TJPR - 0000146-57.2016.8.16.0164
1ª instância - Teixeira Soares - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KETI STYLIANOS PATSIS
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29/08/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2025 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2025 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2025 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO
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26/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
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25/07/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/07/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:00
Juntada de CUSTAS
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01/04/2025 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/03/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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10/03/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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10/03/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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10/03/2025 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
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06/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO PAVELSKI
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04/02/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/03/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000146-57.2016.8.16.0164 Processo: 0000146-57.2016.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): MARCIO PAVELSKI Réu(s): FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO Município de Fernandes Pinheiro/PR Prolatada a sentença em mov. 200.1, o Autor interpôs embargos de declaração em mov. 207.1, a fim de sanar a omissão quanto à concessão de gratuidade de justiça concedida em mov. 21.1.
Razão assiste à embargante. Em razão do exposto, o dispositivo de sentença passará a vigorar com a seguinte redação: [...] Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º do CPC (condição suspensiva de exigibilidade).
Sanadas as omissões, intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
15/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 00:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/12/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/12/2021 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária c/c pedido de tutela antecipatória pretendendo o reestabelecimento benefício previdenciário de auxílio-doença e o reconhecimento de aposentadoria por invalidez proposta por Márcio Pavelski em face de Município de Fernandes Pinheiro e Fundo Municipal de Assistência e Previdência de Fernandez Pinheiro, amparando-se, em síntese, no fato do servidor efetivo, por problemas sérios de acuidade visual (cegueira no olho direito – CID H54.4; sequela de traumatismo orbitário com corpo estranho de luxação de cristalino, CID’s H27.1 e S05.4), ter ficado incapacitado para o desemprenho de atividade laborativa.
Alega o autor que, após ter entrado com pedido de aposentadoria por invalidez (em 25/11/2014), o Município cessou o auxílio-doença e decretou a readaptação do servidor ao cargo de motorista.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.16).
Emenda à inicial em movs. 16.1 e 20.1.
Decisão que indeferiu a antecipação de tutela em mov. 24.1, fundamentada na informação de que o autor possui equivalência a cegueira de um olho (CID 10 54.4), e por se tratar de monocular, em tese, poderia ser readaptado, uma vez que não há especificação na Resolução 80 do CONTRAN dos tipos de veículo que o autor poderia dirigir, restringindo, apenas, as categorias “C”, “D” e “E” (haja vista que para exige-se acuidade normal 20/30 em cada um dos olhos,SENTENÇA excluindo-se, portanto, o monocular.
Citação dos réus em movs. 30.1 e 31.1.
O réu FUNDOFEP apresentou contestação (mov. 34.1), alegando, em síntese, que não houve nenhum atestado conclusivo quanto à incapacidade total para o trabalho, sendo que a aposentadoria requerida precede de laudo pericial com a constatação de invalidez.
Aduz que, de acordo com o laudo pericial médico, o autor foi considerado apto a exercer atividade, sendo determinada a readaptação ao cargo de motorista (mov. 34.5).
Juntou documentos (movs. 34.2/34.7).
Já o Município de Fernandes Pinheiro apresentou constatação em mov. 35.1, aduzindo, em suma, que nos termos da Junta Médica Municipal, o servidor estaria incapacitado para o cargo de operador de máquinas, mas não para outras atividades, visto ser suscetível de recuperação, concluindo que não há invalidez (art. 80, Lei nº 292/2006).
Anexou documentos (movs. 35.2/35.6).
Impugnação em mov. 40.1.
Decisão saneadora em mov. 42.1.
Na oportunidade, o Juízo fixou as questões controvertidas no processo, e intimou as partes sobre as provas que pretendiam produzir.
Em mov. 54.1 houve a retificação de um dos pontos controvertidos bem como ficou deferida a realização de prova documental.
Autor interpos agravo de instrumento (62.1), no entanto, restou indefirido (65.1) diante da inadimissibilidade das razões do recurso e a decisão foi mantida.
Decisão de mov. 79.1 deferiu a produção de prova pericial e excluiu os pontos controvertidos 9.2.1.1 da decisão de mov. 42.1 e 4.11.1 da decisão de mov. 69.1.
Embargos de declaração em mov. 87.1, sendo reconhecidos em mov. 91.1, a fim de fixar o ônus dos honorários periciais.
SENTENÇA Agravo de instrumento não conhecido e negado seguimento (mov. 92.1).
Laudo pericial em mov. 122.1.
Impugnação pelo réu Município de Fernandes Pinheiro, alegando a inconclusividade do laudo pericial.
Intimadas para apresentação das Alegações finais, apenas a autora se manifestou em mov. 140.1.
Decurso do prazo das rés em movs. 146 e 147.
Nomeação de outra perita e complementação do laudo em mov. 167.1.
Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Introdução Concluída a instrução probatória, restaram pendentes os seguintes pontos para solução pelo Juízo: 1.
