TJPR - 0000544-73.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/09/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
23/09/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO REGO PINA JUNIOR
-
03/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 16:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 18:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
02/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
04/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
06/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
17/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2025 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/02/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 17:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
04/10/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:18
NOMEADO PERITO
-
09/09/2024 09:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO EVANGELISTA
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO EVANGELISTA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:34
NOMEADO PERITO
-
11/03/2024 12:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
05/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
27/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
16/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
05/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 17:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:16
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:46
Expedição de Mandado
-
30/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 13:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/06/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
26/04/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/03/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 15:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/11/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO LASPERG DE ANDRADE
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
03/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/05/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO
-
17/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/05/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO LASPERG DE ANDRADE
-
07/03/2022 08:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO LASPERG DE ANDRADE
-
25/02/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
21/02/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 09:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/02/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-73.2016.8.16.0044 Processo: 0000544-73.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.117,29 Exequente(s): ISMAEL BENIGNO DA SILVA MARIZA HELENA DA SILVA, Executado(s): LUCIANO LASPERG DE ANDRADE Pela decisão do mov. 133 foi rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada e foi homologado o cálculo do Contador e foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do pedido de credor de condenação da mesma ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ficando postergada a análise de todos os pedidos formulados pelo exequente no mov. 132.
Pela decisão do mov. 141 foi indeferido o pedido de condenação da parte executada por ato atentatório a dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Também foi determinada a intimação do executado para juntar aos autos contrato de compra e venda dos imóveis sob matrícula nº 13.883 e 13.884, ambos do 2º CRI desta Comarca.
O executado juntou os contratos de compra e venda solicitados, afirmando que não quitou totalmente os imóveis de forma que os referidos contratos foram rescindidos.
Argumentou que efetuou alguns pagamentos ao procurador da parte exequente sob a promessa de acordo, solicitando designação de data para audiência de conciliação (mov. 147).
Intimada, a parte exequente afirmou que os pagamentos efetuados foram a título de quitação dos honorários sucumbenciais devidos e não da dívida principal, a fim de viabilizar um acordo entre as partes e não como uma condição, ainda fez uma proposta de acordo (mov. 152).
A parte executada afirmou que desconhecia o fato de os valores pagos não serem para o fim de quitação da dívida principal, rejeitou a proposta de acordo e reiterou o pedido de designação de data para audiência de conciliação, visto a necessidade de negociação pessoal entre as partes (mov. 155).
O exequente manifestou-se contrário a designação de audiência de conciliação, ainda reiterou os pedidos do mov. 132, referente à penhora dos direitos que o executado possui dos imóveis, e solicitou a penhora das cotas sociais que o executado possui na empresa Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda. (mov. 158).
Em seguida, o credor afirmou que o executado exerce cargo junto à Prefeitura de Faxinal, solicitando a penhora de 30% do valor do salário do executado (mov. 160).
Decido.
Audiência de Conciliação Pugna a parte executada que seja determinada data para audiência de conciliação, uma vez que pretende fazer um acordo para quitar seu débito (movs. 147 e 155).
Porém, como o exequente foi expresso em manifestar sua discordância em relação ao pedido em comento (movs. 152 e 158), não há como ser designada data para tanto.
Sendo assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Destaca-se que as partes podem firmar composição de forma extrajudicial, não sendo a audiência de conciliação o único meio para resolução amigável do litígio.
Penhora do direito sobre imóveis A parte exequente solicitou a penhora de direitos que a parte executada possui sobres os imóveis sob matrícula nº 13.883 e 13.884, ambos do 2º CRI desta Comarca, afirmando que os mesmos foram vendidos ao executado pela empresa Cazarini Empreendimentos Imobiliários Ltda. (mov. 132).
A possibilidade de penhora de direitos e ações do executado encontra amparo no inciso XIII do artigo 835 do Novo Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XIII – outros direitos (destaquei). [...]” A penhora recairá apenas e tão-somente sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto do contrato, e não sobre o próprio bem.
Não importa, assim, quem detenha a propriedade registral do imóvel, relevando, tão-somente, a existência de direitos do executado sobre o bem, que sejam passíveis de penhora.
Nenhuma dúvida resta sobre o fato de que o executado detém direitos e ações sobre o imóvel, haja vista o próprio instrumento contratual de movs. 147.5 e 147.6, e na existência de pagamento parcial do preço do imóvel (movs. 147.3 e 147.4).
Nesse sentido, também segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO PENHORA SOBRE DIREITOS DA DEVEDORA REFERENTES A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM -RECURSO NÃO PROVIDO.
I) Mesmo que o imóvel objeto da avença ainda não integre o patrimônio imobiliário da executado, nada impede que os direitos sobre o bem, oriundos de contrato de promessa de compra e venda, sejam constritos (destaquei); II) Demais, ao contrário do que a agravante sustenta, ainda que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com a retomada do imóvel pela agravante, a unidade condominial devedora permanece vinculada à execução, justamente porque se cuida de obrigação "propter rem", ressalvado o seu direito de cobrar, em ação própria, eventuais direitos em face da executada-agravada, já que a mesma se tornou sujeito de direitos e obrigações referentes a determinado período frente ao condomínio. (TJ-SP - AI: 22353821720158260000 SP 2235382-17.2015.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/12/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) Sendo assim, o pedido de penhora em comento merece deferimento.
Penhora das quotas sociais O credor requereu a penhora sobre as quotas sociais que o executado possui na empresa Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda. (mov. 158).
A penhora de quotas sociais dos devedores é admissível e inclusive está prevista no artigo 835, IX, e no art. 861 ambos do CPC.
