TJPR - 0003666-18.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 09:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DAIANE MAGALHÃES DE GODOI
-
03/05/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2023 15:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLA DAIANE MAGALHÃES DE GODOI
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27/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 19:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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30/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2022 13:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/09/2022 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
21/02/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE T. HIROSSE E CIA LTDA SH MARABA
-
26/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:51
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 15:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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02/12/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
29/10/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
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29/10/2021 15:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/09/2021 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2021 15:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003666-18.2021.8.16.0045 Processo: 0003666-18.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$11.800,00 Polo Ativo(s): Carla Daiane Magalhães de Godoi Polo Passivo(s): T.
HIROSSE E CIA LTDA SH MARABA Vistos, 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por Carla Daiane Magalhães de Godoi contra Hirasse & Cia Ltda., aduzindo, em síntese, que seu nome está inscrito em cadastros de inadimplentes por dívidas relacionadas a serviços de fotografia não prestados efetivamente, motivo pelo qual reputa serem indevidos os débitos negativados.
Pleiteou a concessão de tutela provisória antecipada de urgência consistente na retirada liminar de seu nome do rol de inadimplentes É a síntese.
Decido. 2.
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).
No caso concreto, verifica-se que o nome da parte reclamante está inscrito em rol de inadimplentes (seq. 1.5) e que, a alegação de inexistência da efetiva prestação de serviços se reveste de verossimilhança ante a impossibilidade da exigência de prova de fato negativo (prova diabólica), nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, sem olvidar dos ditames básicos à facilitação da defesa dos direitos do consumidor esculpidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – o que, leva a demonstração sumária da probabilidade do direito alegado.
Não obstante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porque é inegável e inconteste que a permanência do nome da parte reclamante em cadastro de inadimplentes pode acarretar, no mínimo, prejuízos de cunho monetário e empecilhos para prática de atos da vida civil.
Por fim, denota-se que a inscrição pode ser restabelecida na hipótese de improcedência da presente demanda, tornando a medida pleiteada plenamente reversível.
Sendo assim, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, uma vez que os fatos narrados demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora) e a reversibilidade da tutela provisória 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar a exclusão das três negativações promovidas pela reclamada em nome da reclamante perante o SERASA no valor de R$ 150,00 cada, referentes aos contratos nºs. 1041/10, 1041/11 e 1041/12. 3.1.
Expeça-se ofício ao SERASA EXPERIAN, mediante cópia da presente decisão, determinando a exclusão do nome da parte reclamante do rol de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias e, requisitando, na resposta – no prazo de (10) dez dias – o envio do histórico completo de inscrições em nome da parte reclamante – ativas e baixadas, com as respectivas datas de inclusão e baixa. 3.4.
Observe-se, obrigatoriamente, as disposições do Ofício-Circular n.º 52/2020 – DMAP, quanto a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD para as comunicações entre o Juízo e o Serasa Experian, conforme estabelece o Decreto Judiciário n.º 402/2017 4. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/04/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 08:31
Recebidos os autos
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27/04/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 15:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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