TJPR - 0002748-98.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2025 22:27
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
11/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/02/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
25/09/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
26/04/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 07:25
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 02:10
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
01/02/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 04:05
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
19/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
25/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
22/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.
-
07/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
-
02/02/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2023 21:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0024731-70.2022.8.16.0001
-
20/10/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/09/2021 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 11:37
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:44
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002748-98.2011.8.16.0001 Processo: 0002748-98.2011.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$79.674,51 Polo Ativo(s): LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A Polo Passivo(s): FAZGAS COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS FAZENDA LTDA I.
QUANTO COM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: 1. Ante o pedido de seq. 139.1, retifique-se a autuação e as comunicações necessárias no Distribuidor quanto à alteração de fase para "cumprimento de sentença" (art. 68, inciso VII, do Código de Normas), observando-se as informações veiculadas no Despacho nº 5872166 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) sucumbente(s), nos termos do art. 513, § 2º do CPC/2015, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da(s) quantia(s) a que foi(ram) condenado(s), nos termos dos cálculos de seq. 141.3/141.5, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015.
Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC/2015).
Ainda, saliente-se à parte executada que, com o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015). 2.1. Efetivado o pagamento e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. 2.2. Não sendo o pagamento total efetuado (ou ainda que adimplido parcialmente) no prazo acima referido, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescida a multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC/2015). 3. Após, proceda-se à penhora on-line (art. 854, CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 3.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 3.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 3.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line, nos moldes do art. 523, § 3º do CPC/2015, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de eventuais bens penhoráveis pela(s) parte(s) exequente(s).
Na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador. 3.2.1. O Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015. 3.2.2. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 5 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 3.2.2.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015). 3.2.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), conforme exegese do art. 872 do CPC/2015, intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 4.1. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC/2015.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015). 4.2. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC/2015, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 4.3. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 4.3.1. Transcorrido o prazo do subitem anterior in albis, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886, CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 4.4. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 5. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 5.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 5.3. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 5.3.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877, CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 6. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 7. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 7.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 7.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. II.
QUANTO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE: 8. Diante da informação da realização de pagamento das custas de seq. 143.1, expeça-se competente mandado de mandado de reintegração de posse dos botijões, conforme determinado em sentença de seq. 116.1.
Observando-se o que foi veiculado no Despacho nº 5200374 – GCJ-AJ, em anexo, no sentido de que a expedição de mandados deve ser realizada de forma fundamentada e pontualmente, apenas para os casos de urgência, a fim de não contrariar o disposto no Decretos Judiciários nº 172/2020 e 401/2020, em seu anexo IV, determino que a escrivania aguarde posteriores informações da Central de Mandados.
Sendo necessário, autorizo, desde logo, a ordem de arrombamento e uso de força policial, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 846 do CPC/2015, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do mesmo dispositivo.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VI -
29/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 19:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2021 21:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2021 21:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2021
-
21/01/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/08/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2020 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2020 17:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2020 19:07
Recebidos os autos
-
12/01/2020 19:07
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/09/2018 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2018 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2018 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2018 14:37
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2018 10:44
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/02/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2018 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/01/2018 15:41
Expedição de Mandado
-
14/11/2017 17:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2017 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
20/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2017 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2017 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2017 16:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2017 13:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2017 13:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2016 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2016 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 11:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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