TJPR - 0000294-35.1998.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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16/11/2022 19:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-35.1998.8.16.0185 Processo: 0000294-35.1998.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.670,18 Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Diante da manifestação de mov. 37.1 e da certidão de mov. 28.1, de rigor a invalidação da movimentação processual realizada em acordo com processo digitalizado em equívoco.
Desta forma, determino que sejam riscados dos autos os movimentos compreendidos entre os itens 5 e 26.
Verifica-se que a serventia corrigiu a digitalização dos autos, fazendo-o no mov. 1.3 e cancelando já o mov. 1.1.
No mais, e já considerando os documentos efetivamente correspondentes ao feito, mov. 1.3, uma vez que o artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo Codex e que tratam respectivamente da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo, na Lei Complementar Municipal nº 110 de 27.06.18 (artigo 3º) e considerando ainda o teor do Recurso Especial Repetitivo n° 1.340.553/RS (marco interruptivo do prazo prescricional), faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual prescrição do crédito tributário/intercorrente ou desistência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. D.N.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
29/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:55
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
08/07/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:29
Recebidos os autos
-
05/06/2019 10:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/06/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 10:45
Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/05/2019 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:02
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2018
-
03/08/2018 15:02
Baixa Definitiva
-
03/08/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2018 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/07/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/07/2018 13:30
-
19/06/2018 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/06/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:09
Conclusos para despacho DO JUIZ
-
11/06/2018 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:11
RETIRADO DE PAUTA
-
08/06/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/06/2018 13:30
-
15/02/2018 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 15:59
RETIRADO DE PAUTA
-
16/01/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/02/2018 13:30
-
11/01/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 15:29
Conclusos para despacho DO JUIZ
-
09/01/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/11/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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14/11/2017 14:28
Distribuído por sorteio
-
07/11/2017 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/10/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/08/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 16:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/08/2016 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 18:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 18:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/1998
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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