava agressivo e quebrando algumas coisas na casa; que a vítima 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL estava com medo, por conta do histórico de quatro prisões, todas relacionadas à violência doméstica; que a vítima relatou que o marido tem perfil de agressividade ao longo dos anos; que saiu de casa e pediu ajuda para um terceiro acionar a guarda municipal; que a vítima contou que já teve uma medida protetiva contra seu esposo, mas a retirou devido às ameaças dele, dizendo que se ela vivesse longe e se separasse, ele cometeria o ato extremo de ceifar a vida da vítima; que, mediante as ameaças, a vítima retirou a medida protetiva e reatou com o autuado; que o CRAM teria encontrado um abrigo para mulheres vítimas de violência doméstica, contudo a vítima não foi porque não queria se separar dos filhos; que, na data de hoje, devido às ameaças e agressividade do marido, a vítima disse que pretendia até mesmo mudar de cidade e tinha interesse em representar contra o autuado; que o autuado não resistiu à prisão, a despeito de aparentar estar alterado, com falas desconexas; que alguns atrás atendeu a vítima em um ponto-base na praça, quando ela também relatou estar sofrendo ameaças do marido”. (Termo de depoimento do guarda municipal André Alves de Azevedo, seq. 1.8) “Que a equipe foi acionada, via central; que a solicitante informava estar fora da residência, com os filhos, devido ao marido tê-la ameaçado; que, chegando ao local, encontraram a solicitante do lado de fora com as crianças; que a vítima informou que, ao retornar da igreja, vários pertences e objetos da casa estavam quebrados; que a vítima contou que falou ao marido que queria ir embora de casa e ele a ameaçou dizendo que se ela saísse, mataria ela e as crianças; que a equipe ingressou na residência, encontrou o autuado, que não resistiu à prisão; que a vítima relatou que já fez quatro boletins de ocorrências contra o autuado, que ele já foi preso outras vezes e que ela possui acompanhamento do CRAM; que ficou mais na contenção do autuado; que só foi relatada ameaça pela vítima; que a vítima disse que tinha o desejo de representar o marido; que nunca atendeu outras ocorrências envolvendo as partes; que o autuado estava visivelmente alterado, falando 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL sozinho e de forma desconexa; que a vítima relatou que o autuado faz uso de drogas e álcool; que a vítima realmente ”. (Termo de depoimento do guarda municipal Eder Fernando Duarte, seq. 1.6) Ainda, foi inquirida em Juízo a informante Bruna Costa de Almeida (seq. 110.4), a qual disse que sempre teve contato com a vítima; que a vítima lhe ligou diversas vezes contando que o réu a ameaçou verbalmente, falando que se a vítima se separasse dele, ele mataria a vítima e, em seguida, se mataria; que, enquanto conversava com a vítima por telefone, muitas vezes ouviu o réu xingando-a e ameaçando-a; que, no dia 09/02/2021, a vítima lhe ligou chorando e já era tarde da noite; que a vítima disse que o réu a estava ameaçando e quebrando coisas dentro de casa; que a vítima estava desesperada, dizendo que estava do lado de fora da residência e que ia chamar a polícia; que, em outras situações, durante conversas telefônicas, já ouviu o réu xingando a vítima e dizendo que, caso a vítima se separasse, ele a mataria; que já presenciou o réu proferindo xingamentos contra a vítima; que no ano de 2018 ainda não conhecia a vítima e o réu, mas a vítima lhe relatou que retirou as medidas protetivas que estavam vigentes por causa das ameaças do réu.
Por fim, disse que a vítima narrou que, no dia dos fatos, chamou a guarda municipal porque o réu a estava ameaçando de morte.
Enfim, diante da prova testemunhal arrecadada, em especial os relatos da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, que são coerentes e uníssonos e foram confirmados pelo depoimento judicial dos guardas municipais e de uma informante, tem-se que há provas suficientes para condenação do acusado Gedeão Siqueira Prudêncio, não restando dúvidas acerca da autoria da infração narrada na inicial acusatória.
Vale mencionar que a negativa apresentada pelo réu não encontra respaldo em nenhum elemento da prova, o que impossibilita seu acolhimento, em detrimento do depoimento da vítima, que está de acordo 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL com os elementos de informação colhidos na fase do inquérito e demais provas arrecadadas durante a instrução processual.
