TJPR - 0024001-04.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE OLINDA SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
-
08/02/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2024 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/12/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/11/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
27/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
27/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
26/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
-
13/11/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
-
06/09/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/08/2024 06:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 19:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2024 19:13
Distribuído por dependência
-
29/07/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2024 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2024 06:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/07/2024 13:30
-
17/06/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 07:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 07:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/05/2024 05:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 23:59
-
23/05/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/11/2023 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
-
01/11/2023 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 05:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 15:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
15/02/2023 11:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2022 05:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
06/12/2022 13:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/12/2022 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/08/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDI SILIPRANDI
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
14/12/2021 08:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
05/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/11/2021 16:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2021 16:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/11/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-04.2019.8.16.0021 Processo: 0024001-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.847,06 Embargante(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Embargado(s): Município de Cascavel/PR
Vistos... 1.
Trata-se de “Embargos à Execução Fiscal” opostos pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR.
Pelo petitório de evento 30.1, os embargantes, com base em fundamentos e elementos novos, formularam pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento nos requisitos da tutela de evidência.
Na decisão do evento 35.1, foi analisado o pleito de tutela de evidência formulado com fundamento no artigo 311, II do Código de Processo Civil e postergada a análise quanto ao inciso IV do mesmo dispositivo legal.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou sobre o pedido de tutela de evidência no evento 40.1, juntando documentos (eventos 40.2/40.3).
Por sua vez, os embargantes se manifestaram no evento 46.1.
Assim, vieram os autos conclusos para análise da tutela de evidência pleiteada. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Como já mencionado na decisão do evento 35.1, as hipóteses de cabimento da tutela de evidência estão previstas no artigo 311 do CPC/2015 e, no caso em tela, verifica-se que a parte embargante fundamentou seu pleito também no inciso IV de tal dispositivo legal, que dispõe: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. (grifos nossos) Estabelecida tal premissa, a parte embargante aduziu, em apertada síntese, que os valores originais dos créditos anotados em Certidão de Dívida Ativa não se identificariam com aqueles registrados nos Livros de inscrição municipal, o que ensejaria a nulidade do lançamento.
O Município de Cascavel,
por outro lado, aduziu a inexistência de qualquer irregularidade, na medida em que seria possível a cobrança em conjunto do Imposto Territorial Urbano - ITU e da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, bem como porque inexistiria prejuízo em razão da inscrição de modo diverso daquele constante na CDA.
Analisando-se os documentos apresentados pelos embargantes, denota-se que, de fato e a princípio, o lançamento do débito ocorreu de forma diversa (apenas o ITU) daquela constante na CDA (ITU e COSIP), senão vejamos: Desse modo, aparentemente não houve, de fato, o lançamento da Contribuição de Iluminação Pública, mas somente o do ITU, englobando o valor da COSIP.
Contudo, como aduziu o embargado em sua manifestação no evento 40.1, não se verifica, por ora, prejuízo aos embargantes em razão do lançamento ter sido realizado de maneira diversa, na medida em que os valores não foram alterados.
Ademais, a menção ao valor da COSIP em Certidão de Dívida Ativa, apesar de não ter constado em livros de lançamento, inclusive, beneficiou os embargantes, na medida em que puderam ter especificados os valores efetivamente cobrados pelo embargado.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, o próprio C.
Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado entendimento no sentido de que, em sendo a Certidão de Dívida Ativa parcialmente nula, é possível extirpar os débitos maculados descritos no título executivo: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PARCELAS DESTACÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) V.
No caso, ao rejeitar a arguição de nulidade da CDA, dando ensejo ao prosseguimento da Execução Fiscal, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial 1.115.501/SP, no sentido de que "o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2010). (...). (STJ AgInt no AREsp 1478079/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) (grifos nossos) Consequentemente, não se verifica a presença dos requisitos para concessão da medida pretendida, sendo necessária ulterior dilação probatória e análise exauriente das alegações das partes no tocante à nulidade aventada.
Consigne-se, por oportuno, que as alegações da parte embargante foram contrapostas pelo embargado suscitando dúvida razoável, de modo que não há como se verificar, apenas mediante a documentação trazida pela parte, a necessidade de declaração de nulidade da integralidade do débito objeto da execução fiscal. 3.
Por conseguinte, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida com fundamento no artigo 311, IV do Código de Processo Civil. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
28/04/2021 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI REPRESENTADO(A) POR CARLOS ALBERTO SILIPRANDI
-
27/07/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0041399-66.2016.8.16.0021
-
05/08/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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