Considerando as lesões do autor, é possível a readaptação? Se sim, para o cargo de motorista? 2.
Caso não seja possível a readaptação, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez? 3.
Aplicação do art. 121, §8º, V e XV da Lei nº 430/2010. 2.1 Mérito A discussão central dos autos basicamente gira em torno da possibilidade de readaptação do Autor ao cargo de motorista e, caso não haja viabilidade de readaptação, a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez.SENTENÇA Não obstante, a parte autora sustenta que as sequelas nos olhos comprometem o desempenho de qualquer atividade, sendo assim, inviável a readaptação do servidor, tendo requerido a concessão de aposentadoria por invalidez em 25.11.2014.
Portanto, na sequência, os seguintes pontos serão analisados: a) possibilidade de readaptação do servidor público, e em caso afirmativo, se abarcaria o cargo de motorista; b) não sendo o caso de readaptação, o servidor público preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez?; c) aplicação do art. 121, §8º, 1 V e XV da Lei nº 430/2010 . 2.2.
Fundamentação Cuida-se de demanda movida por MÁRCIO PAVELSKI, visando o reconhecimento de invalidez permanente para o trabalho, e uma vez reconhecida a impossibilidade de readaptação, a decretação de aposentadoria por invalidez, além do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, analisado em sede de liminar.
O auxílio doença é o benefício devido aos segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por acidente.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é benefício devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 121 Lei nº 430/2010). É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) 1 https://www.fernandespinheiro.pr.leg.br/transparencia/planos-municipais/regime-de-previdencia-social- fundofep/lei-no-430-2010-fundofepSENTENÇA contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A qualidade de segurado restou comprovada em mov. 1.14.
Ademais, sendo o autor é servidor público municipal, não há que se falar em carência para a concessão de auxílio-doença, tampouco para a aposentadoria por invalidez (artigo 120, §6º, I e III da Lei nº 430/2010).
Para tanto, resta ao autor comprovar apenas a incapacidade para o trabalho em caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra , através da prova pericial .
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3.
Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064- 12.2010.404.9999/RS; Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "aSENTENÇA prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417- 82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des.
Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389- 38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des.
Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, mantenho hígido seu caráter probante. a) Da eventual possibilidade de readaptação do servidor público ao cargo de motorista Aponta o autor na exordial as seguintes lesões: cegueira legal no olho direito (CID H54.4) com acuidade visual de percepção luminosa em OD e de 20/30 em olho esquerdo, sequela de traumatismo orbitário com corpo estranho luxação de cristalino, CID´s H27.1, S05.4) e maculoposia (H 35.0).
Todavia, considerando que os exames trazidos pelo Autor datavam de 2014, operou-se a necessidade da elaboração de novo laudo, no qual se pudesse constatar a atual situação de saúde do réu.
Assim, determinada a produção de prova pericial, o médico perito anexou aos autos laudo pericial objetivando responder aos quesitos levantados pelas partes (mov. 122.1).
Das respostas do perito, têm-se que, de fato, o autor apresenta: cegueira total no olho direito (CID H54.4) com acuidadeSENTENÇA visual de percepção luminosa em olho direito e de 20/30 em olho esquerdo, sequela de traumatismo orbitário com corpo estranho e luxação de cristalino (CID H27.1 e CID S05.4) e Maculoposia (CID H35.0); sendo estas sequelas permanentes e irreversíveis.
Quanto ao quesito "3", trata-se, em verdade, de fato incontroverso, uma vez que ambas as partes anexaram ao autos laudos em que é reconhecia a incapacidade para o exercício das funções para o qual o servidor foi contratado (operador de máquinas).
Por fim, quando questionado sobre a possibilidade de exercer a função de motorista, o perito categoricamente afirmou que " : Diante da incapacidade, o autor não poderia ter exercido a função de motorista, devido ao risco de acidentes e por ter diminuído o grau de sua habilitação".
Contudo, analisando a complementação de laudo pericial, feito inclusive por perito adverso, constata-se que: " Sim, o portador de visão monocular pode dirigir veículos automotivos, mesmo profissionalmente, desde que a condução destes veículos esteja autorizada para os portadores da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B, as únicas que são concedidas ao portador de visão monocular".
Desta forma, há discordância entre os peritos sobre a possibilidade, ou não, de readaptação do autor ao cargo de motorista.
A fim de dirimir tal discordância, utilizei a Resolução nº 2 80 de 1998 .
Vejamos: 3.4.1.3. o candidato a Categoria “A” portador de visão monocular que satisfizer os índices acima só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão, devendo o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitação de campo visual , sendo vedada atividade remunerada . [...] 3.5.3. o candidato da categoria “B” portador de visão 2 http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2013-11/resolucao-080_98.pdfSENTENÇA monocular, só poderá ser liberado para dirigir decorridos 6 meses da perda da visão sendo vedada a atividade remunerada .