Quanto ao valor probatório das declarações da vítima em juízo, especialmente em crimes praticados no âmbito das relações domésticas, registre-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINARES (...).
PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova.
Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e desprovido. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 915951-3 - Curiúva - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 20.09.2012) “Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, ainda mais quando encontra apoio em outros elementos de convicção.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1573441-5 - Sengés - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.04.2017) Verificou-se que o réu proferiu ameaças de morte e outro mal injusto e grave contra a vítima, sua então companheira, dizendo diretamente a ela “puta, vagabunda, desgraçada, se você for embora, eu vou te matar”; e quando a vítima disse (no segundo fato) que acionaria a equipe 15PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL policial, o acusado respondeu diretamente a ela “se você fizer isso, vai se arrepender, eu vou te matar, porque eu não tenho nada a perder”.
A conduta é típica e está prevista no artigo 147, caput, do Código Penal.
No que se refere à relevância das ameaças vale mencionar as lições de Guilherme de Souza Nucci acerca do significado da expressão “mal injusto e grave”, aduzindo que “é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito 1 ou meramente iníquo, imoral).” Verifica-se que a vítima Graziele narrou que no dia dos fatos realmente foi vítima de graves ameaças por parte do réu; que foi ameaçada de morte antes de ir para a igreja e após retornar; inclusive, disse que depois que chegou da igreja, o réu não permitiu sequer que ela ingressasse, com os filhos, na residência; que o réu quebrou móveis e bens no interior do imóvel; que o comportamento intimidador do réu é reiterado; que já foi vítima de violência física do réu por várias vezes, ao longo de sete anos de relacionamento; que já apanhou do réu até mesmo quando estava gestante e com bebê recém-nascido.
As palavras da vítima encontram respaldo nos depoimentos dos guardas municipais que deram atendimento à ocorrência.
Observa-se que, tanto André quanto Eder foram harmônicos quanto à essência dos fatos, tendo em conta que disseram que foram chamados para atender a ocorrência; que identificaram a vítima, ainda na via pública, porque tinha sido impedida de ingressar na residência; que a vítima relatou que era ameaçada de forma frequente e reiterada pelo réu. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 730. 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O guarda municipal André disse que, ao abordar o acusado, foi possível perceber que ele estava muito alterado, apresentando falas desconexas, razão pela qual houve a necessidade de levá-lo à delegacia de polícia; que, uma semana antes dos fatos, a equipe da guarda municipal foi abordada em via pública pela vítima, momento em que ela pediu informações a respeito de casa de acolhimento para vítimas de violência doméstica, tendo em vista que vinha sofrendo ameaças do marido, especialmente quando mencionava que queria se separar dele; que, no dia da ocorrência, a vítima destacou que somente não procurou a casa de acolhimento porque não queria se distanciar dos filhos; que a vítima relatou situações anteriores de ameaças e agressões; que, sobre o 3º fato da denúncia, a vítima realmente citou que foi ameaçada pelo réu, em data pretérita, quando ele disse que, se ela não retirasse as medidas protetivas que estavam vigentes, ele praticaria contra ela um ato extremo; que, segundo sua percepção, a vítima está no limite, no ponto de vista de medo e preocupação.
Também, o guarda municipal Eder disse que, de acordo com a vítima, havia um histórico de várias ameaças proferidas pelo réu contra ela; que, quando abordaram o réu, ele estava visivelmente alterado, razão pela qual foi dada voz de prisão a ele; que a vítima relatou que, em data pretérita, foi ameaçada de morte pelo réu, para que retirasse as medidas protetivas existentes.
A informante Bruna, pessoa próxima do casal, disse que não presenciou fisicamente as ameaças praticadas pelo réu, mas a vítima já tinha lhe relatado, por várias ocasiões, os contextos de ameaças; contou que já ouviu o réu proferindo ameaças, enquanto conversava por telefone com a vítima.
Cabe ressaltar que o relato de Gedeão não se mostra crível quando ele nega que já tenha respondido em qualquer ação 17PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL penal, visto que, conforme documentos de seq. 5 e 109.1/109.5, observa-se que ele já foi definitivamente condenado pela prática de lesões corporais contra a mesma vítima.
Ainda, mostra-se totalmente contraditória a fala do réu no sentido de que, na data dos fatos, estava tranquilo, sem comportamento agressivo, diferentemente do que disseram os guardas municipais e a vítima.
