TJPR - 0019729-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETHE SIMOES LOVISI BARBOSA
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ DOS SANTOS PAZZA
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20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO FIRMO DE OLIVEIRA
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30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
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17/07/2022 20:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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20/05/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ DOS SANTOS PAZZA
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10/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/02/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO FIRMO DE OLIVEIRA
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18/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/05/2021 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:43
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0019729-59.2021.8.16.0000 (jclj) 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019729-59.2021.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 9ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ELIZABETH LOVISI BARBOSA (REPRESENTADO POR CARLOS ROBERTO MARTINS BARBOSA) AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PAZZA E OUTRO RELATOR: Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0019729-59.2021.8.16.0000, em que é agravante Espólio de Elizabethe Lovisi Barbosa e são agravados André Luiz dos Santos Pazza e Outro, proveniente dos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico nº 0002185-55.2021.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Volta-se o agravante contra a decisão interlocutória de mov. 25.1 que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para o fim de “determinar a expedição de ofício 5º Ofício de Registo de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro para o bloqueio de imóvel Agravo de Instrumento nº 0019729-59.2021.8.16.0000 (jclj) matriculado sob nº 72.346, L 2-Z/6, fls. 187”, mantendo-o sob administração e posse indireta do espólio.
Irresignado, sustenta (mov. 1.1-TJ), em síntese: que pretende a anulação da doação de imóvel de propriedade da Sra.
Elizabeth Lovisi Barbosa em favor do 1º agravado, realizada por meio de escritura pública lavrada pelo tabelião delegatário do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, ora 2º agravado; que na época em que celebrado o negócio jurídico a Sra.
Elizabeth contava com mais de 60 (sessenta anos) de idade e estava em tratamento contra um câncer; que o 1º agravado agiu de forma maliciosa ao coletar a assinatura da Sra.
Elizabeth no documento de doação, afirmando ser necessário para concluir a partilha de bens em ação de divórcio no qual atuava como patrono; que o negócio jurídico foi celebrado sem a observância do requisitos legais, sendo nulo de pleno direito; que a Sra.
Elizabeth ao constatar ter sido lesada ajuizou ação anulatória em face do 1º agravado sob nº 0061660-60.2018.8.16.0001, em trâmite na 52ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ; que após o óbito da Sra.
Elizabeth o 1º agravado transferiu o registro imóvel doado para si, causando imenso prejuízo ao espólio; que houve ofensa ao princípio da continuidade registral quando da celebração da escritura pública de doação; que ao contrário de descrito na escritura, a Sra .Elizabeth nunca compareceu ao 17º Ofício de Notas para a realizar a doação; que estranhamente não foram cobrados emolumentos e o valor da diligência pelo tabelião; que a sentença proferida pelo juízo do Rio de Janeiro/RJ está sendo impugnada pela via adequada; que não é possível nova ratificação do ato; que a causa de pedir e o pedido são diferentes daquela do juízo carioca; que o tabelião se submete ao princípio da legalidade, devendo observar o Agravo de Instrumento nº 0019729-59.2021.8.16.0000 (jclj) princípio da continuidade registral; e, que houve violação ao requisitos de celebração do negócio jurídico previstos no art. 215 do Código Civil.
Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Pois bem.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
E o caput do artigo 300 do mesmo diploma legal estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, preconiza o artigo 995, parágrafo único: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Agravo de Instrumento nº 0019729-59.2021.8.16.0000 (jclj) No concernente ao pedido liminar, em cognição sumária, não vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos não apresenta a robustez retórica necessária à concessão da tutela de urgência.
Pretende o agravante a expedição de ofício para o 5º Ofício de Registro de Imóveis da capital do Rio de Janeiro para que seja anotada a existência da demanda anulatória ajuizada no imóvel de matrícula nº 72.346 L 2-Z/6, fls. 187, com o fito de proteger terceiros de boa-fé.
Assevera que o negócio jurídico de doação do referido imóvel se deu em desrespeito às solenidades e formalidades legais exigidas para o ato, violando, dentre outros, o princípio da continuidade registral e as disposições contidas no art. 215 do Código Civil para a confecção do documento público.
Todavia, ausente a probabilidade do direito do recorrente pois, conforme asseverado pelo juízo a quo, as questões acerca das irregularidades na doação realizada parecem ter sido decididas em cognição exauriente pelo juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ, em demanda preteritamente ajuizada em vida pela Sra.
Elizabeth, na qual também se objetivava a anulação do negócio jurídico.
Frente a isso, resta pendente a análise pelo juízo a quo de eventual litispendência, uma vez que as matérias, pedidos e partes parecem coincidir com aqueles da ação em trâmite perante a Comarca do Agravo de Instrumento nº 0019729-59.2021.8.16.0000 (jclj) Rio de Janeiro, apenas divergindo quanto à inclusão do tabelião, segundo agravante, no polo passivo da demanda, restando assim amolentada a verossimilhança das alegações do recorrente.
No mais, resta discutível, inclusive, a pertinência subjetiva da ação frente ao tabelião e segundo agravante para figurar no polo passível da ação anulatória, uma vez que a pretensão do agravante é tão somente desconstituir o negócio jurídico de doação celebrado pela Sra.
Elizabeth e o primeiro agravante, sem que figure ele como titular de obrigação relativamente à lide.
Portanto, não se verificando, por ora, qualquer irregularidade na doação do bem imóvel objeto da controvérsia, ausente também o perigo de dano para a concessão da liminar pleiteada.
De mais a mais, se for o caso, a anotação sobre a citação em ação cível real ou reipersecutória é diligência que pode ser alcançada pela parte, se atendidos os requisitos legais, nos termos do que dispõe a LRP.
Destarte, diante das razões acima alinhavadas, indefiro o efeito suspensivo almejado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do recurso em Colegiado.
II – Comunique-se por meio do sistema PROJUDI o juiz da causa, dando ciência da presente decisão.
Agravo de Instrumento nº 0019729-59.2021.8.16.0000 (jclj) III – Intime-se a parte agravada na forma do art. 1019, II do CPC.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Juiz Relator -
28/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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07/04/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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