TJPR - 0001451-20.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 19:17
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 17:43
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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05/08/2022 12:31
Recebidos os autos
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20/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-20.2019.8.16.0181 SENTENÇA Vistos e examinados 1.
RELATÓRIO.
Cleusa Zanlucchi ajuizou ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na inicial, sustenta ser portadora das CIDs M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M54.4 (Lumbago com ciática), que a impedem de desempenhar qualquer atividade laborativa.
Refere que, não obstante tenha gozado de auxílio-doença prévio pelas mesmas patologias, teve o benefício negado em 09/10/2017. Requer em tutela antecipada o reestabelecimento do auxílio-doença e, no mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez com a majoração de 25% ou, alternativamente, o auxílio-doença desde a cessação.
Com a inicial vieram documentos (movs. 1.5-1.12).
Tutela antecipada negada ao mov. 8, determinando-se a realização de perícia médica.
Ao mov. 59 foi juntada a carta precatória com o laudo médico pericial, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade atual.
Em contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido em razão de não ter sido constatada a alegada incapacidade para o exercício de atividade laborativa (mov. 65.1).
Documentos administrativos juntados aos movimentos 68.1 a 68.3.
Impugnação à contestação ao mov. 75.
Alegações finais apresentadas aos mov. 84 e 87. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito.
A incapacidade para o exercício de atividade laborativa é objeto de cobertura previdenciária, consoante imposição constitucional decorrente do art. 201, inciso I da Constituição Federal.
Dentre os benefícios aptos a acobertar a incapacidade para o trabalho, a lei 8.213/91 elenca a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, prestações previstas respectivamente nos arts. 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91.
Com efeito, o deferimento de qualquer destes benefícios, bem se sabe, exige a demonstração da qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição, ressalvados os casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91, quando a carência é dispensada por lei.
No caso de segurado especial há especificidade: são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91).
De outra banda, a diferença fundamental entre tais benefícios - auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - reside no grau de incapacidade.
Enquanto para a concessão do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária, a aposentadoria por invalidez pressupõe a constatação de incapacidade total e permanente.
Vale dizer, é imperioso seja demonstrado que a incapacidade impede o segurado de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade plausível de reabilitação.
Oportuna a transcrição dos dispositivos relacionados com os benefícios por incapacidade: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Em suma, constatada a incapacidade para as atividades habituais (parcial) por período superior a quinze dias, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio doença, até que se restabeleça sua capacidade laborativa.
De outra banda, demonstrada a incapacidade para toda e qualquer atividade (total), bem assim a impossibilidade de ser recuperado para o exercício de outra profissão (permanente), a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Postas estas premissas, passo à apreciação do caso subjacente aos autos.
Pois bem.
Compulsando o caderno probatório encartado aos autos, constata-se que as provas carreadas aos autos indicam que a autora não atende aos requisitos legais indispensáveis à concessão da benesse.
Explico.
O laudo pericial (mov. 59.1) produzido por profissional nomeado pelo juízo, embora reconheça que a autora é portadora de moléstia – lumbago com ciática (M54.5) – concluiu que a patologia não tem o condão de retirar ou mesmo reduzir sua capacidade laboral.
Concluiu o perito – especialista em ORTOPEDIA- que: “Analisando a histórica clínica, exame físico, exames complementares e atestados médicos, não identifico critérios que impeçam sua atividade laboral, do ponto de vista ortopédico, na atual avaliação.” E, apesar da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora e ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se pode olvidar que o desprezo às suas considerações somente se justifica quando presentes elementos hábeis a indicar a imprestabilidade do exame pericial, a incorreção em suas conclusões – do que não se tem notícia no caso em tela.
Veja-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, profissional idôneo, especialista em ortopedia, terceiro imparcial e equidistante ao interesse das partes.
Além disso, respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, estando devidamente fundamentado, sendo conclusivo no sentido da inexistência de incapacidade.
De igual sorte, os exames médicos acostados pela autora em sua inicial - os quais, inclusive, foram levados em consideração pelo perito para avaliação do seu diagnóstico e da presença de capacidade para o labor - não alteram as conclusões periciais.
Isso porque limitam-se a confirmar que a autora é portadora de moléstia, sem concluir pela incapacidade para o exercício de atividade laboral. Não há, portanto, elementos que justifiquem o desprezo das considerações firmadas pelo perito nomeado por este juízo.
A propósito, em casos semelhantes, a jurisprudência vem mantendo a improcedência da demanda: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESCLARECIMENTOS.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS.
MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Desnecessários maiores esclarecimentos do perito ou a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
O § 1ºdo artigoo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - O laudo pericial (ID 46815731 – págs. 1/6), elaborado em 13/10/2016, constatou que a autora “faz tratamento psiquiátrico para quadro de transtorno depressivo com controle adequado através de medicamentos.
Possui ainda Mal de Parkinson em tratamento adequado e com bom controle.
Há também quadro de fibromialgia, patologia benigna, sem sinais de gravidade”.
Consignou que, considerando-se o histórico laboral da periciada, suas alegações e o exame médico pericial, as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para suas atividades habituais (do lar). 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 14 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebussic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 16 - Saliente-se que o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS foi concedido à autora a partir de 14/03/2018 (ID 46815815 – pág. 1), portanto, constatou-se a incapacidade da autora após a perícia realizada nestes autos. 17 - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora, no mérito, desprovida.
Sentença mantida.
Ação julgada improcedente. (TRF-3 - ApCiv: 54504819820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/01/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) Grifou-se No ponto, mister recordar que doença e incapacidade não se confundem, sendo que a concessão do benefício previdenciário pretendido pela autora não se contenta com a comprovação de que a pessoa é acometida de moléstia, tornando-se imprescindível que da doença decorra incapacidade para o exercício do trabalho – o que não restou comprovado no caso em tela, consoante acima apontado.
Vale dizer: ainda que constatada a existência de patologia, tal condição não induz, de modo automático, à constatação de que o requerente é pessoa incapaz para o trabalho.
Por fim, o argumento de que a parte já possui certa idade, somente estudou até a 4ª série do ensino fundamental e é agricultura não tem o condão de afastar a conclusão de ausência de incapacidade.
Como se sabe, tais condições pessoais somente devem ser levadas em consideração pelo magistrado caso haja incapacidade para as atividades habituais – incapacidade parcial - o que, em conjunto com suas condições pessoais, poderia justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Entretanto, não havendo sequer incapacidade parcial, tais elementos tornam-se irrelevantes, não autorizando a concessão de nenhum dos benefícios ora pleiteados, nos termos da Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ressalto ainda que o argumento de idade avançada é elemento apto a concessão de aposentadoria por idade e não dos benefícios por incapacidade.
Ante o exposto, não havendo incapacidade, nem sequer parcial - pressuposto sem o qual não se pode cogitar do deferimento da benesse - resta prejudicada a análise da carência e da qualidade de segurado, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido nesta ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro, à luz do artigo 85, §2o, inciso IV, e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais suspendo a exigibilidade, nos termos do 98, §3 do CPC, pois a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões em 15 dias.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelado adesivamente para contrarrazões em 15 dias.
Na sequência, independente de conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as sinceras homenagens deste juízo.
Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais.
Marmeleiro, datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
28/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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11/01/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2020 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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08/10/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
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20/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
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19/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 20:06
Expedição de Carta precatória
-
28/01/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA ZALUCCHI
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07/11/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2019 12:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/09/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2019 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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02/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
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22/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2019 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2019 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2019 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2019 12:52
Recebidos os autos
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21/05/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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