O acusado, além de negar a autoria dos crimes, trouxe um contexto em que atribuiu culpa à vítima e alegou que ela possui problemas de ordem psíquica/psicológica, como se ela fosse a responsável pelas agressões que sofre.
Disse que não é da índole dele ameaçar a mãe dos filhos, todavia, há registros de outras prisões em flagrante (seq. 109.3 e 109.4) por crimes praticados contra a vítima.
O relato do acusado não é condizente com a prova produzida e nem tampouco com o contexto pretérito apresentado.
Acerca da comprovação de tais circunstâncias, restou evidente que o réu procurou intimidar a vítima, pois de acordo com o relato desta, conclui-se que as ameaças proferidas por ele foram hábeis a lhe atemorizar, justificando-se a incriminação, uma vez que ela não conseguiu ingressar na residência por receio de ser atacada, tendo sua faculdade de determinar-se livremente abalada, precisando buscar socorro e solicitar ajuda da Guarda Municipal.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
INCIDENCIA DA LEI MARIA DA PENHA DELITO PRATICADO CONTRA EX-CONVIVENTE, MÃE DE SEU FILHO, EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO 18PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, por duas vezes, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 3. É aplicável a lei nº 11.340/2006 também, nos casos em que, embora não haja coabitação, exista relação familiar e os fatos desta decorram. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 729296-2 - Ponta Grossa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 28.04.2011) Registre-se que houve violência psíquica à mulher proveniente de convivência doméstica familiar, em razão do gênero, o que faz incidir no caso os ditames da Lei 11.340/2006.
Por tal razão, incide no presente caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, já que houve violência contra mulher na forma da lei específica.
Portanto, restando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do primeiro e segundo fatos narrados na denúncia, que recaem sobre o réu Gedeão Siqueira Prudêncio, sendo as condutas típicas e com previsão no artigo 147, caput, do Código Penal; e não havendo quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, imperativa a sua condenação.
No que pertine ao crime de coação no curso do processo (fato 03 da denúncia), ante a prova oral produzida em juízo, e supratranscrita, verifica-se também, por demonstrada a autoria do acusado, eis que evidenciado que ele coagiu a vítima, com a finalidade de favorecer interesse próprio, consistente em afastar a eficácia de procedimento judicial e 19PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL dos mecanismos legalmente previstos para coibir e prevenir violência doméstica e familiar contra a mulher, contidos na Lei 11.340/2006.
O crime consiste na utilização de violência ou grave ameaça dirigida com intuito de que o autor da coação obtenha algum favorecimento de interesse próprio ou alheio que esteja sendo considerado em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Fica caracterizado o delito previsto no artigo 344, do Código Penal quando comprovado que o agente se utilizou de ameaça, de causar mal injusto e grave à vítima, objetivando que esta afaste sua responsabilidade em processo.
Restou evidenciado, no depoimento da vítima e das testemunhas, que o acusado, com a intenção de coagir a vítima, proferiu graves ameaças e exigiu que ela requeresse a revogação das medidas protetivas, deferidas no dia 28/06/2018, junto aos autos sob nº 5676- 83.2018.8.16.0160.
Insta destacar que, para a configuração do delito, basta a finalidade de auto favorecimento com a prática de ameaça.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 344 DO CP.
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Comete o delito de coação no curso do processo aquele que usa de violência ou grave ameaça com o fim de favorecer interesse contra parte em processo judicial.
No caso, a partir das provas colhidas nos autos, não há dúvidas de que o acusado usou de grave ameaça contra a vítima, com o fim de favorecer interesse próprio, visando que desistisse de processo judicial contra ele ajuizado. 2.
Em delitos cometidos na clandestinidade, como sói ser o de coação no curso do processo, deve-se dar maior credibilidade à palavra do ofendido, que, aliada a outros dados objetivos do processo, 20PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL permite concluir pela procedência da ação criminal.
Na espécie, a palavra da vítima está amparada pelo testemunho de informante e por relatório de chamadas recebidas, que demonstra a realização de ligação telefônica do telefone do denunciado para a linha telefônica do ofendido.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*68-83 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2020) Ouvida em Juízo, a vítima disse que a verdadeira motivação do pedido (seq. 42.2) de revogação das medidas protetivas foi a coação e a grave ameaça praticada pelo réu, que dizia que lhe mataria e que ela não seria de mais ninguém.
A vítima acrescentou que realmente dependia economicamente do réu e pretendia preservar a família.
