TJPR - 0004668-58.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
04/02/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
08/01/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/08/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2023 18:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/03/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 06:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2023 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:08
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 15:55
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 08:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004668-58.2021.8.16.0001 Processo: 0004668-58.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$138.400,00 Autor(s): ESVANIL GONÇALVES Réu(s): ENOCH DA SILVA 1.
Acolho o petitório e documentos de seq. 14.1/14.6 como emenda à inicial. 2. Inicialmente, há que se ponderar que conforme a nova dicção da legislação processual civil (Lei nº 13.105/2015) não há mais procedimento especial de ação de usucapião, devendo prosseguir pelo rito comum.
Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 2.1. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3. Nos termos do art. 259, inciso I do CPC/2015, publique-se edital para cientificação de eventuais interessados, os quais, querendo, poderão intervir no feito. 3.1. Quanto à publicação na Plataforma de Comunicações Processuais, conforme disposto no art. 257, inciso II, do CPC/2015, diante do informado via sistema Mensageiro, no sentido de que a plataforma será responsável por gerenciar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, à escrivania para que promova os atos e diligências necessárias para a publicação na referida plataforma, diante da sua criação a partir da data de 7 de agosto de 2019. 4. Citem-se os confinantes pessoalmente, por carta com ARMP, conforme dicção do art. 246, § 3º do CPC/2015, observando-se a qualificação feita à seq. 1.1 – pág. 2. 5. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se eventual interesse na causa.
Isso porque, em que pese o CPC/2015 não traga o correspondente legal ao art. 943 do CPC/73, compartilho do mesmo entendimento do jurista LUIZ GUILHERME MARINONI[1]: “O CPC de 2015 não prevê mais a necessidade de intimação, no processo de usucapião, das Fazendas Públicas, para que manifestem eventual interesse na causa.
Todavia, por analogia ao procedimento extrajudicial previsto para usucapião (art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/73), é evidente esta necessidade.
De fato, nada justificaria que essa comunicação fosse obrigatória no procedimento extrajudicial, mas não no judicial.
Logo, deve-se cientificar a União, o Estado e o Município da pretensão de usucapião oferecida, de modo que esses entes possam manifestar seu interesse na causa no prazo de quinze dias.
Recorde-se, com efeito, que os bens públicos não são passíveis de usucapião, o que redobra a importância dessa comunicação”. Veja-se que, no mesmo sentido, é o teor do Enunciado 25 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Enunciado 25.
A inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município”. 6. Abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse na presente demanda. 7. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado pela parte ré, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 7.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 7.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento. 7.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 7.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 9. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta III [1] In Novo curso de processo civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 275. -
29/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/03/2021 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/03/2021 11:33
Recebidos os autos
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12/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
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11/03/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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