TJPR - 0021264-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALTER GARDINI
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11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2022 17:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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20/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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08/04/2022 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 18:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VALTER GARDINI
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21/05/2021 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0021264-23.2021.8.16.0000 (prrv) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021264-23.2021.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE CAMBÉ - 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: VALTER GARDINI AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO E OUTROS RELATOR: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0021264-23.2021.8.16.0000, em que é agravante Valter Gardini e agravado Marco Antonio da Silva Ferreira Filho, proveniente dos autos de Ação de Reparação de Danos – Lucros Cessantes nº 0006133- 10.2016.8.16.0056, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Cambé.
Volta-se o recurso contra a decisão (mov. 147.1) que fixou de ofício o índice de correção monetária a ser aplicado no cálculo da dívida (INPC/IBGE) oriunda de honorários sucumbenciais fixados em sentença, e determinou a intimação do exequente para adequação do cálculo referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento nº 0021264-23.2021.8.16.0000 (prrv) Sustenta a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que: a) propôs a ação em face dos agravados e o magistrado a julgou improcedente, ante a ocorrência da prescrição (mov.78.1); b) os agravados opuseram embargos declaratórios para sanar a omissão quanto à condenação em honorários e custas processuais (mov.85.1), oportunidade em que o magistrado reconheceu a omissão e passou a condená-los ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários em 10% do valor atualizado da causa (mov.103.1); c) não satisfeitos, os recorridos novamente opuseram embargos declaratórios (mov.109.1), apontando a contradição na decisão, em razão de que a condenação ao pagamento dos honorários e custas processuais deveria ficar a encargo da parte vencida, oportunidade em que o magistrado alterou a decisão, passando a condenar o autor ao pagamento de tais encargos (mov.116.1); d) os agravados requereram o cumprimento de sentença, incluindo índice de correção monetária que lhes beneficiaria, já que a sentença foi omissa (mov.126); e) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a omissão da sentença quanto ao índice de correção monetária, bem como, requerendo a aplicação do índice IPCA (mov.138.1); f) a decisão objurgada afastou o índice IPCA e determinou a aplicação do INPC/IBGE; g) houve erro material na sentença ao condenar o autor ao pagamento dos honorários, já que a ação foi julgada improcedente pela ocorrência da prescrição; h) o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afetado pela preclusão; i) pelo princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa à propositura da ação arcará com os custos da sucumbência, e, no caso, os agravados deram causa à instauração da demanda, não sendo permitida sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser corrigido o erro material Agravo de Instrumento nº 0021264-23.2021.8.16.0000 (prrv) constante na sentença; j) a aplicação do índice do INPC/IBGE o onera demasiadamente, enquanto que, se aplicado o IPCA, haverá considerável redução do valor devido para R$ 608.854,17, de modo a se evitar o enriquecimento indevido.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais ou, não sendo este o entendimento, a aplicação de índice de correção monetária menos gravosa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
E o caput do art. 300, do mesmo diploma legal estabelece: Agravo de Instrumento nº 0021264-23.2021.8.16.0000 (prrv) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, o parágrafo único do art. 995: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No concernente ao pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos não apresenta a robustez retórica necessária à concessão do efeito colimado.
No caso, compulsando o caderno processual, em perfunctória análise, tem-se que a ação foi julgada improcedente diante da proclamada ocorrência da prescrição, tendo o agravante sido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (mov.78.1 e 116.1): [...].
Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, para o fim de, sanando a omissão apontada, fazendo constar: Condeno a parte autora ao pagamento total das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré na quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º do CPC, atendido, assim, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. (destaque no original) Agravo de Instrumento nº 0021264-23.2021.8.16.0000 (prrv) Ocorre que, no tocante à alegada ocorrência de erro material em relação à parte dispositiva da sentença, que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, parece duvidosa a possibilidade de se conhecer da tese, na medida em que o recorrente não se insurgiu contra a sentença, deixando transcorrer o prazo recursal (mov.125).
Ademais, ao que se parece, não se trataria de erro material, já que os agravados opuseram embargos declaratórios, justamente contra a parte da decisão em que, anteriormente, os havia condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Já em relação ao índice da correção monetária, tendo sido omissa a sentença, o magistrado, na decisão objurgada, afastou a possibilidade de aplicação do índice IPCA, sustentando seu cabimento apenas em execuções contra a Fazenda Pública, conforme julgamento do RE 870.947 e fixou o índice do INPC/IBGE, para efeitos de atualização da moeda.
De uma análise sumária, não se verifica, em princípio, a ocorrência de equívoco na decisão, já que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o IPCA deve ser aplicado em ações em que a Fazenda Pública é condenada, o que não é o caso.
Desta forma, ausente o requisito da probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento nº 0021264-23.2021.8.16.0000 (prrv) Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar recursal demanda o reconhecimento de ambos os requisitos: a relevância dos fundamentos do recurso, assinalando para a possibilidade do seu acolhimento; e, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Afastada, neste exame preliminar, a relevância dos fundamentos, despiciendo considerar sobre o atendimento do requisito do “perigo na demora”, de modo que a questão será apreciada em sua sede ordinária, por ocasião do julgamento em Câmara.
Assim, de uma análise acurada, ausentes os requisitos autorizadores da medida requerida, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo-se aguardar até julgamento final.
II – Comunique-se, por meio do sistema PROJUDI, ao juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
III – Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC.
IV – Após, voltem conclusos.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
28/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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15/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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