Restou demonstrado que o réu, de fato, ameaçou matá-la, caso ela não retirasse as medidas protetivas, as quais vigoraram por poucos dias (concedidas em 28/06/2018 e com pedido de revogação em 18/07/2018).
Foi o comportamento do réu, através das graves ameaças proferidas, que motivou decisivamente a vítima a requerer a revogação das medidas de urgência.
O objetivo do réu, coagindo a vítima a retirar as medidas protetivas até então vigentes, era de se aproximar dela e reatar o relacionamento, em interesse próprio.
A vítima expôs, de forma exauriente, que apenas voltou atrás com relação às medidas de urgência, porque possuía fundado receio de o réu concretizar as graves ameaças que proferia.
Os guardas municipais André Alves de Azevedo e Eder Fernando Duarte, foram unânimes em relatar que, em atendimento à ocorrência, colheram a versão dos fatos junto à vítima dos crimes de ameaça, tendo ela manifestado o desejo em representar o réu, bem como dito que já teria sido acompanhada pelo CRAM anteriormente, mas que solicitou a 21PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL revogação das medidas de urgências por causa do grande temor que tinha das frequentes ameaças do réu.
O réu Gedeão Prudêncio, de outro lado, negou a prática do crime, dizendo que apenas disse para a vítima que não poderia voltar para casa enquanto estivessem vigentes as medidas protetivas e que não queria infringir a lei.
Com relação a todos os fatos constantes na denúncia, registre-se, ainda, que nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais e guardas municipais.
Consoante a legislação vigente, os policiais civis ou militares e, também guardas municipais, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202 do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho.
Nossos tribunais, inclusive, têm decidido reiteradamente pela ampla validade dos aludidos depoimentos: “(...) 2.
Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001135- 22PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 78.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.
Celso Jair Mainardi - j. 19.04.2018) Destarte, não se pode negar valia aos depoimentos dados pelos guardas municipais nestes autos, pois, repita-se, produzidos de forma firme e plenamente coincidentes nos principais pontos constitutivos do delito, sem quaisquer contradições ou inexatidões.
Ademais, não há sequer sugestão de que tivessem eles o mínimo interesse em incriminar o denunciado injustamente, mormente diante do notório risco de eventual responsabilidade pelo crime de abuso de autoridade ou de denunciação caluniosa.
Não há dúvidas, portanto, de que o réu coagiu a vítima no curso do processo de medidas protetivas nº 5676-83.2018.8.16.0160, a fim de favorecer seu interesse próprio, restando, assim, plenamente demonstradas a existência da autoria e da materialidade delitiva, sendo típica a conduta do réu, que se encontra descrita no artigo 344, do Código Penal e, inexistindo qualquer excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, não resta alternativa senão sua condenação.
Enfim, restando suficientemente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e de coação no curso do processo, no âmbito das relações domésticas, imperativa a sentença condenatória em desfavor do réu Gedeão Siqueira Prudêncio, especialmente porque não milita em seu favor qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena.
III- DISPOSITIVO 23PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 42.12, para o fim de CONDENAR o réu GEDEÃO SIQUEIRA PRUDENCIO, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes de ameaça, no âmbito das relações domésticas, por duas vezes, previsto no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, em liame com o artigo 7º, da Lei 11.340/2006; e de coação no curso do processo, previsto no artigo 344, do Código Penal, nos termos da fundamentação.
IV – DA APLICAÇÃO DA PENA GEDEÃO SIQUEIRA PRUDENCIO é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta é adequado.
Quanto aos antecedentes, conforme se vê do relatório do “Sistema Oráculo” de seq. 5, o réu possui outros registros criminais, inclusive uma condenação pelo delito de lesão corporal no âmbito doméstico (5677-68.2018.8.16.0160 – 2ª VCr Sarandi), apta para caracterização de reincidência, que será utilizada, no entanto, apenas na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem.
Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado.
Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Quanto aos motivos, agiu pelo desejo de amedrontar a vítima, aproveitando-se de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, situação que já foi considerada para incidência da Lei 11.340/2006 ao caso.
As circunstâncias dos crimes não destoam do usual.
As consequências de todas as infrações não fogem daquelas já previstas pelo legislador.
