TJPR - 0001285-57.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/06/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/04/2025 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2025 04:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/01/2025 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 09:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2025 09:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2025 09:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2025 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
10/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
10/01/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
10/01/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
04/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2024 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/02/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:53
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/10/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 23:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/03/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/11/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-57.2021.8.16.0103 Processo: 0001285-57.2021.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.798,00 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Dionathan de Jesus Vidal Ferreira 1.
Conforme exposto pelo Sr.
Delegado de Polícia ao mov. 25.1, o veículo objeto dos presentes autos foi utilizado para a prática de crime e não há diligências pendentes com relação ao bem, de modo que se encontra à disposição do juízo competente. 2.
Desta forma, não havendo perícias pendentes, determino o cumprimento integral do disposto pela decisão de mov. 15.1, expedindo-se novo mandado se necessário. 3.
Oficie-se ao Juízo Criminal (autos n. 0003808-76.2020.8.16.0103), dando-lhe ciência desta decisão. 4.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
13/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/05/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-57.2021.8.16.0103 Processo: 0001285-57.2021.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.798,00 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Dionathan de Jesus Vidal Ferreira Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, em face de DIONATHAN DE JESUS VIDAL FERREIRA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe (seq. 1.1).
Em síntese, alega, o requerente, que celebrou com o requerido garantido por Alienação Fiduciária, mediante o qual obrigou-se, o requerido, a efetuar o pagamento de prestações mensais.
No entanto, afirma o requerido deixou de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato acostado nos autos, razão pela qual, encontra-se em aberto o débito indicado na petição inicial. É o que importava relatar. 2.
Cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, basta o preenchimento dos requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a saber, a mora ou inadimplemento do devedor.
Da detida análise dos autos, é de se notar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isto se dá, pois os documentos juntados com a inicial demonstram que de fato houve a formalização de um contrato, na qual o automóvel foi dado em alienação fiduciária, tornando o autor, o proprietário indireto do bem.
Registre-se ainda, que o réu foi devidamente notificado (mov.1.7), estando regularmente constituído em mora.
No ponto, há de se ressaltar que, não obstante a notificação de seq. 1.7 conste que o requerido mudou-se, tal fato não impede a constituição em mora do devedor, pois cabia a este manter o endereço contratual atualizado junto ao credor, como primado da boa-fé, de modo que se afigura crível exigir do credor que promova diligências no sentido de localizar o paradeiro do devedor para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão.
A propósito, colaciona-se o entendimento da Corte de Justiça Paranaense quanto ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA POR MOTIVO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DO FINANCIADO INFORMADO NO CONTRATO É VÁLIDA – ACOLHIMENTO – MORA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA COM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR –DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL – DEVER DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS ATÉ O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PRINCÍPIOS DA LEALDADE NEGOCIAL E DA BOA-FÉ – PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0022973-47.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00229734720188160017 PR 0022973-47.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM ATUALIZAR SEUS DADOS NO CONTRATO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - AC - 1598674-0 - Arapoti - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 26.04.2017)(TJ-PR - APL: 15986740 PR 1598674-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Espíndola, Data de Julgamento: 26/04/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2029 17/05/2017) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, I DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O devedor, ao momento do pacto contratual, deve fornecer endereço correto, bem como mantê-lo atualizado em consonância com o princípio da boa-fé contratual, sob o risco de não ser formalmente constituído em mora. 2.
Não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o paradeiro do devedor para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1732143-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 13.12.2017) (TJ-PR - APL: 17321432 PR 1732143-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2187 25/01/2018) Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor ou ao depositário público (Decreto lei nº. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, outrossim, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto 911/69. 3.1.1.
Caso seja necessário, autorizo que o Sr.
Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com fincas no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC/2015. 4.
Proceda o cartório as diligências necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 10.931/04, artigo 56, §3º). 6.
Consigne-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposição do art. 344, CPC/2015. 7.
Em caso de pronto pagamento da dívida apontada, fixo honorários advocatícios no teor de 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, sem prejuízo da quitação das custas e despesas processuais. 7.1.
Havendo pronto pagamento e reconhecimento do pedido os honorários aqui fixados serão reduzidos pela metade, a teor do art. 90, §4º do CPC. 8.
Atente-se o oficial de justiça ao contido no art. 212, § 2º, CPC/2015. 8.1.
Desde já, caso seja requerido, tendo em vista que a medida está em consonância com o entendimento do E.TJ/PR, autorizo a inserção da restrição do bloqueio de circulação por meio do sistema RENAJUD. 9.
Sempre que a parte autora solicitar dilação de prazo ou suspensão para cumprimento de atos processuais (tais como: retirada de ARs, carta precatória, recolhimentos custas), não superior a 60 (sessenta) dias, suspender pelo prazo requerido através de certidão e, decorrido o prazo sem resposta, intimar a parte para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 9.1.
Mantida a inércia, intimar a parte autora pessoalmente para que, em 05 (cinco) dias, promova o impulso processual sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 9.2.
Cumprida a diligência pela parte, impulsionar na devida forma. 10.
Quando a parte autora a requerer a suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, observando que é necessária a concordância da (s) parte (s) contrária (s), quando esta (s) integrar (rem) o processo, certificar a concessão do prazo, constando na certidão que a suspensão do prazo será contada da data do pedido. 10.1.
Transcorrido o prazo solicitado, cujo cômputo se faz a partir do protocolo da petição, a parte autora deve ser intimada, para promover o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC/2015). 11.
No mais, tendo em vista que as circunstâncias do caso em concreto demandam certas peculiares que devem ser protegidas por sigilo, determino que o presente feito tramite sob segredo de justiça, restringindo a visibilidade deste às partes e ao juízo. 11.1.
Destaco que o acesso do processo a parte ré deverá ser autorizado tão somente após o cumprimento da ordem de busca e apreensão aqui deferida. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-57.2021.8.16.0103 Processo: 0001285-57.2021.8.16.0103 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$21.798,00 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Dionathan de Jesus Vidal Ferreira 1.
Considerando o exposto pelo Sr.
Oficial de Justiça ao mov. 20.1, oficie-se ao sr.
Delegado de Polícia para que informe este juízo os motivos pelos quais o veículo se encontra apreendido, assim como se há alguma diligência pendente em relação ao bem (ex. perícia). 2.
Em seguida, diga o autor em cinco dias e voltem conclusos para deliberação. 3.
Int.
DN. Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
28/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 09:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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