Assim, tendo sido comprovado pelo documento apresentado na petição de mov. 158 (consulta do CNPJ da empresa junto ao site da Receita Federal) que o executado Luciano Lasperg de Andrade é sócio administrador da empresa Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda. mostra-se cabível deferir o pedido de mov. 158, para que sejam penhoradas as referidas quotas.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
QUOTAS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
Nos termos do artigo 655, VI, do Código de Processo Civil é perfeitamente possível a penhora sobre as quotas que o devedor possui na sociedade empresária no caso de não localização de outros bens passives de constrição.
Com efeito, aludida constrição garante que seu produto seja revertido à satisfação da obrigação pretendida em juízo, atingindo tão somente o patrimônio do devedor que não adimpliu a obrigação assumida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG - AC: 10479110095946001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014) (destaquei) Penhora de Salário O executado pugnou pela penhora de 30% do salário do executado (mov. 160).
Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, e §2º, do CPC, o salário é impenhorável, podendo ocorrer sua penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia ou em relação a quantia que ultrapassar 50 salários-mínimos.
Considerando que a verba em execução no presente feito não possui natureza alimentar e que não restou demonstrado que a executada recebe valor superior a 50 salários-mínimos de salário, há que ser indeferido o pedido de penhora de 30% do salário desta. 1.
Pelo exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. 2.
Defiro o pedido de penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto do contrato. 2.1. À escrivania para que lavre o termo de penhora sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel objeto do contrato de movs. 147.5 e 147.6. 2.2.
Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da penhora. 3.
Defiro a penhora das quotas que o executado Luciano Lasperg de Andrade possui na empresa Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda. 3.1.
Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, em querendo, se manifeste acerca da penhora realizada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.
Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda a anotação da indisponibilidade das quotas da Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda., pertencentes à Luciano Lasperg de Andrade, a qual deverá ser averbada junto ao respectivo ato constitutivo. 3.4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer o endereço da empresa Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda., a fim de possibilitar que a mesma seja intimada da penhora. 3.5.
Após, intime-se a empresa Lasperg & Lobo de Andrade Administradora de Bens Ltda., da penhora das quotas do executado, através de carta A.R a ser encaminhada ao endereço que será informado pelo exequente, para que, em 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na aquisição das quotas da executada, na forma do §1º do art. 861, do CPC, ciente de que o silêncio será entendido como ausência de interesse, caso em que poderá ser concedido prazo para a sociedade liquidar as quotas penhoradas e depositar em juízo o valor apurado, em dinheiro, nos termos do art. 861, inciso III, do CPC. 4.
Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do executado. 5.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 6.
Dil.
Nec.
Int.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
01/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/10/2021 17:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/10/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
01/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 13:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO LASPERG DE ANDRADE
-
17/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000544-73.2016.8.16.0044 Processo: 0000544-73.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$98.117,29 Exequente(s): ISMAEL BENIGNO DA SILVA MARIZA HELENA DA SILVA, Executado(s): LUCIANO LASPERG DE ANDRADE Pela decisão do mov. 84 houve o acolhimento parcial da impugnação apresentada, sendo reduzida a multa pelo descumprimento e determinado o abatimento de valores pagos quando do acordo.
O credor apresentou planilha de cálculo e solicitou o prosseguimento do feito (mov. 90 e mov. 93).
A parte executada comprovou a interposição de agravo de instrumento (mov. 94) e em seguida apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, assentando que o valor devido é menor do que o pleiteado (mov. 102).
Foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o valor devido (mov. 104).
O contador realizou o cálculo (mov. 110) e a parte executada apresentou impugnação (mov. 116).
Em seguida o contador ratificou o cálculo anterior (mov. 123) e a parte executada reiterou a impugnação (mov. 129).
Posteriormente a parte autora solicitou a condenação do réu ao pagamento de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, além de solicitar a realização de penhora de bens (mov. 132).
Decido.
Argumenta a parte executada que não pode haver a incidência de juros moratórios sobre o valor do débito, uma vez que na decisão do mov. 84 não teria sido determinada tal inclusão.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em incorreção do cálculo do contador judicial, uma vez que o descumprimento do acordo levou a sua execução e, por consequência do disposto no art. 406 do Código Civil, deve haver a incidência de juros moratórios.
Note-se que os juros são devidos em razão do descumprimento da transação anteriormente firmada, não se mostrando razoável a não incidência, sob pena de enriquecimento sem causa da parte devedora.
O contador judicial em seu cálculo incluiu juros moratórios de 1% ao mês, além de obedecer ao contido na decisão do mov. 84.
Deste modo, há que se homologar o cálculo realizado pelo contador e rejeitar a impugnação apresentada pela parte executada. 1.
Rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos do mov. 110. 2.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido no mov. 132. 3.
Após, voltem conclusos para decisão a respeito do pedido do mov. 132. 4.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
17/02/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:47
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIZA HELENA DA SILVA,
-
27/10/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:58
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/05/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/03/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO LASPERG DE ANDRADE
-
11/03/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 15:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/10/2019 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
08/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO LASPERG DE ANDRADE
-
31/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 14:53
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
29/07/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2019 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 12:34
Processo Reativado
-
23/07/2019 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2017 17:30
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2017 17:19
Recebidos os autos
-
31/03/2017 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2017 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2017 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2017
-
13/03/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 17:45
Homologada a Transação
-
01/02/2017 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2017 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 15:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
25/10/2016 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
25/07/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2016 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2016 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BENIGNO DA SILVA
-
14/03/2016 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2016 16:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2016 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2016 09:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2016 16:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2016 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2016 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2016 17:20
Recebidos os autos
-
19/01/2016 17:20
Distribuído por sorteio
-
19/01/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2016 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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