Não há provas suficientes de que a vítima tenha contribuído para a prática do crime. 24PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para o primeiro crime de ameaça (fato 01 da denúncia), e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu como base, a pena de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presentes as agravantes genéricas da reincidência e por ter sido o crime praticado contra mulher na forma da lei específica, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, majoro a pena em 10 (dez) dias de detenção cada, alterando-a para 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Não se verifica a presença de atenuantes.
Na terceira fase, também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para o segundo crime de ameaça (fato 02 da denúncia), e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu como base, a pena de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presentes as agravantes genéricas da reincidência e por ter sido o crime praticado contra mulher na forma da lei específica, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, majoro a pena em 10 (dez) dias de detenção cada, alterando-a para 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Não se verifica a presença de atenuantes.
Na terceira fase, também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Em atenção ao artigo 71, do Código Penal, considerando que foram dois os crimes de ameaça praticados pelo réu, nas mesmas circunstâncias e no mesmo contexto, pelo que as penas devem ser consideradas idênticas, aplico somente uma delas, tomando a mais grave, 25PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL majorada em 1/6 (um sexto), restando o réu definitivamente condenado à pena de 1 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Para o delito coação no curso do processo (fato 03 da denúncia), analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presentes as agravantes genéricas da reincidência e por ter sido o crime praticado contra mulher na forma da lei específica, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, majoro a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa cada, alterando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não se verifica a presença de atenuantes.
Na terceira fase, também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Em atenção ao artigo 69, do Código Penal, verificado o concurso material de crimes, procedo à somatória das penas aplicadas ao réu, totalizando a reprimenda de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO; 1 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO e 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
Observo que preferi a pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, nos crimes de ameaça, por considerar mais adequada à repressão do fato e ressocialização do agente, sem se olvidar que há expressa vedação do artigo 17 da Lei 11.340/2006 para aplicação de pena exclusivamente de multa.
Considerando a reincidência do réu; a quantidade de pena aplicada; os elementos favoráveis elencados no artigo 59 do Código 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Penal; e observado, ainda, a contrario sensu, do mesmo diploma legal; e o entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 2 269 ; estabeleço ao réu o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda.
Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, uma vez que existe execução de pena instaurada em desfavor do réu, sendo necessário que se proceda, previamente, o somatório de todas as penas a ele impostas, a fim de analisar a satisfação do requisito objetivo para obtenção da progressão de regime.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente e, portanto, não atende aos requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois o réu é reincidente, o que impede a concessão do benefício.
V – DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu detido durante toda a instrução do feito, restando presente, ainda, ao menos uma das hipóteses ensejadoras da segregação provisória, qual seja, a garantia da ordem pública (ante a necessidade de evitar reiteração criminosa), mantenho a ordem de prisão preventiva. 2 “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) 27PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Inexistem dúvidas de que uma vez fixado o regime intermediário, necessária a harmonização da prisão cautelar, com a concessão do benefício da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, até que surja vaga em estabelecimento penal adequado.
Isso porque, não se deve admitir que o agente permaneça segregado em cadeia pública ou casa de custódia, notadamente defronte ao disposto na Súmula Vinculante 56, do STF, a qual prevê: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DESDE QUE OBSERVADO O REGIME DA CONDENAÇÃO – EXEGESE DO ENUNCIADO VINCULANTE Nº 56 DO STF - ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0012939- 93.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2020).
Enfim, sendo fixado o regime inicial semiaberto e a fim de evitar constrangimento ilegal por excesso de execução, CONCEDO ao réu Gedeão Siqueira Prudêncio, já qualificado nos autos, o benefício da 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL PRISÃO DOMICILIAR, a ser fiscalizada mediante MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Nos termos do item 3.2.1 da Instrução Normativa 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, fixo o prazo de 90 (noventa) dias de duração do monitoramento, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, o qual poderá ser renovado quantas vezes forem necessárias, nos termos do item 2.1.4 da IN 09/2015 – CGJ/PR, devendo o réu observar as seguintes condições: I – Não sair do perímetro delimitado (raio de 10 metros a partir do seu endereço residencial), sem prévia autorização judicial; e II - Não alterar seu endereço residencial, sem autorização judicial.
Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; 29PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis.
Expeça-se o mandado de monitoração eletrônica, conforme o item 3.2.2 da IN 09/2015 – CGJ/PR.
