TJPR - 0010339-68.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2023
-
12/07/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
12/07/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
12/07/2023 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
12/07/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
01/06/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2023 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 17:42
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/03/2023 09:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 19:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO DE JESUS CLEMENTE RODRIGUES
-
03/01/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2022 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2022 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 11:39
DECRETADA A REVELIA
-
07/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2022 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2022 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:22
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/05/2022 14:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/03/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/02/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:54
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2021 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2514 Autos nº. 0010339-68.2018.8.16.0130 Processo: 0010339-68.2018.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 16/02/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELIANE APARECIDA BARROS DE NOVAES Réu(s): ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA APARECIDO DE JESUS CLEMENTE RODRIGUES Realizada a citação editalícia do acusado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como pela produção antecipada de provas (mov. 63).
O acusado APARECIDO DE JESUS CLEMENTE RODRIGUES, por sua vez, foi citado pessoalmente (mov. 42). É o breve relato.
Decido. 1.
Da suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao(à) acusado(a) ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA O caso dos autos enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 366 do CPP, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.
Assim, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional é medida de rigor.
A propósito do período máximo de suspensão do curso do prazo prescricional, o e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração apurada (AgRg no REsp 111449/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, j. 13/04/2010).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 415 - STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Na mesma toada, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO SIMPLES.
ALEGAÇAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NOS MOLDES DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PERÍODO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AOS LAPSOS TEMPORAIS PREVISTOS NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE PARA A INFRAÇÃO PENAL.
SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REVELIA NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1- O rol elencado no art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e a discussão a respeito da decretação/revogação da revelia não se encontra entre elas.
Prejudicada, portanto, a análise deste pedido. 2- O período máximo de suspensão da fluência do prazo de prescrição, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal. 3- Considerando-se que a pena máxima para o delito imputado ao acusado (furto simples) em abstrato é de quatro anos, o prazo prescricional ocorreria em oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Estatuto Repressivo, sendo este período, o prazo máximo em que o feito pode ficar suspenso. (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE 793227-4 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 11.08.2011) 2.
Da produção antecipada de provas em relação ao(à) acusado(a) ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA Embora a produção antecipada de provas não possa ser determinada com base em meras conjecturas (STJ - EREsp. nº 469.775, Ministra Laurita Vaz – DJ de 2.3.5), o fato de o crime descrito na denúncia ter sido praticado, em tese, em concurso de agentes indica ser recomendável a instrução conjunta do processo, evitando-se, ao menos neste momento, o desmembramento do feito, sendo certo que ao(à) acusado(a) ausente será nomeado defensor(a), a fim de zelar por seus interesses. 3.
Conclusão Posto isto: a) SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao(à) acusado(a) ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA, nos termos do art. 366 do CPP.
O prazo prescricional permanecerá suspenso pelo período correspondente ao máximo da pena cominada ao delito, aplicado o art. 109 do Código Penal, ou seja, até 20/04/2029 (8 anos após a data da suspensão - art. 109, IV, CP).
S.m.j., a prescrição retroativa in perspectiva ocorrerá em 27/07/2032.
Aguarde-se a localização do acusado ou o decurso do prazo prescricional (27/07/2032), o que ocorrer primeiro. b) Determino a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em relação ao(à) acusado(a) ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA. c) Para a defesa do acusado ALEXSANDRO NASCIMENTO DE SOUZA e com o intuito de acompanhar os atos instrutórios (não é necessário apresentar resposta à acusação), proceda-se a nomeação de defensor dativo, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Portaria nº 02/2020 deste Juízo. d) Proceda-se a nomeação de defensor dativo para o acusado APARECIDO DE JESUS CLEMENTE RODRIGUES, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Portaria nº 02/2020 deste Juízo, intimando-o para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Indefiro o requerimento de item 2 - mov. 63, tendo em vista o art. 48, §3º da Portaria n. 02/2020.
Int. e dil.
Paranavaí, 26 de abril de 2021.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito -
28/04/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
19/04/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/02/2021 10:01
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 09:56
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 12:04
Recebidos os autos
-
30/07/2020 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 15:33
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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27/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2020 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/07/2020 16:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/07/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 16:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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24/07/2020 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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24/07/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 08:54
Recebidos os autos
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22/07/2020 08:54
Juntada de DENÚNCIA
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11/09/2018 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/09/2018 16:24
Recebidos os autos
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05/09/2018 16:24
Distribuído por sorteio
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05/09/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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