TJPR - 0023997-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2024
-
18/07/2024 18:54
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO FREDO
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
17/01/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2023 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA MARIA BERTÓ DENARDI
-
09/10/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 13:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MCA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO MUNICIPAL S/C LTDA
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO CÔCO
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FACTUS SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS (ANTIGA FCA FREDO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PLANEJAMENTO LTDA ME)
-
13/02/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 13:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/07/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 11:22
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 11:22
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 18:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO FREDO
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:44
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023997-59.2021.8.16.0000 Recurso: 0023997-59.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua: Brasília, 66 - CENTRO - FORMOSA DO OESTE/PR - CEP: 85.830-000 - Telefone: 044-35262049 Agravado(s): ALEXANDRE FRANCISCO MINETTO FREDO (CPF/CNPJ: *32.***.*32-16) Rua Dom Pedro II, 1571 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-270 JAIR FRANCISCO FREDO (CPF/CNPJ: *82.***.*60-87) Avenida parigot de Souza, 3837 - Jd.
Santa Maria - TOLEDO/PR MCA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO MUNICIPAL S/C LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-44) Avenida Brasil, 1771 - Centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 JOSÉ ROBERTO CÔCO (RG: 42475297 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*60-78) EUCLIDES VIEIRA GARCIA, 000008 CASA - Formosa do Oeste - FORMOSA DO OESTE/PR - CEP: 85.830-000 ROMEU DENARDI (RG: 9004527711 SSP/RS e CPF/CNPJ: *14.***.*69-00) Avenida Rio Grande do Sul, 2420 - SANTA HELENA/PR FREDO CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-90) Rua Raimundo Leonardi, 1417 Sala 22 - Ed.
Atrium - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 FACTUS SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS (antiga FCA FREDO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E PLANEJAMENTO LTDA ME) (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-70) Rua Raimundo Leonardi, 1417 Sala 22 - Ed.
Atrium - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Ministério Público do Estado do Paraná se insurge em face de decisão, proferida em ação civil pública de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa sob nº 0000259-87.2021.8.16.0082, que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus (seqs. 21 e 47).
Alega em suas razões, em suma: a) configuração da lesão ao erário e do enriquecimento ilícito; b) o Magistrado a quo compreende pela existência de indícios suficientes de cometimento de atos de improbidade administrativa, o que, por si só, já possibilita a decretação da indisponibilidade; c) não há que se falar que os atos não resultaram em enriquecimento ilícito e danos ao erário pelo fato de os serviços terem sido prestados, uma vez que estão eivados de nulidade; d) o Juízo de primeiro grau reconhece as contratações irregulares; e) o pedido de indisponibilidade foi calculado com base em cada um dos atos cometidos pelos requeridos, não sendo o valor uma indicação aleatória; f) ausência de regular procedimento licitatório, que, além de ilegal, acarreta dano in re ipsa; g) possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens em demanda que apura ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública; h) a indisponibilidade de bens, naturalmente, não é sanção, mas sim, medida cautelar de garantia; i) os requisitos para a concessão da antecipação de tutela encontram-se preenchidos.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata decretação de indisponibilidade de bens dos réus, nos valores indicados. É a síntese. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp nº 1.366.721/BA, consolidou posicionamento segundo o qual o decreto de indisponibilidade de bens, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora.
Ou seja, o periculum in mora é implícito, não sendo necessária a demonstração de dilapidação do patrimônio.
Logo, se faz fundamental a comprovação unicamente do fumus boni iuris para a decretação da indisponibilidade de bens.
Com efeito, o Magistrado a quo entendeu que, embora presentes fortes indícios de ilegalidade nos atos praticados, não há prova de que estes importaram em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, merecendo transcrição na parte em que interessa: “[...] No caso, embora existam fortes indicativos de ilegalidade nos atos praticados, diante da contratação direta de serviços típicos da administração pública sem procedimento licitatório ou concurso público, não se vislumbra, por ora, que esses atos tenham causado enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, situações que permitiriam a concessão da indisponibilidade de bens, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92.
As provas apresentadas até agora indicam que, embora a contratação tenha se dado de forma irregular, os serviços foram efetivamente prestados, o que poderia resultar na violação aos princípios da administração pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, etc.), mas não às condutas ímprobas dos artigos 9º e 10da Lei nº 8.429/92 que exigem malversação do dinheiro público.
A indisponibilidade de bens, contudo, não permite sua aplicação em relação à eventual penalidade de multa civil, já que o parágrafo único do art. 7º não alcança a prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.
Em um sistema que ressalva o princípio da não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5º, LVII, CF), bem como garante a todos a impossibilidade de privação de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a indisponibilidade de bens do requerido nesse momento processual representaria violação aos referidos preceitos de ordem constitucional. [...]”. Neste seguimento, compreendo que a existência de indícios de irregularidades nas contratações, por si só, não implica em ressarcimento ao erário ou enriquecimento ilícito e, consequentemente, na decretação da ordem excepcional de indisponibilidade de bens, sobretudo quando, preliminarmente, os serviços foram efetivamente prestados.
Então, a ausência de prejuízos suportados pela Administração Pública acaba por tornar a medida de indisponibilidade de bens desarrazoada.
De mais a mais, conforme entendimento deste Relator, é descabida a indisponibilidade de bens para garantir futuro pagamento de multa civil, já que é uma medida sancionatória não obrigatória e que só pode ser aplicada fundamentadamente após exauriente cognição da lide, segundo os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, indefiro o pedido antecipatório.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Recurso Especial nº 1.862.797/PR, na data de 16 de junho de 2020, por unanimidade, afetou o aludido processo ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil - TEMA 1055, e delimitou a seguinte tese: “1. Delimitação da tese: definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.”. Na mesma ocasião, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o colendo Tribunal entendeu pela suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a mesma matéria.
Desta forma, de rigor o sobrestamento do curso recursal até o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema nº 1055, STJ).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
28/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/04/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005557-43.2012.8.16.0028
Ivonete Soares da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 08:30
Processo nº 0014458-13.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gerson Matheus Guimaraes Domingues
Advogado: Guilherme Sturion Liborio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 13:25
Processo nº 0003308-47.2016.8.16.0136
J Becher &Amp; Cia LTDA - EPP
Marli Aparecida dos Santos
Advogado: Cleber Porfirio dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2016 14:31
Processo nº 0008273-66.2008.8.16.0001
Condominio Conjunto Residencial Moradias...
Joaquim Silva da Cunha
Advogado: Sonia Itajara Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2013 09:06
Processo nº 0001406-28.2008.8.16.0043
Agripino Dias
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Marcelo Cardoso Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2018 16:21