Nota-se, pois, que ao vedar a atividade remunerada aos condutores de veículos portadores de visão monocular, o CONTRAN visa a proteção do interesse público, já que a deficiência efetivamente reduz a capacidade para o exercício da atividade.
Ademais, o CONTRAN compõe o Sistema Nacional de Trânsito, possuindo plenas competências para regular tal disciplina.
Dessa forma, se a Administração concluiu através de seus estudos técnicos/dados estatísticos que uma pessoa monocular possui maior probabilidade de causar/sofrer acidentes, deve este Juízo aplicar a citada Resolução ao caso concreto.
Vejamos:SENTENÇA Portanto, não restam dúvidas de que o servidor público municipal não pode exercer a atividade de motorista, podendo, contudo, ser readaptado a outro cargo que não o de motorista profissional. b) o servidor público preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez Análise resta prejudicada, uma vez que estando comprovada nos autos que a incapacidade, apesar de permanente e irreversível (laudo de mov. 122.1), não é total, havendo a possibilidade de readaptação do servidor público a outro cargo (que não de operador de máquina, tampouco de motorista), o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez restou prejudicado, nos termos do disposto na Lei do Município de Fernandes Pinheiro (nº430/2010). c) aplicação do art. 121, §8º, V e XV da Lei nº 430/2010 O disposto no art. 121, §8º, V e XV da Lei nº 430/10, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos e regulamenta o Fundo Municipal de Assistência e Previdência de Fernandez Pinheiro (FUNDOFEP) não se aplica ao caso em tela, considerando que não restou comprovada a definitiva incapacidade para qualquer serviço e/ou função pública, mas tão somente para o exercício do cargo de motorista, e incontestavelmente, ao cargo de operador de máquinas.
Outrossim, o termo utilizado no art. 121, §8º, V da referida lei é "cegueira".
No caso em tela, o servidor público apresente "cegueira total no olho direito", possuindo acuidade visual de 20/30 no olho esquerdo.
Dessa forma, não demonstrada a incapacidade para laborar em função adversa, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, devendo o servidor ser prontamente readaptado.
Ademais, consta nos autos a informação de que o servidor foi nomeado para o cargo em comissão junto à Secretária de Obras, Viação e Urbanismo (Decreto 042/2019), e a depender das atribuições do servidor dentro da secretaria, considerando suas limitações e capacidades motora e psíquica, o Autor pode continuar desempenhandoSENTENÇA o cargo.
Portanto, sendo possível sua readaptação, não há que se falar em aposentadoria mas em aperfeiçoamento do servidor em outra atividade compatível, seja junto à Secretária de Obras, Viação e Urbanismo, seja em outra função correspondente dentro do quadro de servidores da Prefeitura de Fernandes Pinheiro. 3 .
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, declaro extinto o feito e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de: a) reconhecer que não restou demonstrada nos autos a incapacidade total do servidor público municipal para qualquer outra função que não a de operador de máquina e de motorista, podendo o autor, caso seja necessário, ser readaptado a outro cargo que não junto à Secretária de Obras, Viação e Urbanismo; b) reconhecer que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide (2081 dias).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para fins de reexame necessário, diante do contido nos §§2º e 3º do art. 475 do Código de Processo Civil.SENTENÇA Teixeira Soares (PR), datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Silva Machado Juiz de Direito mga -
22/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/08/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
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04/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO
-
24/05/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000146-57.2016.8.16.0164 Processo: 0000146-57.2016.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): MARCIO PAVELSKI Réu(s): FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO Município de Fernandes Pinheiro/PR Mormente concluído o trabalho, o mesmo o fora realizado com significativo atraso.
Assim, cumpram-se as determinações contidas no item XI da decisão de seq. 155.1.
Quanto ao mais, expeçam-se os alvarás à perita KETI STYLIANOS PATSIS.
Defiro o pedido de mov. 169.1.
Intimem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, para que se manifestem sobre a perícia complementar. diligências necessárias.
Serve o presente como mandado/ofício.
Teixeira Soares, 26 de março de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito -
28/04/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
02/03/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KETI STYLIANOS PATSIS
-
02/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 06:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
29/06/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/02/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 15:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 13:35
Juntada de LAUDO
-
17/07/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2019 18:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/03/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
14/03/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
06/12/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO
-
05/12/2018 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO/PR
-
04/07/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO
-
02/07/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 22:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 22:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2017 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO
-
24/08/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2017 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2017 17:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA FERNANDES PINHEIRO
-
17/04/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2016 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/11/2016 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2016 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2016 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2016 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 11:32
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 11:01
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 01:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2016 16:16
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 16:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/04/2016 13:38
Juntada de VOTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/03/2016 11:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2016 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2016 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/03/2016 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 11:37
Recebidos os autos
-
01/03/2016 11:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/02/2016 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2016 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 12:49
Declarada incompetência
-
23/02/2016 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 10:51
Recebidos os autos
-
23/02/2016 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2016 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2016 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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