TJPR - 0000749-36.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AT&T ENERGIA S/A
-
23/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2025 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:57
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
13/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
13/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
23/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
02/08/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
18/08/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AT&T ENERGIA S/A
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2022 17:43
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/03/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000749-36.2021.8.16.0074 Processo: 0000749-36.2021.8.16.0074 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.183,14 Autor(s): AT&T ENERGIA S/A Réu(s): JESUEL CARLOS CORREA JOSICELMA NAIR CORREA João Maria Gomes Luiz Sergio Correa MARIA JOSÉ CORREA PAULO CEZAR CORREA SEBASTIÃO QUINTINO CORREA TELMA APARECIDA CORREA GOMES Vilma Murtinho Pires Correa DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Desapropriação e Servidão por utilidade pública com pedido liminar” proposta por AT&T ENERGIA S/A em face de Jesual Carlos Correa casado com Vilma Murtinho Pires Correa, Tealma Aparecida Correa Gomes casada com João Maria Gomes, Luiz Sergio Correa, Paulo Cezar Correa, Josielma Nair Correa, Sebastião Quintino Correa, casado com Maria José Coerrea e Maria José Correa.
Em síntese, a parte autora sustentou que: a) é permissionária de serviço público, responsável pela implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Fazenda do Salto; b) a resolução autorizativa n. 9.124/2020 declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, da superfície de 65,5194 ha localizadas no município de Anahy; c) dentre as áreas necessárias à construção da PCH Fazenda do Salto, encontra-se o imóvel de propriedade dos requeridos, cuja área total é de 5,00 alqueires Paulistas, matriculada sob o n. 4.680 no Registro Geral de Imóveis de Corbélia/PR; d) necessita imediatamente desapropriar 0,0593 alqueire (0,1435 ha);, bem como realizar a servidão de passagem de 0,04295 alqueire (0,1039 ha); e) embora tenha realizado a tentativa de negociação para desapropriação amigável da área, esta restou infrutífera; f) indicou como preço da área objeto da ação o valor de 3.183,14 (três mil, cento e oitenta e três reais e quatorze centavos).
Requereu imissão provisória na posse da área descrita, garantindo-se à parte autora o direito de adentrar na propriedade em questão e executar todas as obras necessárias à construção, operação e manutenção da PCH Fazenda do Salto.
A decisão de mov. 7 determinou a avaliação prévia as áreas a serem expropriadas.
Em mov. 20 foi realizada a avaliação judicial.
A parte requerente juntou comprovante de depósito do valor avaliado (mov. 23).
Decido. 2.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os requisitos para a concessão liminar nas demandas desta natureza são: a) demonstração da utilidade pública; b) declaração de urgência e c) realização do depósito prévio em dinheiro.
Como já consignado na decisão de mov. 7, a declaração de utilidade pública do bem está suficientemente amparada pela Resolução autorizativa n. 9.124/2020 expedida pela Aneel, a qual permite à concessionária requerente declarar a urgência no momento oportuno (movs. 1.4 a 1.7).
No que tange à devida indenização, reputa-se necessário o depósito prévio do valor apurado na avaliação judicial provisória (mov. 20) para fins de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14 e 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial, nos termos do art. 685 do CPC/1973, correspondente ao 874 do CPC/2015. 2. [...]. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1498038 MS 2014/0301635-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) destaquei e suprimi.
Considerando que a parte autora já realizou o depósito do valor da avaliação (mov. 23), defiro o pedido de imissão provisória na posse do bem imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser expedido o competente mandado. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a atual situação de pandemia do Coronavírus (COVID-19), deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação.
No entanto, conste-se no mandado de citação que, caso tenha interesse em transacionar, a parte ré poderá formalizar proposta escrita ou solicitar a designação de audiência para esse fim. 4.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal (15 (quinze) dias), com as advertências do artigo 344, do Código de Processo Civil, dando-se ciência aos ocupantes, se for o caso.
Ressalte-se, por oportuno, que a defesa só poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço, nos moldes do previsto no artigo 20, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 5.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). 6.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para se manifestar, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC). 7.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC) 8.
Após, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 9.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
28/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/04/2021 00:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:11
Juntada de LAUDO
-
22/04/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:18
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2021 15:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
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Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/04/2021 17:46
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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