Nos termos do item 4.1.1, inciso II, da referida Instrução Normativa, oficie-se ao Delegado de Polícia deste Foro Regional para o encaminhamento do preso à Central de Monitoramento, junto à 9ª SDP de Maringá, com o envio da guia de monitoração eletrônica, local onde o réu será orientado acerca dos cuidados que deverá tomar com o equipamento e dos deveres estabelecidos no artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, aplicado analogicamente ao caso, bem como que a violação aos deveres poderá dar causa a revogação do benefício.
Oficie-se ao diretor da Central de Monitoração comunicando acerca da presente sentença e solicitando a indicação de data e horário para o encaminhamento do réu.
Expeça-se o competente alvará de soltura, que deverá ser cumprido no ato de colocação do equipamento de monitoração.
Advirta-se o réu que o descumprimento de quaisquer das condições impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 30PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Altere-se no Sistema Projudi o motivo da prisão para prisão domiciliar, com monitoração eletrônica.
Caso seja interposto recurso em face desta sentença, expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-se ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto deste Foro Regional, com transferência do mandado de monitoração eletrônica aos autos de Execução de Pena nº 0011361-37.2019.8.16.0160.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 13/2016 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado ao réu, Dr.
Antônio Ricardo Lopes (OAB/PR 17.795), a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), concernente à defesa em processo de rito sumário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Deixo de fixar qualquer valor referente a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há demonstração de prejuízo material pela vítima nos autos.
Com fundamento no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, e considerando que a vítima informou que ainda tem receio do 31PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL réu, mantenho as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor dela (decisão de seq. 15 dos autos nº 1007-94.2021.8.16.0160, em apenso), devendo, inclusive, ser cumprida a medida cautelar de afastamento do lar.
Decorrido o prazo de seis meses fixado naquela decisão, e não havendo requerimento da ofendida, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos incidentais em apenso, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o delito não é hediondo; não houve resultado morte, que o delito foi praticado com grave ameaça; que o réu é reincidente genérico; e que ele não exerce comando de organização criminosa.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais; e expeça-se a competente guia de recolhimento, encaminhando-se ao Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto deste Foro Regional, perante a qual já tramitam os autos de Execução de Pena tramitando em desfavor do réu sob nº 0011361- 37.2019.8.16.0160.
Ainda, após o trânsito em julgado, com o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS, por 32PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL meio do sistema correspondente, para que, querendo, proceda à devida execução; e adote as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, 29 de abril de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 1006-94.2021.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO I – RELATÓRIO GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO, brasileiro, casado, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.394.185-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *50.***.*68-09, nascido aos 22.06.1984, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Benedita Siqueira Prudêncio e Palmerindo Henrique Prudêncio, residente na Rua das Tulipas, nº 1192, Jardim Verão, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, por duas vezes, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006, e do artigo 344, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descritas, conforme denúncia de seq. 42.12: “Fato 01: No dia 09 de fevereiro de 2021, por volta das 19h30min, no interior da residência situada na Rua das Tulipas, nº 1192, Jardim Cometa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GEDEÃO SIQUEIRA 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL PRUDÊNCIO, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em virtude das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantém com a vítima Graziele da Costa dos Santos Prudêncio, sua esposa, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.
Segundo apurado, em razão do comportamento agressivo do denunciado, a vítima demonstrou que se separaria dele e, coincidentemente, na data acima descrita, ela pegou algumas roupas de seus filhos para trocá-los e ir com eles à igreja, momento em que o denunciado presumiu que ela iria deixá-lo e lhe disse: puta, vagabunda, desgraçada, se você for embora, eu vou te matar, conforme Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração, Auto de Interrogatório e demais documentos acostados nos autos.
Fato 02: No dia 10 de fevereiro de 2021, no período aproximado entre 00h00 e 02h00, no interior da residência situada na Rua das Tulipas, nº 1192, Jardim Cometa, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado GEDEÃO SIQUEIRA PRUDÊNCIO, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em virtude das relações do -
29/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 16:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
29/04/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/03/2021 21:51
Recebidos os autos
-
14/03/2021 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/03/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 11:17
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2021 09:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 17:08
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
24/02/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 20:58
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
22/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2021 11:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/02/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 19:15
Recebidos os autos
-
17/02/2021 19:15
Juntada de DENÚNCIA
-
17/02/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 12:21
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
12/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/02/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/02/2021 15:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 05:45
APENSADO AO PROCESSO 0001007-79.2021.8.16.0160
-
10/02/2021 05:45
Recebidos os autos
-
10/02/2021 05:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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