TJPR - 0002504-85.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
27/01/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
30/11/2022 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 12:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
24/10/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
12/09/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
02/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 19:00
-
25/05/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/03/2022 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/03/2022 14:07
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
-
23/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2022
-
05/02/2022 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/02/2022 11:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 23:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002504-85.2021.8.16.0045 Processo: 0002504-85.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.040,00 Polo Ativo(s): ROLF MATIAS LINNEKE NETO Polo Passivo(s): 14 Brasil Telecom Celular S/A Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Rolf Matias Linneke Neto contra Brasil Telecom S/A, aduzindo, em síntese, cancelamento e/ou suspensão indevida dos serviços de internet móvel prestados pela reclamada, uma vez que não houve solicitação nesse sentido e/ou inadimplemento das faturas mensais.
Pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para reativação liminar dos serviços contratados. É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, não obstante a narrativa descrita na petição inicial e a possível incidência da norma consumerista, fato é que o dever ou não de reativar os serviços, depende de algumas variáveis que, revestidas de complexidade, só serão esclarecidas no curso do processo quando realizada a ampla defesa e o contraditório.
A propósito, denota-se que não há demonstração suficiente de que os serviços de internet móvel foram cancelados e/ou suspensos unilateralmente pela reclamada; bem como, não há como presumir os termos do contrato firmado entre as partes, da franquia de dados contratada e da respectiva utilização, o que, revela-se suficiente para afastar a probabilidade do direito alegado. 3.
Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito alegado, devendo o processo prosseguir regularmente. 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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