TJPR - 0003215-31.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
-
24/03/2025 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2025
-
24/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2025 16:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 16:00
-
25/11/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/08/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 19:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2024 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2024 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/06/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 07:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:51
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
19/07/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
05/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
05/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/06/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON LUCERO DOS SANTOS
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003215-31.2021.8.16.0194 Processo: 0003215-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.635,90 Autor(s): ADILSON LUCERO DOS SANTOS (RG: 140749133 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*01-49) Rua Arnaldo Thá, 375 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-200 Réu(s): MARCOS ANTONIO DA PAIXAO (CPF/CNPJ: *44.***.*51-00) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 ap. 21 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 Visto.
Em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º), defiro a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§ 2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§ 3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§ 4º); c) na hipótese de revogação (art. 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo na hipótese de má-fé, sob pena de extinção (art. 102, parágrafo único).
Pois bem.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior.
Curitiba, 30 de abril de 2021. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
03/05/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003215-31.2021.8.16.0194 Processo: 0003215-31.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$3.635,90 Autor(s): ADILSON LUCERO DOS SANTOS (RG: 140749133 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*01-49) Rua Arnaldo Thá, 375 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-200 Réu(s): MARCOS ANTONIO DA PAIXAO (CPF/CNPJ: *44.***.*51-00) Rua Maria de Lourdes Kudri, 127 ap. 21 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.700-050 I.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, importante destacar que a Constituição exige que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família.
Ademais, a análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício.
Veja, da detida leitura dos autos, infere-se que não foram apresentados documentos comprobatórios de renda, mostrando-se devida a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
II.
Desta feita, determino que a parte autora apresente documento complementar comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, trazendo comprovantes de renda atualizados, compreendidos por: a) holerite, pró-labore, CTPS ou comprovante de recebimento de verba previdenciária, dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Cumprido o determinado no item II supra, voltem os autos conclusos para deliberação.
IV.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
26/04/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 09:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/04/2021 11:04
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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