TJPR - 0026380-80.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/05/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
30/05/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2025
-
05/05/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/11/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
-
07/10/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 01:03
OUTRAS DECISÕES
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31/07/2024 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
-
20/05/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/05/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/03/2024 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/03/2024 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/09/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/09/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
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16/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 13:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/10/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/10/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/09/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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27/04/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
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13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
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11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
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10/11/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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26/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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26/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 19:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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22/10/2021 19:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 21:06
Conclusos para decisão
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26/07/2021 21:06
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/05/2021 18:02
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026380-80.2016.8.16.0001 Processo: 0026380-80.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$38.379,16 Exequente(s): DELTA CONTEINERES LTDA.
ME Executado(s): PROELT ENGENHARIA LTDA Vistos e etc., 1.
Verifico que o petitório do mov. 115.1 apresentado pela executada trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de restrição de bens por meio do CNIB (mov. 107). 1.1.
Desta feita, considerando que sequer há previsão legal acerca do pedido de reconsideração, deixo de analisar a petição do mov. 115.1. 2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda as respostas obtidas por meio do CNIB.
O exequente deverá observar o que segue: 2.1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELTA CONTEINERES LTDA. ME
-
28/02/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DELTA CONTEINERES LTDA. ME
-
01/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
-
16/05/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
07/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PROELT ENGENHARIA LTDA
-
23/01/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/09/2018 17:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DELTA CONTEINERES LTDA. ME
-
05/07/2018 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2018 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DELTA CONTEINERES LTDA. ME
-
19/06/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2018 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DELTA CONTEINERES LTDA. ME
-
20/02/2018 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2017 16:06
Recebidos os autos
-
13/12/2017 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2017 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2017 15:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/11/2016 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 15:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2016 15:21
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 17:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2016 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2016 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2016 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/09/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2016 11:03
Recebidos os autos
-
27/09/2016 11:03
Distribuído por sorteio
-
26/09/2016 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2016 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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