TJPR - 0000966-79.2020.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERNADES PEREIRA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
19/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERNADES PEREIRA
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/02/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-79.2020.8.16.0053 Processo: 0000966-79.2020.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.524,00 Autor(s): Sebastiana Fernades Pereira Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SEBASTIANA FERNANDES PEREIRA contra BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.
O executado efetuou o depósito dos valores a que foi condenado (seq. 56).
A parte exequente reconheceu a exatidão do depósito e requereu a expedição de ofício de transferência (seq. 65). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Expeça-se ofício de transferência na forma pleiteada.
Com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação.
Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bela Vista do Paraíso, 08 de fevereiro de 2022. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito -
09/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERNADES PEREIRA
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERNADES PEREIRA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 16:33
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERNADES PEREIRA
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 21:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
-
24/08/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/06/2021 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000966-79.2020.8.16.0053 Processo: 0000966-79.2020.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.524,00 Autor(s): Sebastiana Fernades Pereira Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Sebastiana fernandes Perreira ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO / NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO PORDANOS MORAIS” em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, com intuito de ver declarada a inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos relativos a RMC Reserva da Margem Consignável, mediante cartão de crédito, incidente sobre seu benefício previdenciário, sem o seu conhecimento ou autorização.
Afirma que acreditava estar contratando empréstimo consignado, mas, arbitrariamente, lhe foi imposta a contratação de cartão de crédito.
Citada, a instituição financeira ofertou contestação (seq. 25.1), na qual se investiu contra as alegações da autora, afirmando que ela aderiu livremente ao cartão de crédito, anuiu à reserva de margem consignável (RMC) e autorizou o desconto mensal em seu benefício da margem relativa ao crédito que foi disponibilizado em seu favor.
Houve réplica (seq. 29.1).
Instadas as partes a especificar provas (seq. 31.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 36.1 e 38.1). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
No mais, instadas as partes, não manifestaram interesse na produção de mais provas.
O requerido comprovou a contratação pela autora da Cédula de Crédito Bancário mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco Cetelem (seq. 25.3) e do termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, em 15/08/2018, mediante assinatura da autora e confirmação dos dados de qualificação.
A controvérsia se limita quanto à existência de vício de consentimento no momento da celebração do negócio.
Não há dúvidas que a relação existente entre as partes é consumerista.
Porém, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus não é automática, dependendo da análise do caso concreto.
O instituto é aplicável ao consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verossimilhança da alegação “é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar” (Manual de Direito do Consumidor, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, 3ª edição, editora Método, 2014, p. 568).
As alegações da autora não são verossímeis, pois em nenhum momento ao menos demonstrou o vício de consentimento narrado na inicial.
A hipossuficiência do consumidor está atrelada à impossibilidade técnica de provar o alegado, que ocorre quando se está diante de uma prova difícil ou impossível de ser produzida.
In casu, não há se falar em dificuldade para que a autora comprovasse o quanto descrito na inicial, porquanto o alegado vício de consentimento poderia ser provado, em especial por prova oral.
Todavia, a autora não cuidou de produzir a prova que lhe competia, antes requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 36.1).
Desse modo, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova oriunda do Código de Defesa do Consumidor e utilizo a regra geral trazida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Certo é que não há nos autos nenhum indício de que a autora foi ludibriada na contratação do cartão de crédito consignado ou que tenha requerido “empréstimo consignado” mediante artifício ou ardil por parte dos pressupostos da requerida ou ainda sem vício de consentimento.
Nenhum indício que má-fé dos prepostos da instituição financeira requerida se vê nos autos.
Apesar da requerente ser pessoa idosa, não há qualquer notícia de falta de capacidade para prática dos atos da vida civil ou mesmo de ausência de discernimento necessário quando da realização do negócio jurídico, razão pela qual deveria ter agido com a diligência e cautela que se exigem do homem médio.
Tratando-se assim, de contratação perfeita e acabada, inexiste defeito no ato jurídico que justifique sua anulação.
Ressalte-se que os termos da contratação são claros, havendo referência à adesão a cartão de crédito e expressa autorização para reserva de margem consignável, comprovando-se, pois, a regularidade da relação jurídica contratual.
Sobre o tema, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO RMC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DOCORRÉU - Cartão de crédito consignado - Reserva de margem consignável (RMC) Sentença que declarou a inexigibilidade da dívida na forma pactuada, convertendo o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, e condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. - Pedido de improcedência da ação Acolhimento Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação e a utilização do produto Realização de um saque com o cartão de crédito Sentença reformada.
Recurso do réu provido.” APELAÇÃO Ação declaratória c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) (...) Recurso da autora Alegação de que não contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito Contratação demonstrada - Inexistência de ato ilícito Pedido de conversão da modalidade RMC para consignado comum Impossibilidade Contratação que deve ser mantida Alegação de danos morais Inocorrência - Decisão mantida Recurso da autora desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000053-55.2019.8.26.0597; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) Assim, ausente a prova do vício de consentimento, de rigor o adimplemento das obrigações contraídas pela autora, não havendo, pois, em se falar de anulabilidade do negócio jurídico.
Outrossim, considerando a existência de relação jurídica havida entre as partes, restam afastadas as pretensões em relação à repetição de indébito e à indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, requisito primeiro da responsabilidade civil.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 27 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/04/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2021 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIANA FERNADES PEREIRA
-
27/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2020 15:44
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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