TJPR - 0000647-04.2017.8.16.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adalberto Jorge Xisto Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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03/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
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03/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:45
Recebidos os autos
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14/06/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 21:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/06/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 20:31
Juntada de ACÓRDÃO
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28/05/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/04/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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18/04/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/03/2022 15:50
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:50
Juntada de PARECER
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30/03/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 13:39
Distribuído por sorteio
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24/03/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-04.2017.8.16.0155 Processo: 0000647-04.2017.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Fabiele de Camargo Réu(s): ROBSON HENRIQUE SUTIL GOMES Vistos 1.
Certifique-se conforme determinado no item 1, da decisão retro. 2.
Sendo infrutífera a intimação por meio virtual, passo à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos, devendo obedecer ao determinado no artigo 29, do Decreto n. 400/2020.[1] Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, salienta-se que os técnicos atualmente lotados no Juízo já possuem designações para funções de chefia e assistência de direção, sem as quais torna-se inviável o funcionamento da Secretaria, bem como há servidor em licença em razão de sua eleição ao cargo de vice-prefeito municipal.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. -
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000647-04.2017.8.16.0155 Processo: 0000647-04.2017.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/05/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Fabiele de Camargo Réu(s): ROBSON HENRIQUE SUTIL GOMES
Vistos. 1. Certifique-se a intimação pessoal do réu, a ser diligenciada por vídeo, na forma de Portaria do Juízo, ante a pandemia COVID-19. 2.
RECEBO o apelo interposto, ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal e, após o cumprimento do item 1, remetam-se ao E.
TJPR, com as homenagens deste Juízo. 3.
Diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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