TJPR - 0000285-81.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
08/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
08/11/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE CARLA DE ANDRADE ANICETO
-
04/11/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:10
Homologada a Transação
-
20/09/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 19:02
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/03/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/02/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/10/2021 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE CARLA DE ANDRADE ANICETO
-
15/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000285-81.2021.8.16.0051 Processo: 0000285-81.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.204,99 Exequente(s): Ribeiro da Cruz Junior e Ribeiro Ltda Executado(s): DAIANE CARLA DE ANDRADE ANICETO Vistos, 1.
Cite(m)-se a(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACEN-JUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da(s) executada(s), até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir a(o) exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse da(o) exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação da parte exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados no endereço da(s) executada(s), com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pela(o) exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) executada(s) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando a(s) executada(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.2.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.3.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente, advertindo-a de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a(o) exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
23/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 17:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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